Artigo 365 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 365
As multas a que se refere esta Seção, serão calculadas tomando-se como base:
I
o maior salário mínimo mensal vigente no Estado, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao que se tenha constatado a infração;
II
o valor das operações realizadas;
III
o valor do imposto exigido.
§ 1º
As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento da obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º
Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á somente a multa relativa à infração mais grave, quando conexas com a mesma operação ou fato que lhes deu origem.
§ 3º
O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.