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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de dezembro de 1969.


Título i dis

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º

A POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública, estruturada nos termos deste Decreto, reger-se-á pelo presente Regulamento, na execução dos serviços de segurança pública de sua competência.

Art. 2º

Este Decreto não compreende:

I

o Regulamento de Promoções;

II

o Regimento Interno da Escola de Polícia;

III

os Regimentos Internos dos órgãos que os comportarem.

Título ii da

CAPÍTULO I Da finalidade

Art. 3º

A POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública, dirigida, coordenada e fiscalizada pela Superintendência dos Serviços Policiais, incumbe, nos termos da legislação em vigor:

I

assegurar as garantias individuais, a ordem e a tranqüilidade públicas, nos termos constitucionais;

II

prestar a mais ampla colaboração à Justiça;

III

exercer as atribuições previstas pela legislação processual vigente;

IV

prestar cooperação às autoridades administrativas na execução e cumprimento das leis e regulamentos sob sua direta fiscalização;

V

exercer outros encargos correlatos, pertinentes ao melhor desempenho da ação policial.

Capítulo ii da

Art. 4º - À POLÍCIA CIVIL compreende:

I

Órgão de direção: Superintendência dos Serviços Policiais, constituída pelos órgãos Administrativos e Auxiliares;

II

Órgãos de execução: Departamento de Polícia Metropolitana; Departamento de Polícia do Interior; Departamento de Trânsito; Departamento de Ordem Política e Social; Departamento de Polícia Técnico-Científica; Escola de Polícia.

Parágrafo único

Os órgãos administrativos e auxiliares a que se refere este artigo são: Gabinete do Superintendente dos Serviços Policiais, Divisão de Inspeção e Correição e Divisão de Administração Policial.

Título iii d

CAPÍTULO I Do Gabinete do Superintendente

Art. 5º

O Gabinete do Superintendente dos Serviços Policiais é o órgão de assessoramento e de coordenação dos assuntos de planejamento, relações públicas, técnica-policial e informações, bem como de execução das tarefas a ele delegadas.

Art. 6º

O Gabinete do Superintendente dos Serviços Policiais compreende:

I

Serviço de Planejamento e Coordenação

II

Serviço de Relações Públicas

III

Assessoria Técnico-Policial

IV

Serviço de Informações de Pessoal

V

Serviço de Atividades Auxiliares

Seção i do

Art. 7º - Ao Serviço de Planejamento e Coordenação compete assessorar o Superintendente dos Serviços Policiais na elaboração de planos de natureza geral, coordenando o planejamento dos órgãos integrantes da POLÍCIA CIVIL, de forma a propiciar, técnica e racionalmente, o aprimoramento dos serviços policiais de sua alçada.

Art. 8º

O Serviço de Planejamento e Coordenação compreende:

I

Seção de Estatística

II

Seção de Planejamento

Art. 9º

À Seção de Estatística compete:

I

executar os encargos de pesquisas estatísticas relacionados com os serviços policiais, coletando os dados necessários nas Delegacias de Polícia e demais órgãos policiais, de acordo com as normas estabelecidas;

II

proceder à crítica, apuração e análise dos dados estatísticos, bem como dos divulgados pelo órgão de estatística da Secretaria da Segurança Pública;

III

difundir o resultado dos dados estatísticos analisados à Seção de Planejamento e aos demais órgãos policiais interessados;

IV

organizar os formulários próprios, ministrar instruções sobre seu preenchimento e providenciar na sua distribuição aos diferentes órgãos da POLÍCIA CIVIL.

Art. 10

À Seção de Planejamento compete:

I

executar os planejamentos que lhe forem determinados, valendo-se dos dados fornecidos pela Seção de Estatística e demais subsídios a seu alcance;

II

organizar e manter mapas, gráficos, fotos e outros meios audio-visuais necessários às suas atividades e à preparação dos planejamentos;

III

realizar pesquisas e manter intercâmbio com outros órgãos similares, visando à atualização constante das técnicas de planejamento.

Seção ii do

Art. 11 - Ao Serviço de Relações Públicas compete:

I

propiciar e incrementar as boas relações entre POLÍCIA CIVIL e pessoas, entidades e órgãos com os quais mantém contato;

II

preparar e divulgar, com autorização superior, textos, documentos e informações referentes às atividades da POLÍCIA CIVIL, que sejam de algum modo proveitosas às relações públicas do Órgão;

III

realizar pesquisas de opinião e coligir sugestões, reclamações e solicitações originárias de fontes diversas, inclusive publicações que se refiram aos serviços policiais civis, encaminhando-as, pelos canais competentes, ao pronunciamento da autoridade relacionada diretamente com o fato.

Seção iii d

Art. 12 - À Assessoria Técnico-Policial compete:

I

prestar assistência ao Superintendente dos Serviços Policiais em assuntos técnicos e, em especial, nos de natureza jurídica;

II

dar parecer fundamentado em expedientes que para despacho requeiram maior exame;

III

elaborar relatórios, instruções de serviço e projetos de leis e decretos que lhe forem determinados;

IV

ligar-se permanentemente com a Corregedoria Policial no sentido de obter uniformidade de ação e entrosamento com as autoridades superiores e, em particular, com o Poder Judiciário.

Seção iv do

Art. 13 - Ao Serviço de Informações de Pessoal compete executar as tarefas relativas ao processamento de informações de natureza sigilosa, referentes aos servidores da POLÍCIA CIVIL.

Art. 14

O Serviço de Informações de Pessoal compreende:

I

Seção de Processamento

II

Seção de Registro

Art. 15

À Seção de Processamento compete:

I

executar tarefas destinadas a coletar informações necessárias ao Serviço ou solicitadas por outras órgãos de informações de escalões superiores;

II

proceder os informes e informações coletados ou obtidos através de buscas, fazendo sua difusão à autoridade competente, de acordo com normas estabelecidas;

Art. 16

À Seção de Registro compete a realização das tarefas relativas à confecção de prontuários e arquivamento de documentos sigilosos, de natureza policial, que devam ficar sob sua guarda, segundo instruções superiores.

Seção v do

Art. 17 - Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete executar o preparo da correspondência do Gabinete do Superintendente dos Serviços Policiais, orientar e distribuir os serviços administrativos internos, bem como supervisionar os serviços de portaria e de limpeza e higiene de todas as dependências do Gabinete.

Art. 18

O Serviço de Atividades Auxiliares compreende:

I

Secretaria

II

Portaria

Art. 19

À Secretaria compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência do Gabinete do Superintendente dos Serviços Policiais, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos pelo Gabinete e pelo Superintendente dos Serviços Policiais;

III

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhar as partes ao Chefe do Gabinete;

IV

controlar a distribuição de combustível e de alimentação aos vários órgãos do Gabinete;

V

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores lotados no Gabinete ao órgão competente;

VI

providenciar nas solicitações de material necessário ao Gabinete.

Art. 20

À Portaria compete:

I

receber a correspondência destinada ao Gabinete do Superintendente dos Serviços Policiais e dar-lhe o devido destino;

II

encaminhar as partes aos Oficiais de Gabinete, prestando as informações necessárias;

III

realizar serviços de estafeta, dentro e fora do prédio;

IV

supervisionar a limpeza e higiene de todas as dependências do Gabinete do Superintendente dos Serviços Policiais.

Capítulo ii da

Art. 21 - À Divisão de Inspeção e Correição compete:

I

proceder às inspeções e correições de sua competência nos órgãos da POLÍCIA CIVIL, agindo ex-ofício ou por determinação superior;

II

sugerir a autoridade competente, face às inspeções e correições realizadas, a adoção de medidas necessárias a uma correta execução dos serviços policiais;

III

baixar provimentos e instruções visando à padronização, simplificação e ao aprimoramento dos serviços de natureza processual e administrativa dos órgãos da POLÍCIA CIVIL;

IV

realizar os inquéritos policiais e processos sumários de sua competência;

V

manter íntima ligação com a Corregedoria Policial da Secretaria da Segurança Pública, em particular quanto às normas e à execução das correições, e tendo em vista entendimentos com o Poder Judiciário, Ministério Público e Consultoria Geral do Estado.

Art. 22

A Divisão de Inspeção e Correição compreende:

I

Seção de Atividades Auxiliares

II

Serviço de Inspeção e Correição

III

Delegacia de Feitos Especiais.

Seção i da

Art. 23 - À Seção de Atividades Auxiliares compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência recebida pela Divisão, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos pela Divisão e elaborar o Relatório anual;

III

manter atualizados o protocolo e o arquivo da Divisão;

IV

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhar as partes ao Diretor ou demais órgãos da Divisão;

V

encaminhar o plano de férias e efetividade dos serviços lotados na Divisão ao órgão competente;

VI

supervisionar os serviços de limpeza e higiene de todas as dependências da Divisão;

VII

controlar a distribuição de combustível e alimentação de acordo com as necessidades dos vários órgãos da Divisão.

Seção ii do

Art. 24 - Ao Serviço de Inspeção e Correição compete:

I

executar as inspeções e correições nos Órgãos da POLÍCIA CIVIL, observando as normas e a legislação vigentes;

II

providenciar as medidas a serem adotadas em face das inspeções e correições realizadas;

III

sugerir, fundamentadamente a adoção de formulários e livros, visando à padronização, simplificação e o aprimoramento dos serviços policiais de natureza processual e administrativa;

IV

elaborar instruções e provimentos sobre assuntos de sua competência, submetendo-os à apreciação do Diretor da Divisão;

V

receber, registrar e submeter à consideração superior, as queixas, denúncias, sindicâncias, inquéritos, determinações judiciais e requisições do Ministério Público, sobre irregularidades na POLÍCIA CIVIL, dando cumprimento as determinações a respeito;

VI

controlar as reclamações sobre serviços policiais veiculadas pelos órgãos de opinião pública e providenciar a competente investigação, para o esclarecimento indispensável;

VII

tomar por termo queixas verbais relativas à disciplina funcional.

Parágrafo único

As inspeções e correições serão realizadas pessoalmente pelo Diretor da Divisão, pelo Chefe do Serviço de Inspeção e Correição ou pelos Delegados Corregedores designados, devendo ser observada, sempre, a relação dos graus de hierarquia na carreira entre estes e os titulares das Delegacias de Polícia, cujos cartórios ou serviços sejam submetidos à inspeção e correição.

Seção iii d

Art. 25 - À Delegacia de Feitos Especiais compete realizar inquéritos policiais e processos sumários, na Capital do Estado, em que figurem como indiciados servidores da POLÍCIA CIVIL, por infrações penais praticadas no exercício de suas funções ou com elas relacionadas.

Parágrafo único

Eventualmente, e por determinação superior, poderá a ação da Delegacia de Feitos Especiais estender-se ao Interior do Estado.

Art. 26

A Delegacia de Feitos Especiais compreende:

I

Seção de Expediente

II

Seção de Investigações

III

Cartório

Art. 27

À Seção de Expediente compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência recebida, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório anual;

III

manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro dos endereços dos servidores lotados na repartição policial;

IV

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se for o caso, encaminhar as partes a quem de direito;

V

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores ao órgão competente;

VI

supervisionar a manutenção da limpeza e higiene das dependências;

VII

controlar a distribuição de combustível e de alimentação, de acordo com as ordens superiores;

VIII

fazer a revisão diária das viaturas distribuídas à repartição policial, encaminhando-as ao órgão de manutenção, quando for o caso;

IX

realizar todas as demais tarefas administrativas e de controle, segundo instruções superiores, no que se refere aos bens móveis e material de consumo.

Art. 28

À Seção de Investigações compete realizar diligências, sindicâncias e investigações, visando a apurar as infrações penais de competência da Delegacia.

Art. 29

Ao Cartório compete:

I

realizar os serviços cartorários relativos aos inquéritos policiais e processos sumários de competência da Delegacia;

II

manter, devidamente acondicionados, relacionados e etiquetados, os objetos e coisas apreendidas;

III

manter, em perfeita ordem e devidamente escriturados, os livros e documentos próprios;

IV

organizar seus arquivos e fichários e ter sob sua guarda a legislação processual vigente e coletânea dos provimentos de órgãos superiores de Correição;

V

executar as tarefas de sua competência, que lhe forem determinadas pelas autoridades superiores;

VI

cumprir precatórias e outras solicitações oriundas das demais Unidades da Federação;

VII

efetuar o arquivamento das cópias dos inquéritos elaborados pela Delegacia;

VIII

certificar o movimento criminal de indiciados, para fins de instrução processual.

Capítulo iii d

Art. 30 - A Divisão de Administração Policial compete orientar, planejar e executar as atividades relativas a pessoal, material, transporte e recursos gerais, atinentes aos diferentes órgãos da POLÍCIA CIVIL e necessários à dinâmica policial.

Parágrafo único

A Divisão de Administração Policial deverá executar suas atribuições em íntima ligação com a Direção Geral de Administração da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 31

A Divisão de Administração Policial compreende:

I

Seção de Atividades Auxiliares

II

Serviço Administrativo Policial

III

Serviço de Viaturas

IV

Serviço de Recursos Gerais

Seção i da

Art. 32 - A Seção de Atividades Auxiliares tem as mesmas atribuições do Órgão similar constante do artigo 23 deste Decreto.

Seção ii do

Art. 33 - Ao Serviço Administrativo Policial compete:

I

estabelecer o controle efetivo da lotação de pessoal dos diversos órgãos, preparar os expedientes para as remoções e designações dos servidores e prestar informações sobre pessoal, quando solicitado;

II

providenciar no atendimento oportuno das necessidades materiais dos diversos órgãos policiais e fiscalizar as condições de utilização dos bens móveis e imóveis distribuídos à POLÍCIA CIVIL;

III

fornecer elementos para a elaboração da proposta orçamentária e solicitar, com a devida antecedência, a suplementação de verbas, tendo em vista as necessidades dos órgãos policiais.

Art. 34

O Serviço Administrativo Policial compreende:

I

Seção de Pessoal

II

Seção de Material

III

Seção de Previsão Orçamentária

Art. 35

À Seção de Pessoal compete:

I

manter os registros indispensáveis relativos à lotação do pessoal e dos dados individuais essenciais dos servidores policiais;

II

instruir os processos de remoção e designação, lavrando os respectivos atos, e fazer, após consolidados, as comunicações necessárias aos órgãos competentes para conhecimento e publicação;

III

dar parecer em assuntos de sua alçada que devam ser submetidos a escalões superiores;

IV

estabelecer o controle dos deslocamentos de pessoal, em caráter particular ou em serviço;

V

expedir os memorandos ao órgão competente da Secretaria para as reivindicações de passagens e bagagens de pessoal movimentado.

Art. 36

À Seção de Material compete:

I

elaborar os planos de estocagem, distribuição e redistribuição de material destinados aos serviços policiais, encaminhando-os aos órgãos competentes da Secretaria;

II

atuar, junto aos órgãos responsáveis da Secretaria, para que os diversos setores policiais sejam atendidos em recursos materiais de acordo com suas necessidades e em tempo oportuno;

III

providenciar os pedidos de aquisição de material ou adquiri-lo, nos termos da legislação em vigor, quando autorizado;

IV

elaborar normas que obriguem aos diversos órgãos a realizarem o balanceamento anual de todo material distribuído;

V

estabelecer o controle efetivo sobre as condições de utilização dos bens móveis e imóveis, apurando as responsabilidades, quando for o caso, e solicitando o conserto ou reparo dos mesmos;

VI

manter o material, quando sob sua guarda, devidamente classificado por espécie e qualidade, para atender às necessidades mais urgentes dos órgãos policiais;

VII

instruir as solicitações do contrato de locação, ou propostas de alterações, para apreciação do órgão competente da Secretaria.

Art. 37

À Seção de Previsão Orçamentária compete:

I

fornecer elementos ao órgão competente da Secretaria, para a elaboração da proposta orçamentária para atendimento das necessidades dos órgãos da POLÍCIA CIVIL;

II

atuar, junto aos órgãos competentes da Secretaria, para que o organismo policial seja atendido em recursos orçamentários, de acordo com as necessidades e em tempo oportuno;

III

controlar e coordenar a execução orçamentária da POLÍCIA CIVIL, prestando informações sobre a possibilidade da realização de despesas ou classificações orçamentárias aos diversos órgãos policiais;

IV

providenciar, com a devida antecedência, nos pedidos de suplementação de verbas ou abertura de créditos especiais, visando a atender à dinâmica dos serviços policiais.

Seção iii d

Art. 38 - Ao Serviço de Viaturas compete:

I

executar todas as tarefas que lhe forem atribuídas com referência às viaturas distribuídas à POLÍCIA CIVIL;

II

estabelecer vigilância sobre o local de recolhimento das viaturas, verificando e comunicando sobre viaturas que não tenham sido recolhidas;

III

efetivar os pedidos e controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes, bem como superintender os serviços de abastecimento, lavagem e lubrificação;

IV

inspecionar periodicamente e verificar as anormalidades na conservação e uso das viaturas da POLÍCIA-CIVIL, comunicando as irregularidades;

V

diligenciar no sentido de manter um serviço de plantão permanente de motoristas e viaturas.

Art. 39

O Serviço de Viaturas compreende:

I

Seção de Cadastro de Viaturas

II

Seção de Garagem Central

III

Seção de Manutenção de Viaturas

Art. 40

À Seção de Cadastro de Viaturas compete:

I

manter o registro da distribuição das viaturas e de seus acessórios aos órgãos da POLÍCIA CIVIL;

II

verificar sistematicamente as Fichas-Registro das Viaturas, examinando a regularidade no seu preenchimento pelos responsáveis;

III

elaborar os pedidos de peças e materiais necessários aos reparos indispensáveis das viaturas ou adquiri-los, quando assim for autorizado, dentro dos adiantamentos concedidos;

IV

distribuir os vales de combustíveis, de acordo com as dotações normais ou atendendo as necessidades urgentes, apresentando ao órgão superior a justificativa;

V

fazer a escala de plantão.

Art. 41

À Seção de Garagem compete:

I

controlar a distribuição de combustíveis e lubrificantes, preenchendo os mapas correspondentes;

II

receber e examinar as viaturas recolhidas e conferir seus acessórios;

III

encaminhar à Seção de Manutenção de Viaturas, aquelas que apresentarem defeitos;

IV

executar a guarda e vigilância das viaturas;

V

providenciar a lavagem e lubrificação das viaturas da POLÍCIA CIVIL, de acordo com as normas em vigor;

VI

prestar informações sobre o recolhimento das viaturas à garagem.

Art. 42

À Seção de Manutenção de Viaturas compete:

I

efetuar diariamente todo o serviço de manutenção de primeiro escalão, nas viaturas recolhidas à Garagem Central;

II

providenciar, quando for o caso, na manutenção de segundo escalão, das viaturas da POLÍCIA CIVIL;

III

encaminhar ao órgão competente da Secretaria as viaturas que necessitem de manutenção ou conservação de escalão mais elevado;

IV

proceder, periodicamente, vistorias gerais nas viaturas;

V

manter um serviço de plantão permanente para atender aos reparos de emergência, bem como providenciar no recolhimento das viaturas da POLÍCIA CIVIL, que por avaria ficarem na via pública;

VI

ter estocado material para atender à manutenção de primeiro e segundo escalão, mantendo em ordem e em dia o registro do consumo de material;

VII

organizar um setor de ferramentas e controlar sua utilização e conservação.

Seção iv do

Art. 43 - Ao Serviço de Recursos Gerais compete:

I

manter sob sua guarda material especializado e equipamento técnico necessários ao cumprimento das tarefas dos vários órgãos policiais;

II

imprimir circulares, ordens de serviço e outros documentos de interesse geral, atendendo as solicitações de todos os órgãos policiais;

III

executar os trabalhos de desenhos, cartazes, letreiros e outros solicitados pelos órgãos policiais;

IV

executar trabalhos de fotografia e cinematografia de interesse da organização;

V

manter um registro do material distribuído para uso nos diversos setores.

Capítulo iv do

Art. 44 - O Departamento de Polícia Metropolitana, com jurisdição na Capital e nos Municípios circunvizinhos, que integram a área metropolitana, tem por finalidade dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades dos órgãos que lhe são subordinados, na execução dos serviços policiais de sua competência, e prestar sua colaboração aos demais órgãos da POLÍCIA CIVIL.

