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Artigo 335, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 335

Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de algodão em caroço e algodão em pluma promovidas pelo próprio produtor, com destino a estabelecimento situado no Estado desde que:

I

o algodão em pluma resultante do beneficiamento do algodão em caroço recebido seja destinado ao exterior;

II

o próprio algodão em pluma recebido seja destinado ao exterior.

Parágrafo único

- Ocorrendo a isenção de que trata este artigo não se aplicam os créditos fiscais previstos na Seção XII.

Art. 335, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973