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Artigo 438, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 438

Nos casos que couber ao serventuário da justiça a responsabilidade da cobrança de taxas estaduais, relativamente a feitos em tramitação pelo judiciário, deverão os mesmos proceder da seguinte forma:

I

na Capital, a responsabilidade é do Tesoureiro do Fórum, ao qual incumbirá receber os valores das partes, preencher GUA (Guia Única de Arrecadação) ficando o feito, autor, réu, tipo de ação, número do processo e Cartório onde tramitar e efetuar o recolhimento das importâncias a estabelecimento autorizado até as 14 (quatorze) horas do dia seguinte àquele em que foram arrecadadas;

II

em Comarca do Interior:

a

onde houver tesourarias, seus titulares procederão como previsto no inciso I deste artigo; ou

b

em outras hipóteses, caberá aos escrivães responsabilidade pela cobrança e recolhimento de tributos, observado o inciso I quanto ao preenchimento da GUA (Guia Única de Arrecadação) e prazo para recolhimento.

Art. 438, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973