Art. 45

O Departamento de Polícia Metropolitana compreende:

I

Secretaria

II

Seção de Planejamento

III

Plantão Central

IV

Grupamento de Operações Especiais

V

Divisão de Registros Policiais e Capturas

VI

Divisão de Investigações

VII

Divisão Policial da Primeira Zona

VIII

Divisão Policial da Segunda Zona

Art. 46

O Secretário da Segurança Pública poderá determinar a inclusão ou exclusão de Distritos Policiais e Municípios na área metropolitana, bem como criar outras zonas policiais, fixando-lhes a competência.

Seção i da

Ar t. 47 - À Secretaria compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência recebida pelo Departamento, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos pelo Departamento e elaborar o Relatório anual;

III

manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro de endereços dos servidores lotados no Departamento;

IV

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhar as partes ao Diretor;

V

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores lotados no Departamento ao órgão competente;

VI

controlar a distribuição de combustível e de alimentação, conforme as necessidades dos órgãos subordinados ao Departamento;

VII

supervisionar a manutenção da limpeza e higiene das dependências do Departamento;

VIII

realizar outras tarefas administrativas, de acordo com ordens superiores, relativas ao controle de bens móveis e de material de consumo.

Seção II

Da Seção de Planejamento

Art. 48

À Seção de Planejamento compete:

I

executar os planejamentos que lhe forem determinados, valendo-se dos dados estatísticos e demais subsídios ao seu alcance;

II

organizar e manter mapas, gráficos, fotos e outros meios audio-visuais necessários às suas atividades e à preparação dos planejamentos;

III

realizar pesquisas e manter intercâmbio com outros setores similares, visando à atualização constante das técnicas de planejamento.

Seção iii d

Art. 49 - O Plantão Central é o órgão do Departamento de Polícia Metropolitana encarregado da supervisão geral da execução dos serviços policiais de toda a área metropolitana, devendo funcionar ininterruptamente durante às 24 horas do dia.

Art. 50

A chefia do Plantão Central, fora do horário normal de expediente, ficará investida das atribuições de todas as autoridades policiais da referida área, inclusive do Superintendente dos Serviços Policiais, Diretores de Departamentos e Divisões, quando e enquanto os mesmos não intervierem.

Art. 51

Ao Plantão Central compete:

I

prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelo público, mesmo por telefone, tais como: procedimento perante órgãos policiais, endereços, localização de ruas, edifícios e repartições públicas, horários de trens, ônibus, aviões, navios e outras, tomando as providências cabíveis em relação às solicitações que envolvam serviços de utilidade pública;

II

providenciar no isolamento de locais de crime, acidentes, incêndios e outros, até a chegada da autoridade policial competente, requisitando elementos da Brigada Militar e do Grupamento de Operações Especiais, se necessário;

III

receber, registrar e difundir, aos órgãos competentes, com a urgência que se fizer necessária, para pronto atendimento, as ocorrências endereçadas ao Plantão Central;

IV

visar os licenciamentos de transladação de despojos mortais, após as indispensáveis verificações, e registrar em livro próprio;

V

atender as ocorrências policias que lhe couberem, praticando os atos decorrentes;

VI

tomar as providências, diretamente ou através dos órgãos competentes, para:

a

o internamento de doentes e indigentes a hospitais, asilos ou casas de beneficência;

b

o encaminhamento para hospitalização de ébrios e loucos;

c

o socorro a pessoas acometidas de mal súbito na via pública;

d

o encaminhamento de menores envolvidos em fatos delituosos ou que, por abandono ou mau comportamento, clamem por custódia, protetora a quem de direito;

e

a remoção e o recolhimento de cadáveres para o necrotério do Instituto Médico Legal.

VII

receber queixas ou representações, inquirindo testemunhas ou interrogando indiciados, nos casos urgentes, ou determinar providências para que sejam encaminhadas às autoridades competentes, com os esclarecimentos necessários;

VIII

colaborar com os órgãos policiais do Interior do Estado e de outras Unidades da Federação, sempre que solicitado, em providências de natureza policial;

IX

conhecer dos pedidos de "habeas-corpus", quando a ele apresentados, respondendo-os ou levando-os em tempo hábil às autoridades coatoras;

X

autorizar o recolhimento de presos ou detidos, tomando, posteriormente, as providências cabíveis;

XI

encaminhar ao Departamento de Polícia Metropolitana, relação de todas as pessoas detidas ou postas em liberdade, em cada turno do plantão;

XII

fazer distribuição aos órgãos competentes, no início do expediente, de todas as ocorrências registradas no turno anterior;

XIII

manter íntima ligação com os diversos órgãos e viaturas policiais, através da Seção de Radiocomunicações, acompanhando a ocorrência de fatos de natureza policial, em toda a área metropolitana, intervindo e coordenando a ação isolada ou em conjunto, quando tal se fizer necessário.

Art. 52

Ao Plantão Central, fora das horas normais do expediente, incumbe ainda:

I

requisitar qualquer viatura da Garagem Central, bem como o respectivo motorista e o combustível necessário, justificando, posteriormente, ao Departamento de Polícia Metropolitana as razões desse procedimento;

II

determinar o deslocamento das viaturas lotadas nas Delegacias Distritais ou Especializadas, para atendimento de ocorrências ou serviços urgentes;

III

receber toda a correspondência dirigida aos órgãos da Secretaria da Segurança Pública, abrindo as que trouxerem a marca de urgente e providenciando, se for o caso, no solicitado, com exceção das que trouxerem a marca confidencial, secreto, reservada ou pessoal, casos em que, sem abri-las, providenciará na entrega imediata ao destinatário;

IV

ordenar a soltura de detidos quando tal medida for absolutamente imperiosa e se tiverem esgotado todos os recursos de um prévio entendimento com a autoridade coatora, exceção dos que se encontrarem à disposição da Delegacia de Capturas, comunicando expressa e fundamentadamente os motivos da providência ao Departamento de Polícia Metropolitana;

V

fiscalizar o serviço dos diversos plantões executivos, quando julgar conveniente, visando o registro de ocorrências e anotando as irregularidades verificadas, para as providências cabíveis;

VI

excepcionalmente, após prévia consulta à Divisão de Registros Policiais e Capturas, visar passaportes de estrangeiros, quando motivos plenamente justificados aconselharem pronto atendimento, bem como assinar atestados em casos de urgência comprovada;

VII

fornecer licença especial, com validade até o primeiro dia útil, para trânsito de veículo automotor, nos casos em que o interessado prove a propriedade do veículo e a urgência da licença.

Art. 53

Integram o Plantão Central:

I

Seção de Atividades Auxiliares

II

Seção de Radiocomunicações

III

Plantões Executivos dos Seguintes Órgãos: - Delegacias Especializadas - Delegacias de Polícia da Primeira Zona - Delegacias de Polícia da Segunda Zona - Delegacia de Registros Policiais - Departamento de Trânsito - Instituto Médico Legal - Instituto de Criminalística - Instituto de Identificação - Grupamento de Operações Especiais - Plantão Policial no Hospital de Pronto Socorro

Parágrafo único

O Superintendente dos Serviços Policiais poderá determinar a inclusão ou exclusão de órgãos policiais do Plantão Central.

Art. 54

À Seção de Atividades Auxiliares compete:

I

receber, protocolar, preparar e encaminhar o expediente geral do Plantão Central;

II

manter, devidamente arrolado, em livro especial ou fichário, o material, carga do Plantão Central;

III

organizar e manter atualizado registro dos servidores policiais e respectivos endereços, desde, que lotados na área metropolitana, bem como das autoridades policiais;

IV

distribuir, diariamente, os vales de alimentação e de combustível necessários para o serviço;

V

organizar estatística de todas as ocorrências atendidas pelo Plantão Central, confeccionando os boletins diários e as comunicações a serem enviadas ao Departamento de Polícia Metropolitana;

VI

controlar a freqüência dos servidores integrantes dos diversos plantões executivos, comunicando incontinente as faltas ocorridas ao Departamento de Polícia Metropolitana;

VII

elaborar escala de férias e folhas de efetividade dos servidores lotados no Plantão Central;

VIII

zelar pela conservação dos móveis e utensílios e pela limpeza e higiene de todas as dependências do Plantão Central;

IX

fazer revisão diária das viaturas distribuídas ao Plantão Central, encaminhando-as ao órgão de manutenção, quando for o caso.

Art. 55

À Seção de Radiocomunicações compete:

I

coordenar e controlar o serviço entre os postos fixos e móveis empregados pelo Departamento de Polícia Metropolitana;

II

atender as solicitações feitas por autoridades e seus agentes, desde que consultem aos interesses policiais;

III

informar, obrigatória e incontinentemente, pelos meios ao seu alcance, ao Supervisor do Plantão, todas as comunicações recebidas sobre ocorrências policiais;

IV

instruir e orientar os postos-rádio fixos e móveis no atendimento das ocorrências policiais, dentro das normas fixadas pelo Departamento de Polícia Metropolitana;

V

comunicar ao Corpo de Bombeiros, ao Hospital de Pronto Socorro e à Patrulha Radiomotorizada as ocorrências que digam respeito às suas atividades;

VI

providenciar o preenchimento dos mapas, boletins de serviço de formulários relativos às ocorrências atendidas pelas rondas das Distritais e Especializadas e às demais incidências e alterações difundidas através da Seção de Radiocomunicações;

VII

manter atualizado o quadro de situação destinado a controlar o itinerário e estacionamentos das viaturas em serviço de ronda ou em atendimento de ocorrências;

VIII

informar aos órgãos competentes, quando for o caso, o recolhimento de viaturas em pane ou acidentadas na vida pública;

IX

providenciar a transmissão da ordem para o fechamento de barreiras nas estradas e difundir as instruções que forem determinadas, preenchendo os respectivos formulários de difusão;

X

trazer em dia as anotações de ocorrências, encaminhando-as diariamente à Seção de Expediente do Plantão Central;

XI

fazer funcionar o sistema rádio, ininterruptamente, durante as 24 horas do dia, dentro das normas estabelecidas pelo órgão competente.

Art. 56

Aos Plantões das Delegacias Especializadas compete:

I

registrar as ocorrências pertinentes às respectivas especializadas, tomando as providências cabíveis em cada caso;

II

prestar os esclarecimentos necessários ao Delegado Supervisor do Plantão Central, nas informações de pedidos de "habeas-corpus" ou outros de sua competência;

III

orientar as partes, esclarecendo-as sobre as informações solicitadas.

Art. 57

Aos Plantões das Delegacias de Polícia da Primeira Zona compete:

I

registrar as ocorrências que chegarem ao seu conhecimento, tomando as providências cabíveis;

II

orientar as partes, esclarecendo-as sobre as informações solicitadas, e procurar compô-las nos conflitos de interesses, desde que não constituam infrações penais;

III

providenciar no atendimento das ocorrências, consultando o Delegado Superior do Plantão Central quando tiver dúvidas;

IV

comunicar, imediatamente, ao Delegado Supervisor de Plantão Central, qualquer fato de natureza grave, como casos de morte, furtos de veículos, evasões de criminosos, desaparecimentos e outros;

V

transportar-se de imediato, por determinação do Delegado Supervisor do Plantão Central ou com antecipada ciência a este, a todo local onde se faça necessária a presença da POLÍCIA, apresentando relatório circunstanciado dos fatos e das providências adotadas;

VI

promover o recolhimento, mediante prévia autorização do Delegado Supervisor do Plantão, a lugar adequado, daqueles que necessitam ser submetidos à custódia protetora ou à medida asseguratória de providência legal posterior;

VII

providenciar no isolamento dos locais de crime, com a finalidade de garantir o sucesso da ação dos peritos e da investigação, o qual só será levantado por determinação da Autoridade competente ou do Delegado Supervisor.

Art. 58

Aos Plantões das Delegacias de Polícia da Segunda Zona compete realizar todas as atribuições conferidas aos Plantões da Delegacias de Polícia da Primeira Zona e das Delegacias Especializadas, definidas anteriormente neste Decreto.

§ 1º

O Comando da ação policial nos municípios integrantes da Segunda Zona caberá aos titulares das respectivas Delegacias de Polícia;

§ 2º

A presença do Delegado Supervisor do Plantão Central nos aludidos municípios só ocorrerá em casos especiais, isto é, de ordem superior, por solicitação da autoridade policial local ou em face de situações de extrema gravidade ou repercussão.

Art. 59

Ao Plantão da Delegacia de Registros Policiais compete manter em condições de pronta consulta, fora do horário normal de expediente, seus fichários e arquivos, prestando as informações necessárias às Autoridades competentes e em especial ao Delegado Supervisor do Plantão Central.

Art. 60

Ao Plantão do Departamento de Trânsito compete:

I

manter em condições de pronta consulta, fora do horário normal do expediente, os fichários e prontuários da Seção de Prontuário Geral, da Divisão de Registro e Habilitação, prestando imediatamente as informações necessárias às autoridades competentes e, em especial, ao Delegado Supervisor do Plantão Central;

II

registrar as ocorrências relativas a acidentes de trânsito, tomando todas as providências cabíveis em cada caso;

III

comparecer ao local de qualquer acidente de que resulte dano pessoal ou envolva veículo oficial, fazendo o respectivo levantamento do local ou solicitar o comparecimento dos Plantões dos Institutos de Criminalística e Médico Legal, quando for o caso;

IV

providenciar na remoção, para o local apropriado, dos veículos acidentados;

V

providenciar no sentido de que sejam submetidas a exame de teor alcoólico, no Instituto Médico Legal, as pessoas envolvidas em acidentes dos quais resulte morte, bem como quando as circunstâncias evidenciarem a necessidade de tal procedimento;

VI

preencher o boletim de ocorrências, encaminhando-o ao Delegado Supervisor do Plantão Central, ao final do turno de serviço.

Art. 61

Aos Plantões dos Institutos Médico Legal, de Criminalística e de Identificação incumbe realizar as tarefas previstas na parte referente a plantões do Capítulo que trata do Departamento de Polícia Técnico Científica.

Art. 62

Ao Plantão de Grupamento de Operações Especiais compete apoiar a ação do Plantão Central em casos de emergência, quando os recursos de órgãos específicos forem insuficientes ou quando a urgência justificar tal procedimento.

Art. 63

Ao Plantão Policial do Hospital de Pronto Socorro compete:

I

manter-se atento a toda ocorrência que reclame a interferência policial, dando imediata ciência do fato ao Delegado Supervisor do Plantão Central e à Delegacia Distrital ou Especializada por onde deva correr o respectivo inquérito, mediante anotação da comunicação e do nome do funcionário que o receba;

II

apreender arma, projétil ou outro objeto que venha a ser extraído no curso de ato operatório, bem como vestes e pertences de vítima, do interesse da investigação, providenciando no seu acondicionamento e guarda, até ser enviado ao Plantão Central, juntamente com a respectiva ocorrência;

III

reter, até liberação pelo Plantão Central, os elementos medicados que, por suas atividades ou natureza dos ferimentos portados, justifiquem a adoção de tal medida;

IV

instruir a vítima, quando de sua alta, para que compareça ao Instituto Médico Legal munida do Boletim de socorro médico.

Seção iv do

Art. 64 - Ao Grupamento de Operações Especiais compete:

I

manter requisições das autoridades policiais, desde que feitas através do Delegado Supervisor do Plantão Central;

II

intervir prontamente, mediante ordem superior e sob a direção da autoridade policial, nos casos de alta gravidade ou profunda repercussão;

III

realizar a segurança interna ou externa, quando necessária, dos próprios policiais civis;

IV

executar os serviços de custódia, inclusive de elementos que gozem das prerrogativas da prisão especial, e de segurança pessoal, quando forem determinados.

Art. 65

O Grupamento de Operações Especiais compreende:

I

Seção de Atividades Auxiliares

II

Seção de Custódia

III

Seção de Adestramento

Parágrafo único

O Grupamento de Operações Especiais manterá permanentemente, dia e noite, o serviço de Plantão integrado ao Plantão Central, nas condições estabelecidas na Seção III do presente Capítulo.

Art. 66

À Seção de Atividades Auxiliares compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência recebida, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório anual;

III

manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro de endereços dos servidores lotados no Órgão;

IV

prestar informações aos interessados com referência a documentos ou outros esclarecimentos e, se for o caso, encaminhar as partes ao Chefe do Grupamento;

V

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores, após consolidados pelo Chefe do Grupamento, ao órgão competente;

VI

supervisionar os serviços de limpeza e higiene das dependências do Órgão;

VII

controlar a distribuição de combustível e de alimentação;

VIII

fazer revisão diária das viaturas distribuídas ao Grupamento, encaminhando-as ao órgão de manutenção, quando for o caso;

IX

realizar todas as demais tarefas administrativas e de controle, segundo instruções superiores, no que se refere aos bens móveis e material de consumo.

Art. 67

À Seção de Custódia compete:

I

administrar, na Capital, os recintos de custódia do Departamento de Polícia Metropolitana;

II

controlar a distribuição da alimentação, a higiene e a saúde das pessoas sob custódia;

III

promover os recolhimentos ou solturas, mediante ordem escrita da autoridade competente;

IV

comunicar imediatamente qualquer ocorrência ao escalão superior, providenciando, desde logo, naquilo que esteja ao seu alcance;

V

tratar os recolhidos com humanidade e dar parte de quem violar este preceito, impedindo o recolhimento de feridos não medicados;

VI

revistar previamente os apresentados para recolhimento, retirando-lhes documentos, dinheiro e outros valores, os quais deverão ser acautelados e restituídos na oportunidade da liberação, bem como retirar qualquer objeto ou peça de vestuário que possa ser usado para fuga ou auto-eliminação;

VII

examinar previamente pacotes destinados a recolhidos;

VIII

disciplinar as visitas autorizadas, as quais só poderão ocorrer a vista da guarda;

IX

observar rigorosamente as incomunicabilidades determinadas.

Art. 68

À Seção de Adestramento compete o preparo físico e psicológico dos integrantes do Grupamento de Operações Especiais, empregando, para isso, os métodos mais modernos.

Seção v da

Art. 69 - À Divisão de Registros Policiais e Capturas compete:

I

centralizar os fichários e arquivos policiais, coletando todas as informações úteis sobre crimes e criminosos, bem como fornecer aos órgãos e autoridades policiais competentes subsídios para a investigação da infração penal;

II

manter intercâmbio com órgãos afins ou congêneres de outros Estados da Federação e, em especial, com as Delegacias de Polícia do Interior do Estado, das quais receberá, mensalmente, boletins de informação que foram adotados;

III

capturar criminosos, foragidos e indiciados, cumprindo os mandados judiciais e as requisições emanadas de autoridades policiais e administrativas do Estado e do País;

IV

manter intercâmbio com os órgãos de polícia interestadual do País quanto aos pedidos de informações, diligências e capturas e executar as precatórias oriundas de outros Estados;

V

exercer o controle e a vigilância da população flutuante e dos estabelecimentos de hospedagem, na Capital;

VI

encarregar-se de outros registros de interesse policial, exceto os de natureza político-social.

Art. 70

A Divisão de Registros Policiais e Capturas compreende:

I

Seção de Atividades Auxiliares

II

Depósito Geral de Coisas Apreendidas

III

Delegacia de Capturas

IV

Delegacia de Registros Policiais

Art. 71

À Seção de Atividades Auxiliares compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência recebida, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório anual;

III

manter atualizados o protocolo, arquivo e o registro de endereços dos servidores lotados na repartição policial;

IV

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento ou outros esclarecimentos e, se for o caso, encaminhar as partes ao Diretor ou demais órgãos da Divisão;

V

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores, após consolidados pelo Diretor, ao órgão competente;

VI

supervisionar os serviços de limpeza e higiene das dependências da Divisão;

VII

controlar a distribuição dos vales de combustível e de alimentação, de acordo com as necessidades dos vários órgãos da Divisão;

VIII

fazer a revisão diária das viaturas distribuídas ao Diretor, encaminhando-as ao órgão de manutenção, quando for o caso;

IX

realizar todas as demais tarefas administrativas e de controle, segundo instruções superiores, no que se refere aos bens móveis e material de consumo.

Art. 72

O Depósito Geral de Coisas Apreendidas recolherá toda coisa ou valor achado, apreendido ou acautelado pela POLÍCIA, encaminhado pelas autoridades policiais em geral.

