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Artigo 549, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 549

Compete ao Presidente do Conselho:

I

presidir as sessões do Conselho Pleno;

II

proferir, em julgamento, além do voto ordinário, e de qualidade, no caso de empate;

III

assinar os acórdãos do Conselho Pleno;

IV

comunicar:

a

ao Secretário de Estado da Fazenda a perda de mandato dos Conselheiros nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 142, da Lei nº 5.960;

b

ao Procurador Fiscal do Estado a falta de comparecimento de Assistente da Fazenda a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada;

V

superintender todos os serviços do Conselho, zelando por sua regularidade;

VI

exercer outras atribuições previstas na legislação competente.

Art. 549, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973