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Artigo 242, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 242

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) devido pelo produtor nas operações internas por ele promovidas, com destino à industrialização, será recolhido:

I

pelas indústrias de solúvel, nas operações a elas destinadas, mediante substituição tributária, em Guia Única de Arrecadação (GUA), distinta da utilizada para as suas próprias operações, no Código da Receita 05.

II

pelo produtor, nas operações destinadas a indústrias de torrefação, moagem ou similares.

Parágrafo único

- Na documentação fiscal relativa às operações a que se refere o inciso I deste artigo deverão ser observados os seguintes dizeres "ICM a ser recolhido por substituição tributária".

Art. 242, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973