Parágrafo único

Excluem-se do presente artigo os bens móveis consumíveis e os semoventes, assim como aqueles que, pertencendo à pessoa que devam ser devolvidos. Da Delegacia de Capturas

Art. 73

À Delegacia de Capturas incumbe:

I

capturar condenados, foragidos e réus sujeitos à prisão provisória;

II

cumprir requisições judiciais e de autoridades policiais ou administrativas, quando referentes a pessoas;

III

manter intercâmbio com os órgãos congêneres do País, no que tange a pedidos de informações e providências sobre diligências, localização e capturas em geral;

IV

cumprir precatórias oriundas de outros Estados da Federação;

V

proceder aos inquéritos referentes a fugas de preso.

Art. 74

A Delegacia de Capturas compreende:

I

Seção de Expediente

II

Seção de Polícia Interestadual

III

Seção de Capturas

IV

Cartório

Art. 75

À Seção de Expediente compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência recebida, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondências, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório anual;

III

manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro dos endereços dos servidores lotados na repartição policial;

IV

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se for o caso, encaminhar as partes a quem de direito;

V

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores ao órgão competente;

VI

supervisionar a manutenção da limpeza e higiene das dependências;

VII

controlar a distribuição de combustível e de alimentação, de acordo com as ordens superiores;

VIII

fazer a revisão diária das viaturas distribuídas à repartição policial;

IX

realizar todas as demais tarefas administrativas e de controle, segundo instruções superiores, no que se refere aos bens móveis e material de consumo.

Art. 76

À Seção de Polícia Interestadual compete:

I

cumprir a legislação referente aos serviços de polícia interestadual, conforme legislação em vigor;

II

receber e distribuir as repartições competentes, para lhes dar atendimento, os pedidos de informações, providências, diligências e capturas de criminosos, procedentes dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, centralizando as respostas que a eles forem dadas e encaminhado-as, com presteza, ao órgão congênere de procedência;

III

encaminhar aos demais Estados, Territórios e Distrito Federal os pedidos de informações, providências, diligências e capturas de criminosos formulados pelas autoridades policiais do Estado, providenciando a remessa das respostas às referidas autoridades, com toda urgência;

IV

retransmitir aos órgãos de Polícia Interestadual dos demais Estados, Territórios ou Distrito Federal todas as informações sobre fatos ou pessoas que lhe chegarem ao conhecimento e possam ser úteis ou necessárias aos serviços policiais das mesmas entidades.

Parágrafo único

As providências de que trata este artigo serão encaminhadas através do Titular da Delegacia de Capturas.

Art. 77

À Seção de Capturas compete:

I

capturar criminosos, foragidos e indiciados, quando for o caso;

II

cumprir os mandados judiciais e as requisições emanadas de autoridades policiais e administrativas do Estado e do País, referentes a capturas ou condução coercitiva;

III

executar outras tarefas pertinentes;

IV

exercer vigilância sobre liberados condicionais e presos submetidos ao regime de serviço externo ou liberdade vigiada.

Art. 73

Ao Cartório compete:

I

realizar os serviços cartórios relativos aos inquéritos policiais e processos sumários de competência da Delegacia;

II

manter, devidamente acondicionados, relacionados e etiquetados, os objetos e coisas apreendidas;

III

manter, em perfeita ordem e devidamente escriturados, os livros e documentos próprios;

IV

organizar seus arquivos e fichários e ter sob sua guarda a legislação processual vigente e coletânea dos provimentos dos órgãos superiores de Correição;

V

executar as tarefas de sua competência, que lhe forem determinadas pelas autoridades superiores;

VI

cumprir precatórias e outras solicitações oriundas das demais Unidades da Federação;

VII

efetuar o arquivamento das cópias dos inquéritos elaborados pela Delegacia;

VIII

certificar o movimento criminal de indiciados, para fins de instrução processual. Da Delegacia de Registros Policiais

Art. 79

À Delegacia de Registros Policiais compete:

I

rastrear todos os elementos que possam servir de subsídios à investigação criminal, através de cadastramento de delinqüentes e predispostos ao crime, mediante composição de arquivos especiais e utilizando técnica especial de processamento de dados;

II

realizar intercâmbio de informações criminais com órgãos similares federais e estaduais;

III

coletar dados ou cópias de inquéritos de crimes de alta repercussão social, ocorridos no Estado ou fora dele;

IV

organizar o arquivo morto do Departamento de Polícia Metropolitana e os das Divisões e Delegacias subordinadas;

V

prestar informações às autoridades judiciais e policiais, ou aos seus agentes, quando solicitadas;

VI

exercer vigilância e controle da população flutuante, bem como dos estabelecimentos de hospedagem, sindicando a respeito da identidade e ocupação de hóspede suspeito;

VII

manter em condições de pronta e permanente consulta e de irrestrita inviolabilidade seus arquivos e fichários;

VIII

encarregar-se de outros registros de interesse policial, exceto os de natureza político-social.

Art. 80

A Delegacia de Registros Policiais compreende:

I

Seção de Expediente

II

Seção de Vigilância e Controle da População Flutuante

III

Seção de Registros Gerais

IV

Seção de Difusão

V

Cadastro Geral de Delinqüentes

Art. 81

A Seção de Expediente tem as mesmas atribuições dos órgãos similar, constantes do artigo 75 deste Decreto.

Art. 82

À Seção de Vigilância e Controle da População Flutuante compete:

I

cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a matéria;

II

promover os registros e fiscalizar o funcionamento de hotéis, hospedaria, estalagens, casas de cômodo, casas de pensão e demais locais que recebam hóspedes a títulos oneroso;

III

controlar o movimento diário e mensal de hóspedes e passageiros e da população flutuante em geral;

IV

apurar a identidade e ocupação de hóspedes e passageiros suspeitos, fazendo as investigações necessárias.

Art. 83

À Seção de Registros Gerais compete:

I

cumprir e fazer cumprir a legislação referente à criação e funcionamento dos serviços de vigilância particulares e Guardas Municipais;

II

estabelecer o controle sobre empregadas ou empregados domésticos e agências dedicadas ao ramo;

III

controlar, licenciando-os, os lavadores e zeladores de veículos em geral;

IV

executar todos os registros de interesse policial, relacionados com a atividade preventiva e repressiva da POLÍCIA, ressalvados os que por legislação federal ou específica, sejam de competência do Departamento de Ordem Política e Social ou de outros órgãos policiais federais;

V

registrar as sociedades em geral, após audiência do Departamento de Ordem Política e Social.

Art. 84

À Seção de Difusão compete o preparo de toda a matéria de divulgação privativa da Divisão de Registros Policiais e Capturas, como boletins informativos, catálogos de criminosos e outros documentos, com finalidade de intercâmbio e colaboração com os demais órgãos policiais, de modo a manter um perfeito fluxo de informações de natureza e de interesse policial, para um melhor desenvolvimento dos serviços afetos à POLÍCIA CIVIL.

Parágrafo único

A impressão da matéria de que trata este artigo será executada no Serviço de Recursos Gerais da Divisão de Administração Policial.

Art. 85

Ao Cadastro Geral de Delinqüentes compete:

I

rastrear todos os elementos que possam servir de subsídios à investigação criminal, através de cadastramento de delinqüentes contumazes, indesejáveis e predispostos ao crime, tais como contraventores em geral, ébrios contumazes, desordeiros, turbulentos, falsos mendigos, curandeiros, charlatães, toxicômanos, proxenetas e outros, mediante composição de arquivos de antecedentes, fichários fotográficos e pelo "modus operandi", pela utilização do centro de processamento de dados;

II

recolher e catalogar cópias de inquéritos policiais elaborados neste Estado ou fora dele, em torno de crimes de alta repercussão social, ou quando isso não for exeqüível, originar dados ou publicações a respeito desses fatos;

III

manter em condições de pronta consulta, permanentemente, dia e noite, seus arquivos e fichários;

IV

estabelecer irrestrita inviolabilidade sobre os fichários e arquivos que lhe estejam afetos;

V

executar tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas.

Seção v da

Art. 86 - A Divisão de Investigações compete dirigir, coordenar e executar os serviços de investigações, prevenção e repressão dos crimes e contraversões penais de sua competência, especialmente os de autoria desconhecida ou incerta, na área metropolitana.

§ 1º

A ação da Divisão de Investigações, nos municípios circunvizinhos à capital e que integram a área metropolitana, será efetivada mediante autorização do Diretor do Departamento de Polícia Metropolitana;

§ 2º

Nos demais municípios do Interior do Estado, a ação da Divisão de Investigações dependerá de solicitação fundamentada das respectivas autoridades policiais ou de ordem do Superintendente dos Serviços Policiais.

Art. 87

As Delegacias da Divisão de Investigação segundo as conveniências, deverão exercer vigilância geral na cidade, especialmente sobre os estabelecimentos bancários, mercados públicos, estações e pontos de embarque e desembarques de passageiros e viajantes; nas zonas comerciais, em torno das repartições públicas, nos grandes bairros residenciais, cinemas, teatros, parques e em todos os pontos de grandes atividades coletivas.

Parágrafo único

Tais atividades devem ser exercidas em perfeito entrosamento e coordenação com o Plantão Central e Delegacias Distritais.

Art. 88

A Divisão de Investigações compreende:

I

Seção de Atividades Auxiliares

II

Corpo de Investigadores

III

Serviço de Ronda e Vigilância

IV

Delegacia de Homicídios

V

Delegacia de Atentados à Pessoa

VI

Delegacia de Furtos e Roubos

VII

Delegacia de Furtos de Veículos

VIII

Delegacia de Defraudações e Falsificações

IX

Delegacia de Costumes

X

Delegacia de Menores

Art. 89

A Seção de Atividades Auxiliares tem as mesmas atribuições do órgão similar, constante do artigo 71 deste Decreto.

Art. 90

Ao Corpo de Investigadores, integrado por funcionários policiais selecionados, incumbe fornecer às Delegacias Especializadas e aos demais órgãos da POLÍCIA CIVIL, sempre que regularmente solicitados, homens ou equipes especiais para auxílio, reforço e complementação de diligências.

Parágrafo único

Compete ainda ao Corpo de Investigadores prestar colaboração na instrução e aprimoramento dos demais policiais nos misteres da investigação.

Art. 91

O Serviço de Ronda e Vigilância tem como competência a realização de rendas destinadas a prevenir e reprimir a prática de infrações penais de competência dos órgãos da Divisão, o atendimento de ocorrências em apoio a outros órgãos policiais, bem como a execução de outras missões que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único

O Serviço de Ronda e Vigilância, na execução de suas tarefas, permanecerá intimamente ligado ao Plantão Central, podendo, inclusive, receber missões, quando as circunstâncias assim o exigirem. Da Delegacia de Homicídios

Art. 92

À Delegacia de Homicídios compete prevenir e reprimir os crimes contra a vida, exceto os decorrentes de acidentes de trânsito e os delitos de roubo e extorsão quando deles resultar o evento morte, bem como investigar todos os casos de morte súbita ou sem assistência médica.

Parágrafo único

Compete, ainda, à Delegacia de Homicídios providenciar na identificação de cadáveres de pessoas desconhecidas.

Art. 93

A Delegacia de Homicídios compreende:

I

Seção de Expediente

II

Seção de Investigações

III

Cartório

Art. 94

A Seção de Expediente tem as mesmas atribuições do órgão similar citado no artigo 75 deste Decreto.

Art. 95

À Seção de Investigação compete:

I

realizar diligências, sindicâncias e investigações visando a esclarecer as infrações penais de competência da Delegacia;

II

investigar os casos de morte súbita ou sem assistência médica;

III

providenciar na identificação de cadáveres de pessoas desconhecidas.

Art. 96

O Cartório tem idênticas atribuições do órgão similar situado no artigo 78 deste Decreto. Da Delegacia de Atentados à Pessoa

Art. 97

À Delegacia de Atentados à Pessoas compete:

I

prevenir e reprimir os crimes de lesões corporais com autor desconhecido ou vítima com identidade ignorada, ressalvados os casos de lesões decorrentes de acidentes de trânsito;

II

conhecer e investigar os casos de desaparecimento de pessoas;

III

reprimir os crimes de ameaça, quando a autoria for desconhecida.

Art. 98

A Delegacia de Atentados à Pessoa compreende:

I

Seção de Expediente

II

Seção de Desaparecimentos

III

Seção de Atentados

IV

Cartório

Art. 99

A Seção de Expediente tem as mesmas atribuições do órgão similar citado no artigo 75 deste Decreto.

Art. 100

À Seção de Desaparecimentos compete realizar diligências, sindicâncias e investigações, visando a localizar o paradeiro de pessoas desaparecidas, exceto criminosos.

Art. 101

À Seção de Atentados compete realizar diligências, sindicâncias e investigações, visando a esclarecer as infrações penais de competência da Delegacia.

Art. 102

O Cartório tem idênticas atribuições do órgão similar citado no artigo 78 deste Decreto. Da Delegacia de Furtos e Roubos

Art. 103

À Delegacia de Furtos e Roubos compete prevenir e reprimir os crimes de furtos, roubos e extorsão, bem como os de Receptação deles decorrentes.

Art. 104

A Delegacia de Furtos e Roubos compreende:

I

Seção de Expediente

II

Seção de Furtos Simples

III

Seção de Furtos Qualificados

IV

Seção de Furtos com Destreza

V

Seção de Roubos e Extorsões

VI

Depósito de Coisas Apreendidas

VII

Cartório

Art. 105

A Seção de Expediente tem as mesmas atribuições do órgão similar citado no artigo 75 deste Decreto.

Art. 106

À Seção de Furtos Simples compete:

I

receber as comunicações e registros de furtos simples;

II

efetuar diligências, sindicâncias e investigações necessárias ao esclarecimento de furtos simples e delitos deles decorrentes;

III

coordenar sua ação com a das demais Seções da Delegacia.

Art. 107

À Seção de Furtos Qualificados compete:

I

receber as comunicações e registros de furtos de natureza qualificadas;

II

efetuar diligências, sindicâncias e investigações necessárias ao esclarecimento de furtos qualificados e delitos deles decorrentes;

III

coordenar sua ação com a das demais Seções da Delegacia.

Art. 108

À Seção de Furtos com Destreza compete:

I

receber as comunicações e registros de furtos qualificados pelo uso de destreza;

II

efetuar diligências, sindicâncias e investigações necessárias ao esclarecimento de furtos qualificados pela destreza e dos delitos deles decorrentes;

III

promover rondas diárias em zonas centrais da cidade e nos chamados "pungadeiros" a fim de prevenir a perpetração de tais delitos;

IV

coordenar sua ação com a das demais Seções da Delegacia.

Art. 109

À Seção de Roubos e Extorsões compete:

I

receber as comunicações e registros dos delitos de Roubo e Extorsões;

II

efetuar diligências, sindicâncias e investigações no sentido de esclarecer os crimes de Roubo e Extorsões e delitos deles decorrentes;

III

coordenar sua ação com a das demais Seções da Delegacia.

Art. 110

Ao Depósito de Coisas Apreendidas compete:

I

recolher toda a coisa que for achada, apreendida, arrecadada ou acautelada que lhe for encaminhada por qualquer das Seções da Delegacia, exceto os bens móveis consumíveis e os semoventes;

II

promover a avaliação e respectiva entrega das coisas que ali forem recolhidas, aos seus legítimos proprietários;

III

manter sob sua guarda e responsabilidade toda a coisa recolhida, mantendo fichário adequado, que permita sua identificação e localização.

Art. 111

O Cartório tem idênticas atribuições do órgão similar citado no artigo 78 deste Decreto.

Parágrafo único

Ao Cartório desta Delegacia compete, ainda:

I

manter atualizados os álbuns de fotografias de elementos indiciados em qualquer espécie de delito pela Delegacia;

II

manter em dia o fichário criminal, nominal e por apelido, de todo o elemento indiciado pela Delegacia. Da Delegacia de Furtos de Veículos

Art. 112

À Delegacia de Furtos de Veículos compete prevenir e reprimir os crimes de furto de veículos automotores, bem como os delitos de recepção deles decorrente.

Parágrafo único

Incumbe-lhe, ainda, o controle e fiscalização das oficinas de reparos e pintura de veículos automotores, bem como dos estabelecimentos dedicados ao comércio de veículos, peças e acessórios usados.

Art. 113

A Delegacia de Furtos de Veículos compreende:

I

Seção de Expediente

II

Seção de Investigações

III

Seção de Controle

IV

Seção de Fichário

V

Cartório

Art. 114

A Seção de Expediente tem as mesmas atribuições do órgão similar citado no artigo 75 deste Decreto.

Art. 115

À Seção de Investigações compete:

I

realizar todo o tipo de investigações, sindicâncias e diligências no sentido de promover a localização de veículos furtados, bem como de identificação e prisão dos autores dos furtos;

II

realizar investigações no sentido de localizar peças e acessórios de veículos furtados, e identificar e prender os autores do furto e receptadores;

III

realizar outras investigações para esclarecer fatos de competência da Delegacia.

Art. 116

À Seção de Controle compete:

I

exercer o controle e a fiscalização de oficinas, garagens e estabelecimentos que se dedicam ao comércio de peças, acessórios e veículos usados, bem como organizações similares.

Art. 117

À Seção de Fichários compete:

I

organizar e manter fichários de veículos furtados, bem como de elementos que se dedicam ao furto de veículos e de peças e acessórios dos mesmos;

II

informar aos demais órgãos, com base em seus arquivos e fichários sobre veículos automotores furtados.

Art. 118

O Cartório tem idênticas atribuições do órgão similar citado no artigo 78 deste Decreto. Da Delegacia de Defraudações e Falsificações

Art. 119

À Delegacia de Defraudações e Falsificações compete prevenir e reprimir os delitos de estelionato e outras fraudes e os crimes contra a fé pública, bem como os crimes de receptação deles decorrentes.

Art. 120

A Delegacia de Defraudações e Falsificações compreende: I. Seção de Expediente II. Secção de Estelionatos III. Secção de Falsificações IV. Cartório

Art. 121

A Seção de Expediente tem as mesmas atribuições do órgão citado no artigo 75 deste Decreto.

Art. 122

À Seção de Estelionatos compete prevenir e reprimir os crimes de estelionato e outras fraudes, bem como os delitos de repectação deles decorrentes, realizando policiamento discreto, diligências, sindicâncias e investigações.

Art. 123

À Seção de Falsificações compete prevenir e reprimir os crimes contra a fé pública, bem como os delitos conexos ou deles decorrentes, realizando policiamento descrito, diligências, sindicâncias e investigações.

Art. 124

O Cartório tem idênticas atribuições do órgão similar citado no artigo 78 deste Decreto. DA DELEGACIA DE COSTUMES

Art. 125

À Delegacia de Costumes compete: I. exercer vigilância nos locais de diversões públicas em geral e recintos acessíveis ao público; II. atuar em colaboração com os órgãos encarregados da fiscalização das diversões públicas; III. prevenir e reprimir o lenocínio, os jogos de azar, as loterias e rifas clandestinas e o tráfico e uso de substâncias consideradas tóxicas ou que causem dependência física ou psíquica; IV. prevenir e reprimir a exposição, comércio ou divulgação de filmes, escritos, figuras, publicações de caráter pornográfico ou atentatório à moral; V. exercer severa vigilância sobre atos atentatórios ao pudor público.

Art. 126

Por atentatórios à moral pública e aos bons costumes, entendem-se os livros, revistas, objetos ou estampas que explorem o nu com a finalidade de excitar os sentidos eróticos, ou que de qualquer forma difundam a pornografia e ultrajem o pudor público, que seja por meio de clichês ou leitura de fundo libidinoso, quer seja por meio de anedotas ou escritos flagrantemente obscenos, ou ainda, por meio de opúsculos, desenhos, fotografias e símbolos, que tragam representações propositadamente grosseiras, de forma sensualmente provocantes.

Art. 127

A Delegacia de Costumes compreende: I. Seção de Expediente II. Seção de Meretrício III. Seção de Jogos e Diversões IV. Seção de Tóxicos V. Cartório

Art. 128

A Seção de Expediente tem as mesmas atribuições do órgão similar citado no artigo 75 deste Decreto.

Art. 129

À Seção de Meretrício compete fiscalizar o meretrício e reprimir, de acordo com a Lei, o lenocínio.

Art. 130

À Seção de Jogos e Diversões compete: I. exercer vigilância nos cinemas, teatros, hipódromos, jogos esportivos, espetáculos públicos em geral, festejos e quaisquer recintos acessíveis ao público, preservando os bons costumes; II. atuar, em suas atribuições, em perfeita colaboração com o órgão encarregado da fiscalização das diversões públicas; III. reprimir os jogos de azar ilícitos em geral, às loterias e rifas clandestinas, bem como as diversões públicas que, embora não ilícitas, determinem perturbações à ordem, à tranqüilidade e à paz pública; IV. colaborar com os órgãos federais na prevenção e repressão à venda, exposição e circulação de livros, folhetos, jornais, gravuras, estampas e outras similares que contenham ofensa à moral pública ou aos bons costumes.

