Artigo 332, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 332
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido nas saídas de cana-de-açúcar, efetuadas pelo produtor regularmente cadastrado, com destino às indústrias açucareiras, será por estas recolhido mediante substituição tributária.
§ 1º
As indústrias açucareiras emitirão a Nota Fiscal de Entrada, correspondente à Nota Fiscal de Produtor relativa a cada operação, creditando-se pelo imposto nelas destacado.
§ 2º
Em ambos os documentos fiscais deverá constar a expressão "Mercadoria sujeita à substituição tributária".
§ 3º
O recolhimento a ser feito pelas indústrias, como contribuintes substitutos, será efetuado no mesmo período em que for recolhido o imposto devido por suas próprias operações.