Artigo 503, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 503
O requerimento de autodenúncia será protocolado na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, sob pena de ineficácia.
Parágrafo único
- A recusa de recebimento da petição de denúncia pela repartição fazendária competente constituirá falta grave, sendo o funcionário culpado punido nos termos estatutários.