Art. 131

À Seção de Tóxicos compete: I. prevenir e reprimir o tráfico e uso de substâncias consideradas tóxicas ou que causem dependência física ou psíquica; II. editar normas a respeito da prevenção, fiscalização e repressão, no Estado, do uso e tráfico de substâncias tóxicas ou que causem dependência física ou psíquica; III. fiscalizar locais públicos e privados freqüentados por viciados e traficantes de tóxicos ou assemelhados; IV. combater o alcoolismo e outros vícios, dentro do limite de suas atribuições.

Art. 132

O Cartório tem idênticas atribuições do órgão similar citado no artigo 78 deste Decreto. DA SECRETARIA DE MENORES

Art. 133

À Delegacia de Menores compete: I. prevenir e reprimir as infrações praticadas por menores, na forma da legislação em vigor; II. reprimir os crimes contra a assistência familiar, o pátrio poder, a tutela, a cautela e os delitos de maus tratos, sempre que a vítima for menor; III. exercer vigilância em torno das atividades de menores, mediante fiscalização de estabelecimentos ou lugares de diversões públicas ou privadas; IV. tomar conhecimento de qualquer ato praticado por menor, manifestamente contrário à moral e aos bons costumes, para efeitos legais; V. fazer a apreensão de menores, abandonados e mendigos, apresentando-os ao Juiz de Menores e encaminhando-os às instituições especializadas, quando for o caso; VI. organizar prontuários de menores, anotando suas atividades ilícitas e causas de abandono.

Art. 134

A Delegacia de Menores compreende: I. Seção de Expediente II. Seção de Investigações III. Seção de Fichário IV. Cartório

Art. 135

A Seção de Expediente tem as mesmas atribuições do órgão similar citado no artigo 75 deste Decreto.

Art. 136

À Seção de Investigações compete a realização de sindicâncias, diligências e investigações para apurar os delitos de competência da Delegacia, bem como apreender menores neles envolvidos e objetos e coisas produtos de crime.

Art. 137

À Seção de Fichário compete: I. organizar e manter prontuários e fichários de menores apreendidos ou envolvidos em investigações ou inquéritos policiais; II. fornecer informações do que constar nos prontuários e fichários às autoridades competentes.

Art. 138

O Cartório tem idênticas atribuições do órgão similar citado no artigo 78 deste Decreto. DA DIVISÃO POLICIAL DA PRIMEIRA ZONA

Art. 139

À Divisão Policial da Primeira Zona compete dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços policiais e a prevenção e repressão às infrações penais ocorridas no Município de Porto Alegre, exceto as de competência privativa dos órgãos policiais especializados.

Art. 140

A Divisão Policial da Primeira Zona compreende: I. Seção de Atividades Auxiliares II. Delegacias dos Distritos Policiais de Porto Alegre

Parágrafo único

Cabe ao Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública fixar o número de Distritos Policiais referidos neste artigo, bem como delimitar a área de suas circunscrições.

Art. 141

A Seção de Atividades Auxiliares tem idênticas atribuições do órgão similar citado no artigo 71 deste Decreto. DAS DELEGACIAS DISTRITAIS

Art. 142

Às Delegacias Distritais compete: I. prevenir e reprimir as infrações penais ocorridas em sua circunscrição, ressalvada a competência dos órgãos especializados; II. dirigir e executar os serviços policiais de sua alçada; III. atender as ocorrências policiais do Distrito, registrando-as em livro próprio constando as providências tomadas; IV. fornecer atestados diversos, certidões e demais documentos de competência da Autoridade Policial Civil, cuja expedição não seja privativa dos órgãos especializados; V. executar outras tarefas de natureza policial que lhes sejam atribuídas pelas leis, decretos, regulamentos e normas administrativas em geral; VI. cooperar com o órgão de fiscalização das diversões públicas e manter registro de todas as casas de diversões existentes em sua área.

Art. 143

Cada Delegacia Distrital compreende: I. Seção de Expediente II. Seção de Investigações III. Cartório IV. Plantão

§ 1º

As Delegacias Distritais terão tantos Postos Policiais quantos forem necessários ao bom andamento do serviço e serão criados por Portaria do Superintendente dos Serviços Policiais;

§ 2º

Junto às Delegacias Distritais poderão funcionar Postos de Identificação Distritais, definitiva ou provisoriamente, nos termos dos artigos 318 e 320 deste Decreto, competindo ao Superintendente dos Serviços Policiais sua criação ou extinção.

Art. 144

A Seção de Expediente tem as mesmas atribuições do órgão citado no artigo 75 deste Decreto.

Parágrafo único

Compete, ainda, à Seção de Expediente das Delegacias Distritais, o fornecimento de atestados e certidões em geral.

Art. 145

À Seção de Investigações compete: I. realizar os inquéritos policiais e processos sumários realizados pela Delegacia, bem como cumprir as ordens de seu Titular, no que concerne à matéria de sua atribuição; II. manter um fichário dos elementos envolvidos em ocorrências policiais; III. manter um cadastro geral do comércio, indústria, casas bancárias, praças de automóveis, parques de estacionamento, casas de cômodos, casas de diversões e outras que possam interessar à Seção.

Art. 146

O Cartório tem idênticas atribuições do órgão similar citado no artigo 78 deste Decreto.

Art. 147

Ao Plantão compete cumprir e fazer cumprir as tarefas constantes do Plantão Central do Departamento de Polícia Metropolitana, no que se refere aos Plantões das Delegacias da Primeira Zona.

Art. 148

Aos Postos Policiais competem executar os serviços policiais nas vilas e distritos compreendidos nas áreas urbanas e suburbanas, sob a supervisão e orientação das Delegacias a que forem subordinados. Da Divisão Policial da Segunda Zona

Art. 149

À Divisão Policial da Segunda Zona compete dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços policiais e a prevenção e repressão às infrações penais ocorridas nos municípios circunvizinhos da Capital do Estado, integrantes da área metropolitana.

Art. 150

A Divisão Policial da Segunda Zona compreende:

I

Seção de Atividades Auxiliares

II

Delegacias de Polícia dos Municípios e Distritos que integram a área metropolitana.

Parágrafo único

Na sede da Divisão Policial da Segunda Zona, se a necessidade do serviço assim o exigir, poderão ser criados, por proposta do Superintendente dos Serviços Policiais e por ato do Secretário da Segurança Pública, Postos de Identificação, Médico-Legais e de Estrangeiros, bem como Seções Regionais de Criminalística e Circunscrições Regionais de Trânsito, cujas atribuições estão definidas na parte deste Decreto que trata dos referidos Órgãos.

Art. 151

A Seção de Atividades Auxiliares tem idênticas atribuições do órgão similar citado no artigo 71 deste Decreto. Das Delegacias de Polícia da Segunda Zona

Art. 152

As Delegacias de Polícia que integram a Divisão Policial da Segunda Zona, tem a mesma estrutura e atribuições das demais Delegacias de Polícia do Interior do Estado, observada a respectiva categoria.

Parágrafo único

As Delegacias de Polícia de primeira e segunda categorias, integrantes desta Divisão Policial, somente terão plantão permanente, se reconhecida a sua necessidade por decisão do Diretor do Departamento de Polícia Metropolitana.

Capítulo v do

Art. 153 - O Departamento de Polícia do Interior tem por finalidade dirigir e coordenar a ação policial no Interior do Estado, ressalvados os municípios que integram a área metropolitana.

Art. 154

O Departamento de Polícia do Interior compreende:

I

Secretaria

II

Seção de Planejamento

III

Divisão de Coordenação e Controle

IV

Delegacias Regionais de Polícia

V

Delegacias de Polícia

Seção i da

Art. 155 - À Secretaria compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência recebida pelo Departamento, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos pelo Departamento e elaborar o Relatório anual;

III

manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro dos endereços dos servidores lotados no Departamento;

IV

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhar as partes ao Diretor;

V

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores lotados no Departamento ao órgão competente;

VI

controlar a distribuição de combustível e de alimentação, conforme as necessidades dos órgãos subordinados ao Departamento;

VII

supervisionar a manutenção da limpeza e higiene das dependências do Departamento;

VIII

realizar outras tarefas administrativas, de acordo com ordens superiores, relativas ao controle de bens móveis e material de consumo.

Seção ii da

Art. 156 - À Seção de Planejamento compete:

I

executar os planejamentos que lhe forem determinados, valendo-se de dados estatísticos e demais subsídios ao seu alcance;

II

organizar e manter mapas, gráficos, fotos e outros meios audio-visuais necessários às suas atividades e à preparação dos planejamentos;

III

realizar pesquisas e manter intercâmbio com outros órgãos similares, visando à atualização constante das técnicas de planejamento.

Seção iii d

Art. 157 - À Divisão de Coordenação e Controle compete prestar assistência ao Diretor do Departamento de Polícia do Interior, no planejamento e coordenação da ação policial.

Parágrafo único

A Divisão de Coordenação e Controle deverá manter íntima ligação com a Divisão de Administração Policial, na execução de suas atividades administrativas.

Art. 158

A Divisão de Coordenação e Controle compreende:

I

Seção de Atividades Auxiliares

II

Seção de Pessoal

III

Seção de Material

Art. 159

À Seção de Atividades Auxiliares compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência recebida, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório anual;

III

manter atualizados o protocolo, arquivo e o registro de endereços dos servidores lotados na repartição policial;

IV

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento ou outros esclarecimentos e, se for o caso, encaminhar as partes ao Diretor ou demais órgãos da Divisão;

V

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores, após consolidados pelo Diretor, ao órgão competente;

VI

supervisionar os serviços de limpeza e higiene das dependências da Divisão;

VII

controlar a distribuição de combustível e de alimentação, de acordo com as necessidades dos vários órgãos da Divisão;

VIII

fazer a revisão diária das viaturas distribuídas ao Diretor, encaminhando-se ao órgão de manutenção, quando for o caso;

IX

realizar todas as demais tarefas administrativas e de controle, segundo instruções superiores, no que se refere aos bens móveis e material de consumo.

Art. 160

À Seção de Pessoal compete:

I

executar as tarefas relativas a pessoal, preparando, informando e distribuindo os expedientes respectivos;

II

manter, devidamente atualizados, os registros essenciais relativos aos servidores;

III

fazer com que os servidores, lotados no Interior e que tenham viajado à Capital, preencham suas fichas de permanência.

Art. 161

À Seção de Material compete:

I

executar as tarefas relativas ao atendimento das necessidades em material, dos órgãos subordinados, preparando, informando e distribuindo os expedientes respectivos;

II

manter o controle de distribuição das verbas aos órgãos policiais do Interior do Estado;

III

fornecer elementos ao órgão superior sobre necessidades em material e verbas, com a devida antecedência, tendo em vista a elaboração da proposta orçamentária;

IV

manter o registro da distribuição de viaturas e de material permanente aos órgãos subordinados, verificando a utilização e conservação de tais bens em todas oportunidades.

Seção iv da

Art. 162 - As Delegacias Regionais de Polícia compete dirigir, coordenar e fiscalizar as Delegacias de Polícia e demais órgãos e serviços policiais, na área de suas circunscrições.

Art. 163

As Delegacias Regionais de Polícia tem a seguinte estrutura:

I

Secretaria

II

Seção de Administração

III

Seção de Ordem Política e Social

IV

Seção Coletora Regional de Rádio

§ 1º

Nas sedes das Delegacias Regionais de Polícia, se a necessidade de serviço assim o exigir, poderão ser criados, por proposta do Superintendente dos Serviços Policiais e por ato do Secretário da Segurança Pública; Postos de Identificação, Médico-Legais e de Estrangeiros, bem como Seções Regionais de Criminalística, cujas atribuições estão definidas na parte deste Decreto que trata dos referidos Órgãos.

§ 2º

Funcionarão, junto às Delegacias Regionais de Polícia, Circunscrições Regionais de Trânsito.

Art. 164

À Secretaria compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência recebida, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondentes, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório anual da Delegacia Regional;

III

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhar as partes a quem de direito;

IV

fornecer certidões, atestados e outros documentos de sua alçada;

V

providenciar para que todos os livros sejam devidamente escriturados e mantidos em dia, bem como o protocolo e o arquivo;

VI

executar outras tarefas correlatas, segundo ordens superiores, e ter controle sobre o material e bens móveis a seu cargo.

Art. 165

À Seção de Administração compete:

I

tratar de todos os assuntos relativos ao pessoal lotado nos vários órgãos policiais, dentro da área de circunscrição da Delegacia Regional de Polícia, quanto aos registros funcionais, transferências de servidores, apresentações, memorandos para obtenção de passagem e bagagem, folhas de pagamento de funcionários, plano de férias e outros assuntos correlatos;

II

ter a seu cargo todos os assuntos relativos ao suprimento de material, ao controle de distribuição de verbas e dos subsídios para as previsões orçamentárias, à fiscalização da utilização e conservação dos bens móveis e imóveis, ao controle e inspeção periódica das viaturas dos vários órgãos policiais, dentro da área de circunscrição da Delegacia Regional de Polícia;

III

responsabilizar-se pela manutenção e abastecimento das viaturas distribuídas à Delegacia Regional de Polícia, efetuando, conforme instruções superiores, o controle da saída das viaturas para atender os serviços policiais;

IV

preparar planejamentos, segundo diretrizes do Titular, visando a melhoria dos serviços policiais da Região Policial.

Art. 166

À Seção de Ordem Política e Social, compete:

I

executar os serviços policiais atinentes à ordem política e social e às atividades de pessoas e grupos suspeitos de prática de infrações penais, cuja prevenção e repressão sejam de sua competência;

II

efetuar a busca e coleta de informes e informações de interesse da Segurança Pública e manter perfeito entrosamento com outros órgãos de informações, na área de circunscrição da Delegacia Regional de Polícia;

III

ter a seu cargo os serviços atinentes a armas, munições e explosivos na sede da Delegacia Regional de Polícia e informar expedientes em trânsito sobre assuntos da mesma natureza, bem como efetuar os registros e autorizações para porte de armas e de trânsito com armas de caça, prestando esclarecimentos em expedientes oriundos de outros órgãos policiais;

IV

manter absoluta segurança de suas instalações e inviolabilidade de seus arquivos;

V

executar outras tarefas correlatas, por determinação superior e de acordo com a legislação vigente.

Art. 167

À Seção Coletora Regional de Rádio compete a transmissão e recepção de mensagens, ligando-se à Coletora Central e aos Postos Rádio das Delegacias de Polícia, a manutenção preventiva dos equipamentos rádio e a execução dos demais encargos referentes as comunicações, segundo as normas da legislação e do Departamento de Telecomunicações da Secretaria da Segurança Pública.

Seção v das

Art. 168 - À Delegacias de Polícia compete dirigir, coordenar e executar os serviços policiais dentro dos respectivos municípios.

Parágrafo único

Às Delegacias de Polícia do Interior, compete ainda executar as atividades referentes ao Departamento de Diversões Públicas, nos termos da legislação e instruções em vigor.

Art. 169

As Delegacias de Polícia de 3ª categoria tem a seguinte estrutura:

I

Seção de Expediente

II

Cartório

III

Seção de Investigações

IV

Seção de Trânsito

V

Seção de Ordem Política e Social

VI

Posto de Rádio

VII

Plantão Permanente

Parágrafo único

As Delegacias de Polícia de 3ª categoria poderão ter mais de um Cartório, quando a necessidade do serviço assim o exigir, e não terão a Seção de Ordem Política e Social e Posto de Rádio, quando situadas nas cidades sedes de Delegacias Regionais de Polícia.

Art. 170

As Delegacias de Polícia de 2ª e 1ª categoria tem a seguinte estrutura:

I

Seção de Expediente

II

Cartório

III

Seção de Investigações

IV

Seção de Trânsito

V

Posto de Rádio

§ 1º

Poderão ter as Delegacias de Polícia de 2ª e 1ª categoria, Plantão Permanente, em casos de absoluta necessidade, por proposta do Delegado Regional de Polícia e decisão do Diretor do Departamento de Polícia do Interior;

§ 2º

As atribuições da Seção de Ordem Política e Social e da Seção de Armas das Delegacias de Polícia de 3ª categoria serão exercidas nas Delegacias de Polícia de 2ª e 1ª categoria, pelo Delegado Titular, respectivamente, com o assessoramento da Seção de Investigações e da Seção de Expediente;

§ 3º

As Delegacias de Polícia não terão Posto de Rádio, quando situadas nas cidades sedes das Delegacias Regionais de Polícia.

Art. 171

Poderão ser criados Postos Policiais, por ato do Superintendente dos Serviços Policiais, e que ficarão subordinados sempre a uma Delegacia de Polícia.

Art. 172

À Seção de Expediente compete:

I

executar as tarefas de recebimento, registro e encaminhamento da correspondência recebida, de preparação de toda documentação e ordens a serem expedidas, do trato de papéis, livros e arquivo da Delegacia de Polícia;

II

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhá-los a quem de direito, bem como fornecer certidões, atestados e alvarás em geral;

III

ter a seu cargo os assuntos referentes ao pessoal lotado na Delegacia de Polícia, quanto a folhas de pagamentos, plano de férias, registros de endereços, apresentações, escalas de serviço e outros assuntos correlatos;

IV

realizar as tarefas administrativas, conforme ordens superiores, quanto à distribuição de combustível, utilização e manutenção das viaturas, conservação de bens móveis e imóveis, pedidos de material, controle de verbas e solicitação de suas suplementações, manutenção da limpeza e higiene das dependências do órgão e outros encargos pertinentes.

Art. 173

Ao Cartório compete:

I

realizar os serviços cartorários relativos aos inquéritos policiais e processos sumários de competência da Delegacia de Polícia;

II

manter, devidamente acondicionados, relacionados e etiquetados, os objetos e coisas apreendidos;

III

ter sempre, em perfeita ordem e devidamente escriturados, os livros e documentos próprios;

IV

executar as tarefas de sua competência, observando a legislação processual pertinente e cumprindo as normas e instruções relativas ao serviço cartorário baixadas pelos órgãos superior de Correição;

V

certificar o movimento criminal de indiciados para fins de instrução processual.

Art. 174

À Seção de Investigações compete:

I

realizar sindicâncias, diligências e investigações destinadas a instruir os inquéritos policiais, bem como processos sumários e outros procedimentos de competência do órgão;

II

sindicar sobre o paradeiro de pessoas desaparecidas, investigar os casos de suicídio e mortes súbitas ou sem assistência médica e executar capturas;

III

realizar as tarefas referentes à Polícia de Costumes, sob a orientação do Titular da Delegacia de Polícia, quanto à repressão aos jogos de azar, à vigilância do meretrício, ao controle de menores, à repressão aos vadios e falsos mendigos, bem como na prevenção e repressão ao tráfico e uso de tóxicos, entorpecentes e produtos similares, providenciando, em cada caso, de acordo com a legislação em vigor;

IV

dar destino conveniente aos loucos, enfermos e menores encontrados em abandono na via pública;

V

manter fichários de elementos envolvidos em inquéritos, processos ou ocorrências policiais e de infratores contumazes ou criminosos, de modo a facilitar a identificação dos mesmos, inclusive pelo "modus operandi";

VI

ter um registro a parte de armas furtadas;

VII

registrar em livro próprio todas as ocorrências verificadas durante o horário de expediente, e fazer anotar as queixas das partes, declarando as providências tomadas;

VIII

atender as ocorrências policiais de sua competência ou determinadas pela Autoridade Policial, tomando as providências necessárias e observando a técnica recomendável;

IX

realizar outras tarefas correlatas, que lhe forem determinadas por autoridades superiores.

Art. 175

À Seção de Armas compete:

I

registrar armas e expedir autorizações para porte e trânsito com armas, de acordo com a legislação e instruções em vigor, mantendo os fichários nominais e por número das armas;

II

organizar e manter prontuários dos possuidores de armas registradas na Delegacia de Polícia;

III

encaminhar, à Delegacia de Armas, Munições e Explosivos, as fichas numéricas referentes as armas registradas, bem como cópia dos portes de armas expedidos;

IV

fiscalizar e controlar a fabricação, comércio e emprego de armas, munições, explosivos, inflamáveis e produtos químicos, agressivos, ou agindo de acordo com a legislação federal e estadual e em estreita ligação com a Delegacia de Armas, Munições e Explosivos e SFIDT, levando ao conhecimento do Delegado toda irregularidade encontrada;

V

realizar outras tarefas correlatas, conforme as determinações superiores.

