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Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 49

Os proprietários rurais, sejam proprietários, usufrutuários, arrendatários, enfiteutas ou possuidores de qualquer título de imóvel rural deverão, anualmente, inscrever-se na repartição estadual do município onde se encontrar situado o imóvel, através do preenchimento do formulário "Cadastro Rural", fornecido pela repartição.

Parágrafo único

- Satisfeitas as exigências previstas neste artigo, será fornecida ao produtor a "Ficha de Inscrição", relativa ao Cadastro Rural.

Art. 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973