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Artigo 503, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 503

O requerimento de autodenúncia será protocolado na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, sob pena de ineficácia.

Parágrafo único

- A recusa de recebimento da petição de denúncia pela repartição fazendária competente constituirá falta grave, sendo o funcionário culpado punido nos termos estatutários.

Art. 503, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973