Art. 176

As Seções de Transito das Delegacias de Polícia tem sua dinâmica e atribuições definidas na parte deste Decreto que trata das Circunscrições Regionais de Trânsito.

Art. 177

À Seção de Ordem Política e Social compete:

I

executar os serviços policiais atinentes à ordem política e social e às atividades de pessoas e grupos suspeitos de prática de infrações penais, cuja prevenção e repressão sejam de sua competência;

II

efetuar a busca e coleta de informes e informações de interesse da Segurança Pública e manter perfeito entrosamento com outros órgãos de informações, na área de circunscrição da Delegacia de Polícia;

III

manter absoluta segurança de suas instalações e inviolabilidade de seus arquivos;

IV

executar outras tarefas correlatas, por determinação superior e de acordo com a legislação vigente.

Art. 178

Ao Posto de Rádio compete a transmissão de recepção de mensagens, ligando-se à Coleta Regional de Rádio, a manutenção preventiva dos equipamentos e a execução dos demais encargos referentes à comunicações, segundo as normas da legislação em vigor e do Departamento de Telecomunicações da Segurança Pública.

Art. 179

Ao Plantão Permanente compete:

I

executar, fora do horário normal de expediente, as atividades policiais de competência da Delegacia de Polícia, registrando em livro próprio as ocorrências que chegarem ao seu conhecimento, bem como as providências tomadas;

II

prestar ao público todas as informações que lhe forem solicitadas, mesmo por telefone, tais como, procedimento perante os órgãos policiais, endereços, localização de ruas, edifícios ou casas e repartições públicas, horários de trens, ônibus, aviões, navios e outras;

III

providenciar no isolamento de locais de crime, acidentes, incêndios e outros, dando ciência imediata ao Delegado Titular, quando o fato por sua gravidade ou repercussão recomendar essa providência;

IV

no atendimento de ocorrências policiais, praticar todos os atos preliminares que se impuserem, observando a técnica e as instruções existentes sobre a matéria;

V

autorizar o recolhimento de presos ou detidos à disposição da autoridade competente, dando-lhe ciência de tal procedimento;

VI

receber toda correspondência dirigida à Delegacia, abrindo as que trouxerem a marca urgente e providenciando, se for o caso, no solicitado, com exceção das que trouxerem a marca confidencial, secreto, reservada, sigilosa ou pessoal, casos em que, sem abri-las, providenciará na entrega imediata ao destinatário;

VII

realizar outras tarefas correlatas e cumprir as determinações superiores.

Art. 180

Aos Postos Policiais compete executar os serviços policiais nos distritos rurais, nas vilas e distritos compreendidos nas áreas urbanas e suburbanas, sob a supervisão e orientação do Delegado de Polícia dos respectivos Municípios.

Capítulo vi do

Art. 181 - O Departamento de Trânsito tem por finalidade dirigir, fiscalizar, controlar e executar, em todo o território do Estado, os serviços de trânsito nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único

No interior do Estado, o Departamento de Trânsito exercerá suas atribuições diretamente ou por meio dos órgãos integrantes das Circunscrições Regionais de Trânsito.

Art. 182

O Departamento de Trânsito compreende:

I

Secretaria

II

Divisão de Fiscalização

III

Divisão de Registro e Habilitação

IV

Divisão de Atividades Especializadas de Trânsito

V

Delegacia de Acidentes de Trânsito

VI

Circunscrições Regionais de Trânsito

Seção i da

Art. 183 - À Secretaria compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência recebida pelo Departamento, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos pelo Departamento e elaborar o Relatório Anual;

III

manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro dos endereços dos servidores lotados no Departamento;

IV

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhar as partes ao Diretor;

V

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores lotados no Departamento ao órgãos competente;

VI

controlar a distribuição de combustível e de alimentação conforme as necessidades dos órgãos subordinados ao Departamento;

VII

supervisionar a manutenção de limpeza e higiene das dependências do Departamento;

VIII

realizar outras tarefas administrativas, de acordo com ordens superiores, relativas ao controle de bens móveis e material de consumo.

Seção ii da

Art. 184 - À Divisão de Fiscalização de Trânsito compete:

I

programar e executar a fiscalização externa dos serviços de trânsito;

II

encaminhar, pelos canais competentes, relatórios referentes às fiscalizações efetuadas, aos diferentes órgãos responsáveis, para adoção das providências que se impuserem, em casos de irregularidades, omissões ou incorreções;

III

manter ligação permanente com os órgãos de policiamento ostensivo e outros vinculados à fiscalização de trânsito.

Art. 185

À Divisão de Fiscalização de Trânsito compreende:

I

Seção de Atividades Auxiliares

II

Serviço de Fiscalização

Art. 186

À Seção de Atividades Auxiliares compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência recebida, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório anual;

III

manter atualizados o protocolo, arquivo e o registro de endereços dos servidores lotados na repartição policial;

IV

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento ou outros esclarecimentos e, se for o caso, encaminhar as partes ao Diretor ou demais órgãos da Divisão;

V

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores, após consolidadas pelo Diretor, ao órgão competente;

VI

supervisionar os serviços de limpeza e higiene da dependências da Divisão;

VII

controlar a distribuição de combustível e de alimentação, de acordo com as necessidades dos vários órgãos da Divisão;

VIII

fazer a revisão diária das viaturas distribuídas ao Diretor, encaminhando-as ao órgão de manutenção, quando for o caso;

IX

realizar todas as demais tarefas administrativas e de controle, segundo instruções superiores, no que se refere aos bens móveis e material de consumo.

Art. 187

Ao Serviço de Fiscalização compete:

I

exercer a fiscalização externa dos serviços de trânsito, para constatar especialmente: a. locais de maior incidência de Infrações; b. áreas ou vias públicas que apresentem congestionamentos; c. interdições ou bloqueios das vias públicas, em conseqüência de obras ou consertos; d. omissões, deficiências ou alterações na Sinalização.

II

elaborar relatórios circunstanciados das fiscalizações externas;

III

manter íntima ligação com os setores de policiamento ostensivo de trânsito, visando de modo especial: a. completo e correto preenchimento dos talões de Notificação por Infração; b. melhoria constante do policiamento ostensivo; c. observância de normas e procedimento pertinentes aos serviços ostensivos.

Seção iii d

Art. 188 - À Divisão de Registro e Habilitação compete registrar veículos e habilitar condutores, remetendo, ao Órgão Federal competente, a documentação relativa à Centralização do registro de veículos, nos termos da legislação vigente.

Art. 189

A Divisão de Registro e Habilitação compreende:

I

Seção de Atividades Auxiliares

II

Seção de Multas

III

Serviço de Registro de Veículos

IV

Serviço de Habilitação

V

Seção de Prontuário Geral

Art. 190

A Seção de Atividades Auxiliares tem as mesmas atribuições do órgão similar, constante do artigo 186 deste Decreto.

Art. 191

À Seção de Multas compete:

I

registrar as notificações de multas;

II

fornecer dados para o processamento eletrônico referente a multas;

III

informar as partes sobre o montante das multas;

IV

fornecer certidões e informar papéis e documentos.

Art. 192

Ao Serviço de Registro de Veículos compete:

I

realizar vistorias e proceder ao registro de veículos, expedindo os respectivos certificados e afixando as placas correspondentes à sua estrutura, lacrando-as;

II

fornecer licenças especiais de trânsito, certidões e a documentação referente à Circulação Internacional de veículos, nos casos previstos na legislação pertinente.

Art. 193

O Serviço de Registro de Veículos compreende:

I

Seção de Vistoria de Veículos

II

Seção de Registro de Veículos

III

Seção de Placas

Art. 194

À Seção de Vistoria de Veículos compete:

I

vistoriar veículos para os fins decorrentes das atribuições do Departamento;

II

registrar, em documento próprio, as condições dos veículos constatadas;

III

afixar placas à estrutura dos veículos, lacrando-as.

Art. 195

À Seção de Registro de Veículos compete:

I

examinar a exatidão e veracidade da documentação que instruir a expedição dos vários documentos de competência do órgão, retendo a que se apresentar viciada ou irregular e encaminhá-la à autoridade competente, para os devidos fins;

II

proceder ao registro de veículos, fornecendo o respectivo certificado e encaminhar cópia do mesmo ao Diretor da Divisão, para fins de remessa ao órgão federal competente;

III

fornecer alvarás especiais de trânsito e informar papéis e expedientes de sua competência;

IV

emitir ou visar o certificado internacional para automóvel e a caderneta de passagem nas alfândegas;

V

manter em segurança os talões de registro e de licença de veículos.

Art. 196

À Seção de Placas compete fornecer, mediante o sistema de controle adotado, as placas a serem afixadas na estrutura dos veículos, mantendo seu estoque, com a devida segurança, bem como providenciar na confecção das mesmas, de acordo com as necessidades.

Art. 197

Ao Serviço de Habilitação compete realizar todos os atos referentes e necessários à habilitação de condutores de veículos e expedir os documentos decorrentes, bem como fornecer matrículas e licenças de aprendizagens, na forma da lei.

Art. 198

O Serviço de Habilitação compreende:

I

Seção de Habilitação

II

Seção de Expedição

III

Seção de Exames Médicos e Psicotécnicos

Art. 199

À Seção de Habilitação compete:

I

examinar as condições de conhecimentos técnicos dos candidatos à Carteira Nacional de Habilitação;

II

submeter os candidatos a exames práticos de direção de veículo;

III

apurar os conhecimentos sobre legislação de trânsito dos candidatos;

IV

avaliar as provas efetuadas, decidindo das aprovações;

V

fornecer dados para preparação dos levantamentos estatísticos.

Art. 200

À Seção de Expedição compete:

I

examinar a documentação exigida pela legislação de trânsito, apresentada pelas partes, para instrução e expedição dos documentos de competência da Seção;

II

expedir carteiras nacionais de habilitação, matrículas de condutores, licenças de aprendizagens, autorização e permissão internacional para conduzir;

III

lavrar atas referentes aos exames de habilitação realizados;

IV

registrar carteiras nacionais de habilitação expedidas por outras Unidades da Federação;

V

manter sob segurança e controle, os espelhos de carteiras de habilitação e outros documentos de responsabilidade da Seção;

VI

fornecer dados para a elaboração da estatística de trânsito.

Art. 201

À Seção de Exames Médicos e Psicotécnicos compete:

I

examinar as condições de sanidade física e mental dos candidatos à habilitação;

II

submeter os condutores habilitados aos exames médicos referentes à constatação periódica de sanidade;

III

realizar exames médicos especiais aos portadores de defeitos físicos;

IV

submeter os candidatos à habilitação, naqueles casos previstos em lei, aos testes psicotécnicos;

V

efetuar exames em condutores, nos casos de acidentes e de conformidade com as disposições das leis de trânsito;

VI

fornecer dados para a elaboração de estatística.

Art. 202

À Seção de Prontuário Geral compete:

I

manter o Prontuário Geral do Departamento de Trânsito, especialmente referente a: a. veículos registrados; b. veículos acidentados; c. condutores de veículos; d. pessoas envolvidas em acidentes de trânsito, de modo particular os condutores; e. infrações e multas.

II

ter atualizado o fichário diversificado remissivo relativo aos prontuários;

III

fornecer certidões;

IV

manter o Arquivo Geral do Departamento;

V

proceder a microfilmagem documental;

VI

reunir e preparar os elementos básicos e necessários ao Processamento Eletrônico de Dados, encaminhando-os ao órgão competente.

Seção iv da

Art. 203 - À Divisão de Atividades Especializadas de Trânsito compete realizar, as tarefas referentes ao Planejamento, estatística, engenharia de trânsito, implantação de sinalização e campanhas educativas de trânsito, implantação de sinalização e campanhas educativas de trânsito, nos termos da lei.

Art. 204

A Divisão de Atividades Especializadas de Trânsito compreende:

I

Seção de Atividades Auxiliares

II

Seção de Planejamento

III

Serviço de Engenharia de Trânsito

IV

Serviço de Sinalização

V

Serviço de Segurança e Prevenção de Acidentes

VI

Serviço de Controle Técnico

Art. 205

A Seção de Atividades Auxiliares tem as mesmas atribuições do órgão similar, constante do artigo 186 deste Decreto.

Art. 206

À Seção de Planejamento compete:

I

elaborar a estatística de trânsito do Departamento, difundindo-a aos órgãos competentes;

II

executar os planejamentos que lhe forem determinados, valendo-se dos dados estatísticos e demais subsídios ao seu alcance;

III

organizar e manter mapas, gráficos, fotos e outros meios audiovisuais necessários as suas atividades e à preparação dos planejamentos;

IV

realizar pesquisas e manter intercâmbio com outros órgãos similares, visando à atualização constante das técnicas de planejamento;

V

opinar sobre propostas de convênios com as Prefeituras Municipais.

Art. 207

Ao Serviço de Engenharia de Trânsito compete:

I

realizar estudos referentes ao sistema viário;

II

propor medidas de engenharia de trânsito, para a capital e interior do Estado;

III

informar ou dar parecer conclusivo em assuntos levados à consideração do Serviço.

Art. 208

Ao Serviço de Sinalização compete confeccionar o material especializado para sinalização de trânsito, realizando os trabalhos de sua implantação, em razão de convênios e na conformidade da legislação pertinente.

Art. 209

O Serviço de Sinalização compreende:

I

Seção de Oficina Técnica

II

Seção de Marcenaria

III

Seção de Implantação de Sinalização

Art. 210

À Seção de Oficina Técnica compete:

I

manter em segurança e estocado o material bruto destinado aos trabalhos da seção e o material de sinalização confeccionado;

II

executar trabalhos especializados, principalmente de torno, mecânica e eletricidade;

III

efetuar montagem de sinaleiras;

IV

reparar as sinaleiras, inclusive seus implementos mecânicos e elétricos;

Art. 211

À Seção de Marcenaria compete:

I

manter sob segurança e estocado o material bruto destinado aos trabalhos da seção e o material de sinalização confeccionado;

II

executar trabalhos especializados referentes a sinais de trânsito confeccionados em madeira;

III

realizar serviços de pintura nos materiais elaborados, tanto nos de marcenaria como nos da oficina técnica.

Art. 212

À Seção de Implantação de Sinalização compete:

I

executar os serviços externos de implantação de sinalização;

II

efetuar serviços de conservação ou reposição sistemática de sinalização e sinaleiras automáticas;

III

realizar a colocação e ligação de sinaleiras automáticas e manter sua correta regulagem;

IV

efetuar os trabalhos de demarcação nos leitos das vias públicas e mantê-los sistematicamente.

Parágrafo único

Os serviços acima serão mantidos para atender, mediante convênio, às Prefeituras Municipais, quando for o caso.

Art. 213

Ao Serviço de Segurança e Prevenção de Acidentes compete:

I

reunir os dados e conclusões estatísticos, bem como estudos finais sobre causas e incidências de acidentes;

II

elaborar projetos de campanhas Educativas de Trânsito, firmadas em dados técnicos;

III

manter ligação com os meios de comunicação social visando à continuidade das campanhas;

IV

reunir entidades públicas ou privadas, com o fim de estreitar o trabalho de esclarecimento de todos os meios e grupos sociais sobre os problemas de trânsito e a melhor forma de enfrentá-los.

Art. 214

Ao Serviço de Controle Técnico compete:

I

manter com a devida segurança e controle o Depósito Geral de veículos acidentados, retidos ou apreendidos;

II

controlar a permanência dos veículos no Depósito Geral, para os fins de taxação conforme as disposições legais;

III

fiscalizar oficinas de consertos de veículos, garagens, e estabelecimentos de reforma, depósito e desmonte de veículos, tendo em vista as investigações sobre acidentes de trânsito;

IV

decidir das retenções e apreensões de veículos e habilitações ou encaminhar o assunto aos escalões superiores, quando ultrapasse sua competência;

V

proceder os registros de Diretores, Instrutores e Escolas de Motoristas;

VI

fornecer certificados de registro e habilitação referentemente a Diretores, Instrutores e Escolas de Motoristas ou entidades similares;

VII

exercer controle e fiscalização sobre Escolas de Motoristas, verificando especialmente os índices de aprovação de seus candidatos e cancelar os registros, quando não satisfizerem os requisitos legais;

VIII

expedir licenças especiais para transportar pessoas em carrocerias de veículos de carga de conformidade com a legislação vigente.

Seção v da

Art. 215 - À Delegacia de Acidentes de Trânsito compete prevenir e reprimir os acidentes de Trânsito ocorridos na Capital do Estado.

Art. 216

A Delegacia de Acidentes de Trânsito compreende:

I

Seção de Expediente

II

Seção de Investigações

III

Seção de Vistorias Especiais e Avaliações

IV

Cartórios

Art. 217

À Seção de Expediente compete:

I

executar as tarefas de recebimento, registro e encaminhamento da correspondência recebida, de preparação de toda documentação e ordens a serem expedidas, do trato de papéis, livros e arquivo do Órgão;

II

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e se necessário, encaminhá-los a quem de direito, bem como fornecer certidões e outros documentos de sua alçada;

III

ter a seu cargo os assuntos referentes ao pessoal lotado no Órgão, quanto a plano de férias, registro de endereços, apresentações, escalas de serviço e outros assuntos correlatos;

IV

realizar as tarefas administrativas, conforme ordens superiores, quanto a distribuição de combustível, utilização e manutenção das viaturas, conservação de bens móveis e imóveis, pedidos de material, manutenção da limpeza e higiene das dependências do órgão e outros encargos pertinentes.

Art. 218

À Seção de Investigações compete:

I

manter Equipes de Atendimento para comparecerem aos locais de acidentes de trânsito, providenciando no isolamento, levantamento, exames periciais, remoções e verificações;

II

manter elementos no Plantão do Hospital de Pronto Socorro;

III

providenciar na remoção dos veículos acidentados;

IV

efetuar detenções ou prisões, nos casos previstos em lei;

V

registrar as ocorrências referentes aos acidentes de trânsito;

VI

providenciar na requisição de exames periciais dos órgãos técnico-científicos;

VII

proceder à intimações ou conduções coercitivas;

VIII

investigar em torno dos acidentes de trânsito, evitando a estabelecer das causas e autorias, para perfeita instrução das peças processuais.

Art. 219

À Seção de Vistorias Especiais e Avaliações compete:

I

proceder vistorias nos veículos acidentados, para constatação das condições mecânicas e elétricas dos mesmos, elaborando o laudo respectivo;

II

executar a inspeção dos veículos acidentados, com a finalidade de avaliar os danos havidos, emitindo o laudo competente;

III

realizar levantamentos e elaborar os esquemas gráficos, bem como amostragem fotográfica, referentes aos locais e aos veículos envolvidos em casos de acidentes de trânsito.

Art. 220

Aos Cartórios da Delegacia de Acidentes de Trânsito compete:

I

realizar os serviços cartorários relativos aos inquéritos policiais e processos sumários de competência da Delegacia;

II

manter, devidamente acondicionados, relacionados e etiquetados, os objetos e coisas apreendidas;

III

manter, em perfeita ordem e devidamente escriturados, os livros e documentos próprios;

IV

organizar seus arquivos e fichários e ter sob sua guarda a legislação processual vigente e coletânea dos provimentos de órgãos superiores de Correição;

V

executar as tarefas de sua competência, que lhe forem determinadas pelas autoridades superiores;

VI

cumprir precatórias e outras solicitações oriundas das demais Unidades da Federação;

VII

efetuar o arquivamento das cópias dos inquéritos elaborados pela Delegacia;

VIII

certificar o movimento criminal de indiciados, para fins de instrução processual.

Seção vi da

Art. 221 - Às Circunscrições Regionais de Trânsito compete:

I

cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;

II

expedir documentos de habilitação para conduzir e certificados de registro de veículos, de acordo com a legislação vigente;

III

implantar a sinalização, mediante convênio com as Prefeituras Municipais;

IV

fazer a estatística de trânsito;

V

prevenir e reprimir acidentes de trânsito no município em que forem sediadas;

VI

programar e desenvolver campanhas educativas de trânsito.

Parágrafo único

As Circunscrições Regionais de Trânsito, subordinadas tecnicamente ao Departamento de Trânsito, tem jurisdição sobre a área delimitada no ato de sua criação.

