Artigo 596 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 596
As normas processuais previstas na Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972 e neste Decreto aplicar-se-ão desde logo aos processos tributários administrativos pendentes, ressalvados os dispositivos relativos ao órgão de segunda instância que somente vigorarão a partir da instalação das câmaras de julgamento.