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Artigo 346, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 346

Fica, ainda, concedido um crédito fiscal de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o valor de entrada nas Cooperativas, de queijo "tipo Minas", fabricado pelo produtor que delas faça parte com leite de sua produção, observado o seguinte:

I

o produtor deverá fazer prova perante a Superintendência Regional da Fazenda ou Administração Distrital da Fazenda a que estiver subordinado, de que é cooperado;

II

comprovará, mediante atestado fornecido pela Cooperativa, que está apto a fabricar queijo.

Parágrafo único

- A Cooperativa, ao receber o queijo, emitirá Nota Fiscal de entrada e creditar-se-á por 100% (cem por cento) do ICM, calculado sobre o valor da mercadoria nela consignada, ficando responsável, como contribuinte substituto, pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor.

Art. 346, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973