Art. 222

A Circunscrição Regional de Trânsito compreende:

I

Seção de Expediente

II

Seção de Habilitação de Condutores

III

Seção de Registro e Prontuário

IV

Seção de Segurança e Prevenção de Acidentes

V

Cartório

Parágrafo único

Nas Delegacias de Polícia dos Municípios existirão Seções de Trânsito, integrantes da Circunscrição Regional de Trânsito respectiva.

Art. 223

À Seção de Expediente tem as mesmas atribuições do órgão similar, constante do artigo 217 deste Decreto.

Parágrafo único

À Seção de Expediente incumbe ainda:

I

confeccionar as folhas de pagamento dos servidores lotados na Circunscrição;

II

realizar o controle de verbas distribuídas à Circunscrição e solicitar sua suplementação, quando necessário.

Art. 224

À Seção de Habilitação de Condutores compete:

I

receber e examinar os documentos dos candidatos à Carteira Nacional de Habilitação;

II

examinar os candidatos, submetendo-os aos exames previstos na legislação de trânsito;

III

expedir carteiras nacionais de habilitação;

IV

expedir autorizações para dirigir e licenças de aprendizagem;

V

fornecer matrículas;

VI

exercer na área de jurisdição da Circunscrição as funções de sua competência.

Art. 225

À Seção de Registro e Prontuário compete:

I

vistoriar, registrar e emplacar veículos, expedindo o respectivo certificado e afixando as placas correspondentes à sua estrutura, lacrando-as;

II

expedir certidões, licenças especiais para trânsito e matrículas de condutores;

III

registrar infrações e multas;

IV

manter o prontuário geral da Circunscrição;

V

preparar e remeter ao órgão competente os elementos básicos para o controle documental.

Art. 226

À Seção de Segurança e Prevenção de Acidentes compete:

I

elaborar, de acordo com os elementos coligidos, estatística de trânsito e executar os planejamentos dos serviços externos de trânsito;

II

desenvolver campanhas educativas de trânsito;

III

implantar sinalização de trânsito;

IV

efetuar fiscalização de oficinas, garagens e estabelecimentos de desmonte de veículos, bem como das escolas de motoristas e similares;

V

elaborar esquemas, diagramas e levantamentos fotográficos dos locais e veículos envolvidos em acidentes de trânsito.

Art. 227

Ao Cartório compete:

I

realizar os serviços cartorários relativos aos inquéritos policiais e processos sumários de competência da Circunscrição;

II

manter, devidamente acondicionados, relacionados e etiquetados, os objetos e coisas apreendidas;

III

manter, em perfeita ordem e devidamente escriturados, os livros e documentos próprios;

IV

organizar seus arquivos e fichários e ter sob sua guarda a legislação processual vigente e coletânea dos provimentos de órgãos superiores de correição;

V

executar as tarefas de sua competência, que lhe forem determinadas pelas autoridades superiores;

VI

cumprir precatórias e outras solicitações oriundas das demais Unidades da Federação;

VII

efetuar o arquivamento das cópias dos inquéritos elaborados pela Circunscrição;

VIII

certificar o movimento criminal de indiciados, para fins de instrução processual.

Art. 228

As Sessões de Trânsito das Delegacias de Polícia dos municípios terão as mesmas atribuições das sedes das Circunscrições Regionais de Trânsito respectivas, excluídas aquelas vedadas por disposições expressas na legislação, regulamento, ordens de serviço ou instruções.

Capítulo vii d

Art. 229 - O Departamento de Ordem Política e Social tem por finalidade planejar, dirigir, orientar e executar, em todo o Estado, os serviços policiais atinentes a armas, munições e explosivos, à repressão aos crimes contra a economia popular e à busca e coleta de informações de interesse da Segurança Pública.

§ 1º

Supletivamente, ao Departamento de Ordem Política e Social compete executar, ainda, os serviços policiais atinentes à ordem política e social e, mediante convênio, os relativos ao controle de estrangeiros e à polícia marítima, aérea e de fronteiras;

§ 2º

No Interior do Estado, a ação do Departamento de Ordem Política e Social será exercida através da Delegacias Regionais e Delegacias de Polícia, ou diretamente por ordem superior;

§ 3º

No interesse da Segurança Nacional ou da Segurança Interna do Estado, o Titular da Pasta poderá avocar a coordenação das atividades do Departamento de Ordem Política e Social, quando e como achar conveniente.

Art. 230

O Departamento de Ordem Política e Social compreende:

I

Secretaria

II

Seção de Planejamento

III

Divisão de Segurança Social

IV

Divisão de Busca e Coleta de Informações

V

Delegacia de Economia Popular

VI

Delegacia de Armas, Munições e Explosivos

VII

Delegacia de Estrangeiros

Seção i da

Art. 231 - À Secretaria compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência recebida pelo Departamento, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos pelo Departamento e elaborar o Relatório anual;

III

manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro dos endereços dos servidores lotados no Departamento;

IV

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhar as partes ao Diretor;

V

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores lotados no Departamento ao órgão competente;

VI

controlar a distribuição de combustível e de alimentação, conforme as necessidades dos órgãos subordinados ao Departamento;

VII

supervisionar a manutenção da limpeza e higiene das dependências do Departamento;

VIII

realizar outras tarefas administrativas, de acordo com ordens superiores, relativas ao controle de bens móveis e material de consumo;

IX

preparar e dar o devido encaminhamento aos pedidos de cancelamento de notas;

X

preparar os diversos atestados a serem submetidos à assinatura do Diretor do Departamento, após haver o expediente realizado os trâmites regulares;

XI

proceder aos registros de empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, após despachado o expediente pelo Diretor do Departamento.

Seção ii da

Art. 232 - À Seção de Planejamento compete:

I

executar os planejamentos que lhe forem determinados, valendo-se de dados estatísticos e demais subsídios ao seu alcance;

II

organizar e manter mapas gráficos, fotos e outros meios audio-visuais necessários às suas atividades e à preparação dos planejamentos;

III

realizar pesquisas e manter intercâmbio com outros órgãos similares, visando à atualização constante das técnicas de planejamento.

Seção iii d

Art. 233 - À Divisão de Segurança Social compete:

I

prestar colaboração às autoridades federais competentes na prevenção e repressão dos delitos contra a Segurança Nacional, a ordem política e social, a organização do trabalho e os crimes eleitorais;

II

informar os pedidos de licença para comícios, reuniões a céu aberto e manifestações públicas, executando o policiamento discreto dos mesmos;

III

exercer a vigilância de áreas ou locais sensíveis, de interesse da ordem política e social;

IV

executar medidas de segurança de autoridades estaduais e de personalidades de destaque na vida pública, que oficialmente se encontrem no Estado;

V

prestar colaboração à Divisão de Busca e Coleta de Informações, realizando as investigações necessárias.

Art. 234

À Divisão de Segurança Social compreende:

I

Seção de Atividades Auxiliares

II

Serviço de Investigações e Diligências

III

Serviço de Segurança

IV

Plantão

V

Cartório

Art. 235

À Seção de Atividades Auxiliares compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência recebida, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório anual;

III

manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro de endereços dos servidores lotados na repartição policial;

IV

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento ou outros esclarecimentos e, se for o caso, encaminhar as partes ao Diretor ou aos demais órgãos da Divisão;

V

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores, após consolidados pelo Diretor, ao órgão competente;

VI

supervisionar os serviços de limpeza e higiene das dependências da Divisão;

VII

controlar a distribuição de combustível e de alimentação, de acordo com as necessidades dos vários órgãos da Divisão;

VIII

fazer a revisão diária das viaturas distribuídas ao Diretor, encaminhando-as ao órgão de manutenção, quando for o caso;

IX

realizar todas as demais tarefas administrativas e de controle, segundo instruções superiores, no que se refere aos bens móveis e material de consumo.

Art. 236

Ao Serviço de Investigações e Diligências compete realizar as investigações e diligências necessárias à elucidação das infrações penais de atribuição da Divisão, bem como executar medidas acauteladoras, desmontagem e retirada de engenhos ou artefatos explosivos e colaborar nas buscas de informes e informações de interesse da Segurança Pública.

Art. 237

Ao Serviço de Segurança compete executar as medidas de segurança de pessoas, a vigilância de áreas ou locais sensíveis e o policiamento discreto em comícios, manifestações públicas e reuniões a céu aberto.

Art. 238

Ao Plantão compete atender todas as ocorrências da alçada do Departamento, fora do horário normal do expediente, mantendo a inviolabilidade e segurança das instalações e supervisionando a custódia de pessoas detidas.

Art. 239

Ao Cartório compete:

I

realizar os serviços cartorários relativos aos inquéritos policiais e processos sumários de competência da Divisão;

II

manter, devidamente acondicionados, relacionados e etiquetados, os objetos e coisas apreendidas;

III

ter sempre, em perfeita ordem e devidamente escriturados, os livros e documentos próprios;

IV

executar as tarefas de sua competência, observando a legislação processual pertinente e cumprindo as normas e instruções relativas ao serviço cartorário baixadas pelo órgãos superiores de correição;

V

certificar o movimento criminal de indiciados para fins de instrução processual.

Seção iv da

Art. 240 - À Divisão de Busca e Coleta de Informações compete executar as atividades relacionadas com a busca e coleta de informes e informações de interesse da Segurança Pública, efetuando processamento rápido e difusão imediata no âmbito da Secretaria e, excepcionalmente, a outros órgãos de informações federais e estaduais, quando a urgência justificar tal procedimento.

Parágrafo único

As atividades da Divisão de Busca e Coleta de Informações serão executadas em íntima e perfeita ligação com a Divisão Centralizada de Informações da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 241

A Divisão de Busca e Coleta de Informações compreende:

I

Seção de Atividades Auxiliares

II

Serviço de Busca de Informações

III

Seção de Processamento

IV

Seção de Difusão

V

Seção de Arquivo Especializado

Art. 242

A Seção de Atividades Auxiliares tem as mesmas atribuições do órgão similar, constante do artigo 235 deste Decreto.

Art. 243

Ao Serviço de Busca de Informações compete realizar as investigações sigilosas necessárias, em torno de atitudes ou fatos suspeitos, relacionadas com a ordem política e social, bem como executar levantamento de dados que se fizerem necessários aos estudos dos diversos campos de atividades, e em particular no político e psico-social.

Art. 244

À Seção de Processamento compete realizar as tarefas preliminares relativas à coleta, avaliação, análise e integração dos informes e informações de fatos de interesse da ordem política e social, de forma a verificar a autenticidade dos mesmos.

Art. 245

À Seção de Difusão compete realizar o controle e a difusão dos informes e informações de interesse da Segurança Pública, aos órgãos competentes da Secretaria.

Art. 246

À Seção de Arquivo Especializado compete:

I

arquivar as informações e documentos de interesse da Segurança Pública, relacionados com assuntos de competência do Departamento;

II

manter cadastro de pessoas suspeitas, indiciados em inquéritos ou respondendo a processo pela prática de infrações penais, cuja prevenção e repressão caibam ao Departamento;

III

colecionar documentos em geral sobre as atividades de indivíduos ou grupos, exercidas nos diversos setores de interesse da ordem política e social;

IV

assegurar a estrita inviolabilidade dos arquivos e fichários.

Seção v da

Art. 247 - À Delegacia de Economia Popular compete prevenir e reprimir as infrações penais contra a economia popular nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único

A Delegacia de Economia Popular terá jurisdição em todo o Estado e suas atribuições serão exercidas, no Interior, pelas Delegacias de Polícia.

Art. 248

A Delegacia de Economia Popular compreende:

I

Seção de Expediente

II

Seção de Investigações

III

Cartório

Art. 249

À Seção de Expediente compete:

I

executar as tarefas de recebimento, registro e encaminhamento da correspondência recebida, a preparação de toda documentação e ordens a serem expedidas, do trato de papéis, livros e arquivos da Delegacia;

II

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhá-los a quem de direito, bem como fornecer certidões e outros documentos de sua alçada;

III

ter a seu cargo os assuntos referentes ao pessoal lotado na Delegacia, quanto à efetividade, plano de férias, registro de endereços, escalas de serviço e outros assuntos correlatos;

IV

realizar as tarefas administrativas, conforme ordens superiores, quanto à distribuição de combustível e alimentação, utilização e manutenção de viaturas, conservação de bens móveis, pedidos de material, manutenção da limpeza e higiene das dependências do Órgão e outros encargos pertinentes.

Art. 250

À Seção de Investigações compete realizar diligências e investigações destinadas à instruir os inquéritos policiais realizados pela Delegacia, bem como cumprir as ordens de seu Titular, no que concerne à matéria de sua atribuição.

Art. 251

O Cartório tem as mesmas atribuições do órgão similar, constante do artigo 239 deste Decreto.

Seção vi da

Art. 252 - À Delegacia de Armas, Munições e Explosivos compete controlar e fiscalizar, nos termos da legislação vigente, a fabricação, comércio e emprego de armas, munições e explosivos, inflamáveis e produtos químicos agressivos ou corrosivos.

Parágrafo único

A Delegacia de Armas, Munições e Explosivos exercerá sua ação em todo o Estado, sendo suas atribuições desempenhadas, no Interior, pelas Delegacias Regionais e de Polícia.

Art. 253

A Delegacia de Armas, Munições e Explosivos compreende:

I

Seção de Expediente

II

Seção de Fiscalização e Controle

III

Seção de Registros e Licenças

IV

Seção de Depósito de Armas Apreendidas

III

Seção de Arquivo e Fichários

Art. 254

A Seção de Expediente tem as mesmas atribuições do órgão similar constante do artigo 249 deste Decreto.

Art. 255

À Seção de Fiscalização e Controle compete:

I

fiscalizar e controlar a fabricação, comércio e emprego de armas, munições, explosivos, inflamáveis e produtos químicos agressivos ou corrosivos;

II

autuar e impor multas, ou apreender os produtos sob fiscalização em caso de infração às normas de serviço e legislação vigentes;

III

fornecer instruções aos interessados sempre que solicitadas, mormente no que tange às alterações periódicas que ocorrerem em razão de legislação, fiscalização ou ordens de serviço;

IV

efetuar vistorias em fábricas e depósitos de combustíveis, inflamáveis, explosivos, etc., nas casas comerciais que exerçam o comércio de armas, munições, explosivos e fogos de artifício;

V

submeter a exame de habilitação os encarregados de fogo "blaster", como procedente aos demais atos de licenciamento no exercício dessa profissão;

VI

levar, incontinente, ao conhecimento do Titular da Delegacia, todas as irregularidades encontradas e constatadas no setor de fiscalização e aos demais setores o que lhes competir, por força deste Decreto.

Art. 256

À Seção de Registros e Licenças compete registrar e expedir licenças relacionadas com a fabricação, comércio e emprego de armas, munições, explosivos, inflamáveis e produtos químicos agressivos ou corrosivos.

Art. 257

À Seção de Depósito de Armas Apreendidas compete:

I

promover o depósito e o recebimento das armas apreendidas ou enviadas por todos os órgãos policiais da Capital e do Interior do Estado;

II

organizar e manter em dia, completo fichário das armas em depósito, constituindo-se por ordem numérica e nominal as que forem fornecidas em carga a funcionários policiais, quando devidamente autorizados pelo Delegado Titular;

III

prolatar despachos e informações solicitadas nos expedientes os pedidos de devolução de armas apreendidas, bem como confeccionar relação mensal de todas as armas recebidas;

IV

promover a recuperação de armas apreendidas, de modo a permitir seu uso no serviço policial, por funcionários, quando autorizados.

Art. 258

À Seção de Arquivo e Fichários compete:

I

manter, rigorosamente em dia, a organização do fichário por ordem alfabética e a do fichário de armas por ordem numérica;

II

efetuar a revisão das fichas provindas das Delegacias do Interior do Estado, devolvendo para retificações aquelas que não contiverem os requisitos necessários;

III

prestar todas as informações de interesse do serviço ou solicitadas pelos diversos setores da Delegacia de Armas, Munições e Explosivos, bem como aquelas devidamente autorizadas pelo Delegado Titular;

IV

elaborar o plano para o controle de armas através do sistema de processamento de dados, em ligação com o órgão técnico competente.

Seção vii d

Art. 259 - À Delegacia de Estrangeiros, supletivamente ou mediante convênio, compete coordenar e dirigir em todo o Estado, os assuntos pertinentes à estada, permanência e saída de estrangeiros e brasileiros, bem como executar os serviços policiais atinentes à polícia marítima, aérea e de fronteiras.

Art. 260

A Delegacia de Estrangeiros compreende:

I

Seção de Expediente

II

Seção de Passaportes

III

Seção de Carteiras e Vistos

IV

Seção de Prontuários e Arquivo

V

Seção de Fiscalização e Investigações

VI

Cartório.

Parágrafo único

Poderão ser mantidos Postos de Estrangeiros junto às Delegacias Regionais ou excepcionalmente junto à Delegacias de Polícia, com as mesmas atribuições da Delegacia de Estrangeiros, ressalvadas aquelas que forem privativas da mesma, em face de convênios, instruções ou da legislação vigente.

Art. 261

A Seção de Expediente tem as mesmas atribuições do órgão similar, constante do artigo 249 deste Decreto.

Art. 262

À Seção de Passaportes compete:

I

fornecer e prorrogar passaportes comuns:

a

a cidadãos brasileiros natos ou naturalizados;

b

à mulher estrangeira casada com brasileiro;

c

à estrangeira viúva de brasileiro que não tenha adquirido a nacionalidade.

II

fornecer e prorrogar passaportes amarelos:

a

para estrangeiro cujo país de origem não tenha Representação Diplomática no Brasil;

b

para estrangeiro considerado sem nacionalidade.

III

conceder vistos de saída em Passaporte de Brasileiro;

IV

arquivar prontuários;

V

elaborar relatórios;

VI

elaborar o Registro Diário Especial de todo o movimento da Seção em livro especial.

Art. 263

À Seção de Carteiras e Vistos compete:

I

processar os expedientes relativos à expedição de carteiras de identidade para estrangeiros;

II

proceder ao registro dos estrangeiros entrados no País pelos portos e aeroportos do Estado, ou que em seu território fixem residência;

III

receber e protocolar os pedidos, devidamente instruídos, de Vistos de Saída em passaportes estrangeiros, submetendo-os, após, à consideração do Delegado Titular;

IV

processar o expediente relativo aos pedidos de segundas vias de carteiras de identidades para estrangeiros e preenche-las, após a identificação dos interessados;

V

proceder ao registro e processar o pedido de Vistos de Saída de estrangeiros com permanência temporária no País;

VI

preencher os memorandos a serem expedidos ao Instituto de Identificação, para fornecimento de Atestado de Antecedentes e para identificação de estrangeiros, bem como para exame geral de saúde, que deverá ser encaminhado ao órgão competente;

VII

lavrar os termos de prorrogação de prazo de permanência no País, uma vez preenchida pelo interessado todas as formalidades legais;

VIII

realizar a averbação de nome de casada, bem como a mudança de estado civil e de residência;

IX

proceder ao cancelamento de registro de estrangeiro, por naturalização ou por desistência de permanência no País e ao cancelamento de Vistos de Saída em passaporte estrangeiro.

Art. 264

À Seção de Prontuários e Arquivo compete:

I

abrir prontuários individuais e arquivá-los, por ordem numérica, para os portadores de carteira de identidade para estrangeiros, mantendo separadamente os prontuários cancelados;

II

organizar, em ordem alfabética, o arquivamento das fichas de estrangeiros ingressados em território nacional em caráter temporário e o fichário geral dos estrangeiros registrados no Estado;

III

controlar, através de mapa mensal, a entrada de estrangeiros no País, através do Estado, por nacionalidade;

IV

expedir certidões e fornecer informações que forem solicitadas, em assuntos pertinentes a estrangeiros registrados, bem como fornecer cópia do registro de estrangeiros, solicitadas por outros municípios ou Unidades da Federação.

Art. 265

À Seção de Fiscalização e Investigações compete:

I

realizar sindicâncias sobre a vida particular dos naturalizados, preenchendo os respectivos boletins;

II

realizar investigações em geral sobre estrangeiros, tendo em vista os processos de expulsão, expedindo intimações, quando for o caso;

III

controlar, coordenar e fiscalizar os Postos de Estrangeiros do Interior do Estado, assessorando a autoridade competente nas inspeções feitas nos mesmos;

IV

exercer a fiscalização dos portos, aeroportos e de todos os meios de transporte, nacionais e estrangeiros, realizando quando for o caso, as demais tarefas relativas à polícia marítima, aérea e de fronteiras.

