Artigo 224 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 224
Nas saídas, para dentro do Estado, de açúcar, promovidas pelas respectivas usinas, destinadas a estabelecimentos de varejistas, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido por estes, será retido no ato da operação, pelas usinas.
§ 1º
Nas saídas do produto mencionado no artigo, as usinas debitar-se-ão: 1 - pela importância do imposto incidente sobre a sua própria operação; 2 - pela importância do imposto devido pelos varejistas.
§ 2º
O valor agregado, para fins de determinação da importância a que se refere o item 2 do parágrafo anterior, será obtido mediante um acréscimo de, no mínimo, 10% (dez por cento) ao total da nota fiscal acobertadora da saída do produto da usina.