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Artigo 596 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 596

As normas processuais previstas na Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972 e neste Decreto aplicar-se-ão desde logo aos processos tributários administrativos pendentes, ressalvados os dispositivos relativos ao órgão de segunda instância que somente vigorarão a partir da instalação das câmaras de julgamento.

Art. 596 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973