Art. 266

O Cartório tem as mesmas atribuições do órgão similar, constante do artigo 239 deste Decreto.

Capítulo viii

Art. 267 - O Departamento de Polícia Técnico-Científica tem por finalidade dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades dos órgãos Técnicos e Científicos da POLÍCIA CIVIL, em todo o Estado.

Art. 268

O Departamento de Polícia Técnico-Científica compreende:

I

Secretaria

II

Instituto Médico Legal

III

Instituto de Criminalística

IV

Instituto de Identificação

Seção i da

Art. 269 - À Secretaria compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência recebida pelo Departamento, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos pelo Departamento e elaborar o Relatório anual;

III

manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro dos endereços dos servidores lotados no Departamento;

IV

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhar as partes ao Diretor;

V

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores lotados no Departamento ao órgão competente;

VI

controlar a distribuição de combustível e de alimentação, conforme as necessidades dos órgãos subordinados ao Departamento;

VII

supervisionar a manutenção da limpeza e higiene das dependências do Departamento;

VIII

realizar outras tarefas administrativas, de acordo com ordens superiores, relativas ao controle de bens móveis e material de consumo.

Seção ii do

Art. 270 - Ao Instituto Médico Legal compete executar, em todo o Estado, perícias médico-legais, no vivo e no morto, necessárias às investigações policiais e criminais, com exceção das perícias psiquiátricas, que são da atribuição do Instituto Psiquiátrico Forense.

Art. 271

O Instituto Médico Legal compreende:

I

Seção de Atividades Auxiliares

II

Serviço de Perícias Médico-Legais

III

Seção de Perícias de Laboratório

IV

Seção de Pesquisas Médico-Legais

V

Seção de Divulgação e Intercâmbio

Art. 272

À Seção de Atividades Auxiliares compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência e materiais endereçados ao Instituto, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório Anual;

III

manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro de endereços dos servidores lotados no Instituto;

IV

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento ou outros esclarecimentos e, se for o caso, encaminhar as partes ao Diretor ou aos demais órgãos do Instituto;

V

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores, após consolidados pelo Diretor, ao órgão competente;

VI

supervisionar os serviços de limpeza e higiene das dependências do Instituto;

VII

controlar a distribuição de combustível e de alimentação, de acordo com as necessidades dos vários órgãos do Instituto;

VIII

fazer a revisão diária das viaturas distribuídas ao Diretor, encaminhando-as ao órgão de manutenção, se for o caso;

IX

mecanografar todos os trabalhos periciais;

X

fornecer certidões e laudos e de outros trabalhos executados, quando solicitados pela autoridade competente;

XI

realizar todas as demais tarefas administrativas e de controle, segundo instruções superiores, no que se refere a bens móveis e material de consumo.

Art. 273

Ao Serviço de Perícias Médico-Legais compete:

I

realizar os exames médico-legais e necrópsias, quando requisitados pela autoridade competente, bem como emitir o respectivo laudo;

II

manter um serviço de plantão em íntima ligação com o Plantão Central do Departamento de Polícia Metropolitana;

III

efetuar convênios com instituições hospitalares, mediante solicitação da autoridade policial e aprovação do Diretor, visando à descentralização dos exames médico-legais e necrópsias.

Art. 274

O Serviço de Perícias Médico-Legais compreende:

I

Seção de Clínica Médico-Legal

II

Seção de Necropsias

III

Plantão

IV

Seção Médico-Legal do Interior

Art. 275

À Seção de Clínica Médico-Legal compete realizar os exames médico-legais e respectivos laudos.

Art. 276

À Seção de Necrópsias compete:

I

realizar necrópsias a respectivos laudos;

II

fiscalizar o recolhimento, o exame microscópico e o sepultamento de cadáveres.

Art. 277

Ao Plantão compete a realização de perícias médico-legais, no vivo e no morto, bem como comparecer em locais de crime, quando solicitado pela autoridade competente.

Art. 278

À Seção Médico-Legal do Interior compete manter, coordenar e fiscalizar as atividades técnico-científicas dos Postos Médico-Legais do Interior do Estado.

Parágrafo único

Aos Postos Médico-Legais do Interior, em princípio, localizados nas sedes de Delegacias Regionais, compete executar os trabalhos periciais médico-legais, que forem requisitados pelas autoridades policiais da respectiva Região Policial, exceto aqueles que por sua natureza e complexidade exijam aparelhagem especial e complexa ou laboratório.

Art. 279

À Seção de Perícias de Laboratório compete:

I

realizar perícias laboratoriais e exames referentes à patologia, radiologia e toxicologia;

II

preparar os reativos necessários e zelar pela conservação do instrumental.

Art. 280

À Seção de Pesquisas Médico-Legais compete promover e incentivar a realização de pesquisas técnico-científicas, relacionadas com a Medicina Legal, visando ao aprimoramento, simplificação e revisão de métodos e processos, bem como à criação de novos.

Art. 281

À Seção de Divulgação e Intercâmbio compete:

I

divulgar os métodos e processos aplicáveis aos vários setores da Medicina Legal através de publicações;

II

manter intercâmbio com outras organizações congêneres do País e estrangeiras, de forma a permanecer atualizados os conhecimentos sobre Medicina Legal.

Seção iii d

Art. 282 - Ao Instituto de Criminalística compete realizar os trabalhos periciais que tenham por objetivo a busca, recolhimento e interpretação dos indícios materiais extrínsecos ao crime e à identidade do criminoso, sempre que solicitado por autoridades policiais, judiciárias e militares, quando presidente de inquérito.

Art. 283

O Instituto de Criminalística compreende:

I

Seção de Atividades Auxiliares

II

Serviço de Perícias Criminalísticas

III

Serviço de Papiloscopia

IV

Serviço de Fotografia Criminalística

V

Plantão

VI

Serviço de Criminalística do Interior

VII

Seção de Divulgação e Intercâmbio

Art. 284

A Seção de Atividades Auxiliares tem as mesmas atribuições do órgão similar, citado no artigo 272 deste Decreto.

Art. 285

Ao Serviço de Perícias Criminalísticas compete:

I

realizar os trabalhos periciais relativos a documentoscopia forense, balística forense, química legal e engenharia legal;

II

realizar trabalhos de reconstituição, exames em roupas, pêlos, marcas, impressões e outros correlatos;

III

prestar, quando solicitado, através de um laboratório volante, assistência técnica e científica tanto na Capital como no Interior do Estado.

Art. 286

O Serviço de Perícias Criminalísticas compreende:

I

Seção de Engenharia Legal

II

Seção de Química Legal

XXXI

Seção de Documentoscopia Forense

IV

Seção de Balística Forense

V

Seção de Pesquisas Criminalísticas

VI

Laboratório

Art. 287

À Seção de Engenharia Legal compete:

I

realizar exames em locais de incêndio, danos, desabamentos e desmoronamentos;

II

realizar levantamentos em locais de ocorrência de trânsito;

III

executar levantamentos topográficos em locais de ocorrências de trânsito, homicídios, suicídios e reconstituições de crimes;

IV

os exames em máquinas, motores, aparelhos e demais dispositivos mecânicos, elétricos e elétrico-mecânicos;

V

exames em caracteres gravados, por cunhagem a frio em metais;

VI

executar desenhos e esquemas destinados à ilustração de trabalhos periciais;

VII

a determinação de ângulo e trajetória provável de projetis.

Art. 288

À Seção de Química Legal compete a execução de exames e análises químicas em explosivos, combustíveis, inflamáveis, tintas, bem como em manchas produzidas por substâncias de origem não biológica; exames em armas de fogo para determinação de recenticidade e número de disparos, exames em roupas, pêlos, fibras e poeiras.

Art. 289

À Seção de Documentoscopia Forense compete a realização de exames periciais em grafismos e dizeres mecanografados e impressos.

Art. 290

À Seção de Balística Forense compete:

I

realizar exames periciais em armas de fogo, armas brancas e outros instrumentos de crime;

II

realizar exames de balística forense em geral, tais como, comparação de projetis e de estojos, distância de disparo e funcionamento de armas.

Art. 291

À Seção de Pesquisas Criminalísticas compete a realização de pesquisas técnico-científicas, relacionadas com a Criminalística, visando ao aprimoramento, simplificação e revisão de métodos e processos, bem como a criação de novos.

Art. 292

Ao Laboratório compete:

I

preparar os reativos necessários ao serviço;

II

encarregar-se da manutenção dos aparelhos, drogas e demais materiais empregados em exames químicos e físicos.

Art. 293

Ao Serviço de Papiloscopia compete:

I

a pesquisa e exame de impressões papilares que visem ao estabelecimento de identidade de cadáveres e ao esclarecimento do fato de tituoso e da identidade do criminoso;

II

organizar e manter em funcionamento o arquivo papiloscópico constituído pelos arquivos monodatilar, decadatilar, palmar, foto-sinalético e nominal das pessoas apresentadas para esse fim, pelas autoridades policiais, mediante requisição por escrito.

Art. 294

O Serviço de Papiloscopia compreende:

I

Seção de Perícias e Pesquisas Papiloscópicas

II

Seção de Identificação e Arquivo

Art. 295

À Seção de Perícias e Pesquisas Papiloscópicas compete:

I

classificar impressões papilares, colhidas nos locais de crime;

II

realizar pesquisas nos arquivos papiloscópicos;

III

realizar confrontos de impressões papilares;

IV

elaborar laudos periciais relativos aos confrontos papiloscópicos positivados.

Art. 296

À Seção de Identificação e Arquivo compete:

I

identificar as pessoas apresentadas para tal fim, por autoridade policial, pelos processos monodatilar, decadatilar, palmar, foto-sinalético e nominal;

II

organizar e manter em funcionamento os arquivos papiloscópicos.

Art. 297

Ao Serviço de Fotografia Criminalística compete:

I

realizar todos os trabalhos fotográficos, de locais e de laboratório, necessários aos trabalhos periciais, compreendendo fotografias métricas, normais, micro-fotos, macro-fotos e fotocópias;

II

organizar e manter em funcionamento os arquivos e negativos;

III

fornecer, mediante requisição por escrito de autoridades policiais, cópias de fotografias, ampliadas ou normais, bem como fotocópias de documentos.

Art. 298

O Serviço de Fotografia Criminalística compreende:

I

Seção de Fotografia

II

Seção de Arquivo

Art. 299

À Seção de Fotografia compete:

I

executar macro-fotografias, normais ou ampliadas, de objetos submetidos a perícias;

II

executar fotografias por meio de microscópio, de objetos submetidos a perícias;

III

executar fotografias em locais de crime e de ocorrências de trânsito;

IV

executar fotocópias;

V

preparar os reativos necessários à execução dos trabalhos fotográficos.

Art. 300

À Seção de Arquivo compete:

I

organizar e manter em funcionamento os arquivos de negativos fotográficos e de cópias fotostáticas;

II

manter o controle do material fotográfico de consumo.

Art. 301

Ao Plantão compete:

I

o exame e levantamento em locais de crime, contravenção e ocorrências de trânsito;

II

fazer levantamentos em locais onde foram encontrados artefatos explosivos ou suspeitos de serem explosivos (excluída a inativação e desmontagem de tais artefatos);

III

a execução de fotografias e fichamento de criminosos, por requisição, por escrito, de autoridades policiais;

IV

os exames em locais de incêndios e danos.

Art. 302

O Plantão compreende:

I

Seção de Levantamentos em Locais de Atentados Contra a Pessoa

II

Seção de Levantamentos em Locais de Atentados Contra o Patrimônio

Art. 303

À Seção de Levantamentos em Locais de Atentados contra a Pessoa compete:

I

executar levantamentos fotográfico e topográfico em locais de homicídio, suicídio, acidentes e ocorrências de trânsito;

II

examinar e executar levantamentos fotográficos e topográfico em locais de roubo, em conjunto com a Seção de Levantamentos em Locais de Atentados contra o Patrimônio;

III

executar reconstituições em locais de crime;

IV

realizar exames periciais em locais de incêndios, danos, desabamentos e desmoronamentos;

V

orientar e auxiliar autoridades policiais, sempre que solicitado, no exame de locais e materiais objetos de investigação policial.

Art. 304

À Seção de Levantamentos em Locais de Atentados Contra o Patrimônio compete:

I

executar a revelação e levantamento de impressões papilares latentes, porventura existentes nos locais de furtos e roubos;

II

analisar e relatar o "modus operandi";

III

identificar pelos sistemas monodatilar, decadatilar, palmar, foto-sinatético e nominal, as pessoas apresentadas para tal fim, mediante requisição por escrito de autoridade policial;

IV

executar confrontos de impressões papilares.

Art. 305

Ao Serviço de Criminalística do Interior compete coordenar e fiscalizar as atividades das Seções Regionais de Criminalística.

Art. 306

Integram o Serviço de Criminalística do Interior, as Seções Regionais de Criminalística.

Art. 307

Às Seções Regionais de criminalística compete:

I

executar todos os trabalhos atribuídos ao Instituto de Criminalística, em geral, exceção feita àqueles que, por sua natureza ou complexidade, exijam a utilização de laboratórios ou aparelhagem complexa;

II

solicitar, quando necessária, a assistência do laboratório volante do Serviço de Perícias Criminalísticas.

Art. 308

À Seção de Divulgação e Intercâmbio compete:

I

divulgar a doutrina Criminalística, método e processos aplicáveis a essa atividade, através de publicações;

II

manter intercâmbio com organizações congêneres do País e do estrangeiro, de forma a manter atualizados os conhecimentos sobre criminalística;

III

manter uma biblioteca especializada em assuntos de Criminalística.

Seção iv do

Art. 309 - Ao Instituto de Identificação compete a realização dos trabalhos de identificação pessoal, civil e criminal, em todo o Estado.

Art. 310

O Instituto de Identificação compreende:

I

Seção de atividades auxiliares

II

Serviço de Identificação

III

Seção de Arquivo Datiloscópico

IV

Seção de Fotografia

V

Seção de Identificação do Interior

VI

Seção de Divulgação e Intercâmbio

Art. 311

À Seção de Atividades Auxiliares compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência recebida, dando-lhes o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório anual;

III

manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro de endereços dos servidores lotados no Instituto;

IV

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento ou outros esclarecimentos e, se for o caso, encaminhar as partes ao Diretor ou demais órgãos do Instituto;

V

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores, após consolidados pelo Diretor ao órgão competente;

VI

supervisionar os serviços de limpeza e higiene das dependências do Instituto;

VII

controlar a distribuição de combustível e de alimentação, de acordo com as necessidades dos vários órgãos do Instituto;

VIII

fazer a revisão diária das viaturas distribuídas ao Diretor, encaminhando-as ao órgão de manutenção, se for o caso;

IX

remeter os Boletins de Identidade e Antecedentes e Boletins de Informações as autoridades solicitantes, de acordo com os prontuários recebidos da Seção de Identificação Criminal;

X

manter regularidade na expedição de individuais datiloscópicas de permuta, organizando os serviços correlatos de controle;

XI

preencher e expedir os boletins negativos, em resposta às individuais datiloscópicas de permuta provenientes dos órgãos congêneres;

XII

informar os processos de naturalização, em conformidade com a legislação vigente;

XIII

coletar os elementos estatísticos referentes aos serviços executados pelo Instituto e seus Postos e encaminhar o mapa geral, mensalmente, ao órgão competente;

XIV

realizar todas as demais tarefas administrativas e de controle, segundo instruções superiores, no que se refere a bens imóveis e material de consumo.

Art. 312

Ao Serviço de Identificação compete:

I

proceder à identificação civil e criminal;

II

elaborar cédulas de identidade, atestados de antecedentes, folhas corridas e outros documentos correlatos;

III

manter prontuário e registro "post-mortem";

IV

prestar informações relativas a assuntos de sua competência.

Art. 313

O Serviço de Identificação compreende:

I

Seção de Revisão de Documentos

II

Seção de Prontuariado

III

Seção de Identificação Criminal

IV

Seção de Identificação Civil

V

Seção de Identificação do Interior

Art. 314

À Seção de Revisão de Documentos compete revisar os documentos de identidade civil e de antecedentes e encaminhá-los à assinatura.

Art. 315

À Seção de Prontuariado compete:

I

organizar e manter em dia o índice onomástico e prontuário, adotando sistema de arquivamento que facilite as buscas e desentranhamento de prontuários;

II

manter em dia o assentamento do Registro Geral;

III

informar os expedientes recebidos para buscas onomásticas, encaminhando-as, após, às Seções do Instituto.

Art. 316

À Seção de Identificação Criminal compete:

I

proceder à identificação preventiva, criminal, judiciária e de cadáveres desconhecidos, atendendo às solicitações das autoridades competentes;

II

remeter à Seção de Arquivo Datiloscópico os prontuários ultimados para as pesquisas datiloscópicas e providências correlatas;

III

organizar e manter em dia o assentamento, registro "post-mortem" e arquivo morto;

IV

manter um serviço de plantão com a finalidade de:

a

proceder a identificações criminais e de cadáveres desconhecidos, fora do horário de expediente, mediante requisição da autoridade policial;

b

prestar expeditas informações sobre antecedentes criminais ou outras referentes às atribuições do Instituto, mediante solicitação da autoridade policial competente e fora do horário normal de expediente.

Art. 317

À Seção de Identificação Civil compete:

I

identificar os interessados, de acordo com as provas documentais apresentadas, preenchendo os documentos requeridos, exceção feita à cédula de identidade;

II

encaminhar à Seção de Arquivo Datiloscópico as identificações procedidas, para as pesquisas datiloscópicas e providências correlatas;

III

fornecer atestados de antecedentes e folhas corridas.

Art. 318

À Seção de Identificação Civil compreende:

I

Setor de Elaboração de Cédulas de Identidade

II

Postos de Identificação Distritais

Art. 319

Ao Setor de Elaboração de Cédulas de Identidade compete:

I

preencher as cédulas de identidade e colagem de fotografias;

II

proceder a plastificação das cédulas de identidade.

Art. 320

Aos Postos de Identificação Distritais compete identificar os interessados, de acordo com as normas vigentes, bem como realizar, por delegação, outras tarefas de competência do Instituto de Identificação.

Art. 321

À Seção de Identificação do Interior compete manter, coordenar e fiscalizar as atividades dos Postos de Identificação do Interior.

Parágrafo único

Aos Postos de Identificação do Interior, em princípio, localizados nas sedes de Delegacias Regionais, compete executar todos os trabalhos atribuídos ao Instituto de Identificação.

Art. 322

À Seção de Arquivo Datiloscópico compete:

I

organizar o arquivo decadatilar, efetuando seu desdobramento de acordo com a chave de subtipos adotada, de molde a que as pesquisas sejam efetuadas com rapidez e segurança;

II

informar os expedientes recebidos para as pesquisas datiloscópicas e confrontos que se tornarem necessários, encaminhando-os, após, às Seções do Instituto;

III

colaborar no estudo, planejamento e pesquisa do Instituto, em assuntos relacionados com a identificação.

Art. 323

À Seção de Fotografia compete:

I

fotografar todas as pessoas identificadas, observadas as exigências técnicas;

II

preparar os banhos necessários à execução de revelações, fixações, impressões, ampliações e reproduções de fotografias, realizando, após, esses serviços;

III

executar fotografias do interesse do Instituto e dos demais órgãos da Secretaria da Segurança Pública, como também, das autoridades judiciárias, atendendo às requisições destas;

IV

fazer o assentamento, em ficha especial, da entrada, estoque e consumo do material fotográfico em geral.

Art. 324

À Seção de Divulgação e Intercâmbio compete:

I

divulgar métodos e processos aplicáveis ao campo da identificação civil e criminal, através de publicações;

II

manter intercâmbio com organizações congêneres do País e do estrangeiro, de forma a permanecer atualizados os conhecimentos sobre identificação.

Capítulo ix da

Art. 325 - A Escola de Polícia tem por finalidade a execução das atividades concernentes ao recrutamento, seleção, formação, aperfeiçoamento e treinamento do pessoal para os quadros da POLÍCIA CIVIL, de conformidade com e legislação em vigor.

Art. 326

A Escola de Polícia compreende:

I

Conselho Técnico

II

Congregação

III

Secretaria

IV

Serviço Administrativo

V

Divisão de Ensino

VI

Divisão de Seleção e Disciplina

Seção i do

Art. 327 - O Conselho Técnico, convocado e presidido pelo Superintendente dos Serviços Policiais, será constituído pelos Diretores dos Departamentos de Polícia Metropolitana, do Interior, de Trânsito, de Ordem Política e Social, de Polícia Técnico-Científica, pelo Diretor da Escola de Polícia e pelos Diretores das Divisões de Administração Policial e de Inspeção e Correição.

