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Artigo 510, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 510

Nenhuma ação fiscal será promovida em relação à espécie consultada:

I

se protocolada a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;

II

quando o contribuinte proceder em estrita conformidade com a solução dada pelo órgão competente à consulta por ele formulada.

§ 1º

O tributo considerado devido pela solução dada a consulta pelo Departamento do Legislação será recebido sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados da publicação da resposta.

§ 2º

A reforma de orientação adotada em solução a consulta anterior só prevalecerá em relação ao mesmo consulente após sua intimação.

§ 3º

O disposto no artigo não dispensa o consulente das exigências necessárias ao controle fiscal de suas atividades.

Art. 510, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973