Artigo 18, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 18
São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:
I
os armazéns gerais o os estabelecimentos beneficiadores de produtos;
a
nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;
b
nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;
c
quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea.
II
os transportadores:
a
em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
b
em relação às mercadorias transportadas, que forem negociadas em território mineiro durante o transporte;
c
em relação às mercadorias transportadas sem documentação fiscal.
III
os despachantes, que tenham promovido o despacho:
a
da saída de mercadorias remetidas para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b
da entrada de mercadorias estrangeiras, saídas de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.
IV
os leiloeiros, síndicos e comissários, quando alienarem mercadoria pertencentes a estabelecimento comercial, industrial ou produtor, se devido o imposto.
V
os entrepostos aduaneiros e armazéns alfandegados, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso III.
VI
o principal responsável por estabelecimento do órgão da administração pública direta, do autarquia ou de empresa pública federal, estadual ou municipal, quando, por Inobservância de disposição legal, for infringida a legislação tributária.