Parágrafo único

Compete ao Conselho Técnico indicar as exigências do serviço policial, a fim de que haja adequação do ensino ministrado na Escola de Polícia.

Seção ii da

Art. 328 - A Congregação, órgão deliberativo em matéria de orientação didática e pedagógica, será constituída por todos os professores dos cursos superiores, além de um professor do curso secundário e outro do curso elementar, escolhido anualmente pelos seus pares, cabendo-lhe resolver sobre os casos omissos, elaborar o Regimento Interno da Escola de Polícia e solucionar, em grau de recurso, os assuntos referentes à disciplina escolar.

Parágrafo único

A Congregação será presidida pelo Diretor da Escola de Polícia e, na sua falta ou impedimento, por seus substitutos legais, de conformidade com a legislação em vigor.

Seção iii d

Art. 329 - À Secretaria compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência recebida pela Escola de Polícia, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidas pela Escola e elaborar o Relatório anual;

III

manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro dos endereços dos servidores lotados na Escola;

IV

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhar as partes ao Diretor;

V

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores lotados na Escola ao órgão competente;

VI

controlar a distribuição de combustível e de alimentação, conforme as necessidades dos órgãos subordinados à Escola;

VII

efetuar matrículas, organizando e mantendo atualizados prontuários e fichários dos professores e alunos da Escola de Polícia, anotando todos os dados a eles referentes e relacionados com a vida escolar.

Seção iv do

Art. 330 - Ao Serviço Administrativo compete:

I

atender aos encargos administrativos gerais da Escola e executar as demais tarefas determinadas pela Direção;

II

controlar a existência, uso e estado de conservação dos bens móveis da Escola, recolhendo ao órgão competente o material inservível ou desnecessário;

III

controlar o material de uso mais freqüente, fazendo a devida escrituração;

IV

providenciar na manutenção do edifício da Escola, suas dependências e instalações em condições de conservação, promovendo os reparos que se fizerem necessários;

V

coordenar e executar os serviços de zeladoria, portaria, limpeza, higiene e guarda do prédio da Escola, promovendo vigilância, diurna e noturna;

VI

providenciar para que as viaturas tenham a manutenção necessária e controlar o emprego das mesmas nos serviços diários da Escola, segundo as normas estabelecidas pela Direção;

VII

fiscalizar a execução de quaisquer serviços prestados à organização, através de contratos e convênios, de forma a observar o fiel cumprimento das cláusulas estabelecidas;

VIII

realizar outras tarefas administrativas, de acordo com ordens superiores, relativas ao controle de bens móveis e material de consumo.

Seção v da

Art. 331 - À Divisão de Ensino compete realizar o exame de todos os assuntos diretamente ligados às disciplinas ministradas nos cursos da Escola de Polícia, sugerindo programas e acertando currículos com os professores, a fim de serem apreciados pelo Diretor da Escola, bem como propor a realização de conferências, cursos de aperfeiçoamento ou extraordinários, planejar horários de aula, promover a difusão de conhecimentos destinados ao aprimoramento profissional dos servidores da POLÍCIA CIVIL, através de conferências, seminários e congressos.

Art. 332

À Divisão de Ensino compreende:

I

Seção de Atividades Auxiliares

II

Seção de Planejamento e Pesquisa

III

Seção Técnica de Ensino

IV

Seção de Intercâmbio

V

Serviço de Adestramento e Meios

Art. 333

À Seção de Atividades Auxiliares compete:

I

registrar e distribuir a correspondência recebida, preparando os expedientes, ordens e instruções a serem expedidos, bem como manter atualizados o protocolo e arquivo da Divisão;

II

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores lotados na Divisão, após consolidados pelo Diretor, ao órgão competente;

III

realizar as demais tarefas administrativas e outros encargos pertinentes, conforme ordens superiores.

Art. 334

À Seção de Planejamento e Pesquisa compete:

I

realizar estudos que objetivem proporcionar elementos informativos a difusão de matéria doutrinária;

II

elaborar trabalhos estatísticos concernentes ao planejamento, às pesquisas e ao controle do rendimento do ensino ministrado nos diferentes cursos da Escola de Polícia;

III

elaborar, antes do início de cada ano letivo, o plano de horário de aulas;

IV

planejar a organização de provas e exames e respectivas banca examinadoras;

V

orientar a realização de viagens de estudos e observação, no País ou no Exterior, visando ao aperfeiçoamento e especialização dos professores e servidores da Escola.

Art. 335

À Seção Técnica de Ensino compete:

I

elaborar a estrutura dos diferentes cursos a serem realizados pela Escola de Polícia e métodos de ensino a serem neles aplicados;

II

planejar a criação de cursos ou a introdução de novas matérias nos já existentes, objetivando manter os servidores da POLÍCIA CIVIL atualizados com as mais modernas técnicas de investigação criminal;

III

proporcionar orientação sobre a bibliografia a ser adotada e consultada nos diferentes cursos da Escola de Polícia;

IV

observar os resultados obtidos durante os cursos, provas e exames, objetivando possíveis modificações nos métodos aplicados;

V

promover a realização de seminários, conferências, congressos e debates de caráter público.

Art. 336

À Seção de Intercâmbio compete:

I

manter intercâmbio cultural e bibliográfico com as Escolas de Polícia do País e organizações similares;

II

estudar e propor a realização de convênios e projetos de intercâmbio, para fins técnico-culturais;

III

sugerir programas de aperfeiçoamento e especialização de servidores em entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras;

IV

organizar e dar execução a festas e solenidades de caráter cultural, social e esportivo;

V

promover divulgação das oportunidades e vantagens que o serviço policial oferece, planejando e implantando processos e práticas tendentes a atrair e orientar candidatos;

VI

editar, dentro das possibilidades materiais da Escola, uma revista de assuntos escolares e técnico-policiais, visando ao aprimoramento constante dos policiais formados.

Art. 337

Ao Serviço de Adestramento e Meios compete fornecer os meios auxiliares e de apoio aos demais órgãos que integram a estrutura da Escola de Polícia, objetivando melhores condições de ensino.

Art. 338

O Serviço de Adestramento e Meios compreende:

I

Seção de Meios Auxiliares

II

Laboratórios

III

Museu Didático

IV

Biblioteca

Art. 339

À Seção de Meios Auxiliares caberá propiciar condições à necessária movimentação das aulas, utilizando aparelhos audio-visuais e confeccionando quadros, cartazes e outros dispositivos similares, bem como promover a execução de trabalhos mecanográficos que servem de subsídios aos alunos, tais como súmulas, apostilas, testes e outros meios.

Art. 340

A Escola de Polícia manterá laboratórios de Física, Química, Balística, Delegacia experimental, e outros para aulas práticas, suprindo-se subsidiariamente, das instalações e aparelhagens dos órgãos especializados da POLÍCIA CIVIL, visando o aperfeiçoamento e os trabalhos de pesquisas puras ou aplicadas.

Art. 341

O Museu Didático destina-se a completar a formação dos alunos através de materiais relacionados com o crime, devidamente montados, classificados e modelados em peças e relacionados com a respectiva especialidade de cada curso.

Art. 342

A Biblioteca da Escola de Polícia, servirá especialmente ao pessoal docente, discente e administrativo da Escola, competindo-lhe a aquisição, registro, classificação, guarda, conservação, restauração e permuta de obras nacionais e estrangeiras de interesse para o ensino policial.

Seção vi da

Art. 343 - À Divisão de Seleção e Disciplina compete organizar e planejar os processos a serem empregados na seleção de candidatos à matrícula na Escola de Polícia, bem como executar os serviços de disciplina escolar.

Art. 344

A Divisão de Seleção e Disciplina compreende:

I

Seção de atividades auxiliares

II

Seção de Concursos

III

Gabinete Psicotécnico

IV

Serviço de Sindicâncias

V

Inspetoria Disciplinar

Art. 345

A Seção de Atividades Auxiliares tem as mesmas atribuições do órgão similar, citado no artigo 333 deste Decreto.

Art. 346

À Seção de Concursos compete realizar a abertura das inscrições para os concursos de admissão à Escola de Polícia, examinar a documentação relativa aos processos dos candidatos ao mesmo e encaminhar a respectiva relação ao Serviço de Sindicâncias.

Art. 347

Ao Gabinete Psicotécnico compete selecionar os candidatos a ingresso na Escola de Polícia, usando as técnicas específicas de psicologia e confeccionando os laudos respectivos, bem como fazer o atendimento e aconselhamento psicológico aos alunos da Escola, nos casos em que tal for considerado necessário e conveniente.

Art. 348

Ao Serviço de Sindicâncias compete realizar as sindicâncias sobre antecedentes dos candidatos inscritos em concursos da Escola de Polícia, encaminhando os relatórios respectivos ao Conselho Superior de Polícia.

Parágrafo único

O Serviço de que trata este artigo ligar-se-á diretamente com todos os órgãos policiais, entidades públicas e privadas, bem como com elementos da comunidade, a fim de coletar os dados necessários à execução de suas tarefas.

Art. 349

A Inspetoria Disciplinar tem a seu cargo as tarefas que dizem respeito à disciplina dos alunos, ao controle da freqüência e pontualidade de professores e alunos, e de orientação sobre a vida escolar.

Título iv da

CAPÍTULO I Do Superintendente dos Serviços Policiais

Art. 350

O Superintendente dos Serviços Policiais é o responsável pela direção, coordenação e fiscalização dos serviços policiais, civis em todo o Estado do Rio Grande do Sul, bem como pelo aprimoramento profissional e disciplinar do pessoal da POLÍCIA CIVIL.

Art. 351

Ao Superintendente dos Serviços Policiais compete, além dos encargos que lhe são atribuídos pela legislação vigente, as atribuições e deveres gerais seguintes:

I

zelar para que sejam cumprida fielmente a legislação em vigor, principalmente no que se refere aos assuntos da polícia judiciária, de forma a ser mantida uniformidade de conduta e de processualística;

II

conceder recompensas e aplicar punições sempre e quando tal se fizer necessário, para manter a organização coesa e disciplinada e oferecer serviços eficientes e uniformes;

III

imprimir aos serviços policiais cunho de objetividade, integrando-os dentro das comunidades e procurando melhorar o relacionamento e confiança mútua;

IV

executar todos os atos legais de sua competência, mantendo sempre em dia e em ordem os assuntos e providências de sua alçada, fazendo com que o mesmo ocorra em todos os escalões subordinados dentro da dinâmica dos serviços policiais;

V

orientar o relacionamento com os órgãos de comunicação social, de forma a preservar assuntos sigilosos ou vedados à divulgação, procurando, no entanto, dar informações que sirvam para bem esclarecê-los em todos assuntos que possam à coletividade interessar;

VI

nomear comissões ou grupos de trabalho que se tornem necessários ao estudo de problemas ou para melhoria dos serviços policiais;

VII

providenciar quanto à movimentação e designação de pessoal, concessão de férias, gozo de licenças e outros assuntos administrativos correlatos, submetendo-os ao órgão superior, para os atos legais necessários, quando for o caso;

VIII

informar imediatamente ao escalão superior qualquer fato grave ocorrido nos serviços policiais ou no campo da Segurança Interna;

IX

remeter aos órgãos competentes da Secretaria, após estudos meticulosos, as propostas relativas às verbas orçamentárias, complementações, efetivos, planos de investimentos, necessidades de material, distribuição de verbas e outros de natureza correlata;

X

implantar um clima de estreita cooperação com os órgãos da estrutura da POLÍCIA MILITAR, de forma a obter o entrosamento indispensável e a integração nos serviços policiais, preventivos e repressivos;

XI

manter o mais amplo entrosamento com os Órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, no sentido de tornar mais proveitoso aos altos interesses da Justiça, o exercício das funções policiais;

XII

providenciar para que seja remetido ao Secretário da Segurança Pública, até 15 de janeiro, o Relatório anual da POLÍCIA CIVIL;

XIII

estabelecer ordens de serviço, instruções e normas gerais de ação, visando a padronizar e a melhorar o controle e a execução dos serviços policiais;

XIV

despachar, diretamente com o Secretário da Segurança Pública, todos os assuntos de interesse da POLÍCIA CIVIL e de sua alçada;

XV

delegar atribuições, quando for o caso, aos órgãos subordinados;

XVI

fazer cumprir as "Normas Gerais Sobre Serviços" constantes do Capítulo V, do Título VI, deste Decreto;

XVII

cumprir e fazer cumprir a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.

Capítulo ii do

Art. 352 - O Chefe do Gabinete do Superintendente dos Serviços Policiais é o responsável perante este pela direção, coordenação e fiscalização de todos os órgãos e serviços que integram o Gabinete.

Art. 353

Ao Chefe do Gabinete, além dos encargos que lhe são atribuídos pela legislação vigente, compete:

I

despachar e encaminhar todos os documentos que por delegação do Superintendente, lhe sejam conferidos;

II

ter sob sua guarda e responsabilidade toda correspondência de caráter sigiloso endereçada ao Superintendente, os documentos informativos e despachos dados nos mesmos;

III

atender, nos impedimentos do Superintendente, as autoridades ou pessoas gradas, que porventura procurarem a Superintendência;

IV

ultimar o Relatório anual, submetendo-o ao Superintendente;

V

despachar, diretamente com o Superintendente dos Serviços Policiais, os assuntos de sua alçada ou delegados;

VI

cumprir e fazer cumprir a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.

Capítulo iii d

Art. 354 - Aos Oficiais de Gabinete compete:

I

executar todos os serviços que lhe forem cometidos pelo Superintendente dos Serviços Policiais ou pelo Chefe do Gabinete;

II

prestar ao Superintendente e ao Chefe do Gabinete informações verbais ou por escrito, sobre processos e outros assuntos pertinentes;

III

atender com atenção e presteza as pessoas que procurarem o Gabinete, encaminhando-as de forma a facilitar-lhes o andamento e a solução de seus interesses, levando ao conhecimento do Chefe do Gabinete os assuntos de relevância;

IV

cumprir a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.

Capítulo iv do

Art. 355 - Os Diretores de Departamento e de Divisão são responsáveis pela direção, coordenação e fiscalização dos serviços policiais atinentes às suas Unidades de trabalho, atuando de forma direta e imediata no acionamento dos órgãos policiais subordinados e no atendimento de suas necessidades.

Art. 356

Aos Diretores de Departamento e Divisão competem, além dos encargos que lhes são atribuídos pela legislação vigente, as atribuições e deveres seguintes:

I

manter a mais estreita cooperação com os demais órgãos da POLÍCIA CIVIL e da POLÍCIA MILITAR;

II

prestar a mais ampla colaboração aos Órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo a tornar mais proveitoso, aos altos interesses da Justiça, o exercício das funções policiais;

III

trazer o Superintendente dos Serviços Policiais permanentemente a par das ocorrências de maior relevância, verificadas em sua esfera de ação, ou informar diretamente ao Secretário da Segurança Pública, quando a urgência ou importância da matéria assim o justificar;

IV

superintender a ação dos órgãos subordinados, avocando para si a solução dos problemas que envolvam interesses ou ação policial de vários órgãos sob sua direção;

V

traçar normas, instruções ou diretrizes que propiciem maior eficiência e entrosamento dos serviços a cargo do órgão, segundo a orientação traçada pelo Superintendente dos Serviços Policiais;

VI

exercer uma constante fiscalização, diretamente ou por delegação aos órgãos de sua estrutura, no sentido de imprimir aos serviços que lhe estão afetos, perfeita execução e íntima ligação com a comunidade e órgãos de comunicação social;

VII

manter sob sua guarda, ou por intermédio de órgão assessor imediato, toda documentação sigilosa recebida ou expedida;

VIII

levar à consideração dos órgãos superiores, após estudos minuciosos e com a devida antecedência, as necessidades dos órgãos subordinados, em pessoal, material, verbas e demais necessidades, a fim de provê-los com oportunidade;

IX

zelar para que sejam resguardados os direitos dos elementos subordinados e fazer com que os mesmos cumpram com eficiência os seus deveres funcionais, concedendo recompensas e aplicando as sanções disciplinares que forem adequadas ou encaminhando-os ao órgão superior competente, quando for o caso;

X

despachar com a autoridade a que estão diretamente subordinados, os assuntos de sua alçada ou delegados;

XI

providenciar quanto à movimentação e designação de pessoal, concessão de férias, gozo de licenças e outros assuntos administrativos correlatos, resguardados os atos de competência de autoridades superiores;

XII

requisitar a cooperação de outros órgãos policiais, em assuntos que exijam assistência técnica ou especializada, prestando a estes também, total e plena colaboração;

XIII

cuidar para que os bens materiais, sob sua responsabilidade ou de órgãos subordinados, sejam utilizados convenientemente e conservados devidamente, traçando normas, realizando inspeções e aplicando sanções, quando for o caso;

XIV

cumprir e fazer cumprir as "Normas Gerais Sobre Serviços" constante do Capítulo V do Título VI, deste Decreto, bem como a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.

Capítulo v dos

Art. 357 - Os Chefes de Serviço são responsáveis pela direção, coordenação e fiscalização dos serviços policiais civis atinentes às suas Unidades de Trabalho.

Art. 358

Aos Chefes de Serviço, além dos encargos que lhe são atribuídos pela legislação vigente, competem as atribuições seguintes:

I

estabelecer relações funcionais com os demais órgãos da Polícia Civil e Polícia Militar, na esfera de suas atividades, a fim de obter o máximo de eficiência e entrosamento nos serviços policiais;

II

prestar a mais ampla colaboração aos órgãos de Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo a tornar mais proveitoso, aos altos interesses da Justiça, o exercício das funções Policiais;

III

conceder recompensas ou aplicar punições de sua competência bem como propor sua efetivação à autoridade superior, quando for o caso;

IV

propor movimentação e designação, bem como organizar a escala de férias dos servidores lotados em sua Unidade de Trabalho, de acordo com as necessidades de serviço;

V

gestionar no sentido de obter o material de consumo e permanente, necessários ao andamento dos serviços de sua alçada;

VI

despachar com a autoridade a quem está diretamente subordinado os assuntos de sua alçada ou delegados;

VII

executar as tarefas e encargos específicos do órgão, prestando informações sobre os serviços de sua responsabilidade;

VIII

fazer com que os bens materiais sejam convenientemente utilizados e devidamente conservados, tomando as providências legais quando tal não ocorrer;

IX

cumprir e fazer cumprir as "Normas Gerais Sobre Serviços", constantes do Capítulo V, do Título VI deste Decreto, bem como a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.

Art. 359

Aos Chefes de Seção compete:

I

dirigir os trabalhos a cargo da Seção, responsabilizando-se por sua execução;

II

apresentar sugestões para a execução dos trabalhos a seu cargo;

III

manter sempre em dia e em ordem as tarefas e trabalhos a seu cargo;

IV

distribuir aos seus auxiliares os trabalhos a serem executados;

V

cumprir as "Normas Gerais Sobre Serviços" constantes do Capítulo V do Título VI deste Decreto, bem como a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.

Capítulo vi do

Art. 360 - Os Delegados Regionais de Polícia são responsáveis pela direção, coordenação e fiscalização dos serviços policiais civis na área de suas circunscrições.

Art. 361

Aos Delegados Regionais de Polícia compete ainda:

I

inspecionar e fiscalizar as Delegacias de Polícia e demais serviços da Policia Civil sob sua jurisdição, encaminhando relatório circunstanciado aos órgãos competentes;

II

prestar a mais ampla colaboração aos Órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo a tornar mais proveitoso, aos altos interesses da Justiça, o exercício das funções policiais;

III

dar instruções aos delegados e resolver as dúvidas que ocorrerem na execução dos serviços a cargo das Delegacias de Polícia;

IV

avocar, por iniciativa própria ou de ordem superior, qualquer inquérito ou diligência policial na sua região, dando dessa providência, conhecimento imediato ao Diretor do Departamento de Polícia do Interior;

V

proceder às sindicâncias de ordem administrativa, para apurar responsabilidade dos servidores lotados na sua região e puni-los dentro da esfera de sua competência, quando for o caso, remetendo cópias das respectivas portarias aos órgãos competentes;

VI

encaminhar ao Conselho Superior de Polícia, por intermédio do Departamento de Polícia do Interior, sindicâncias ou cópias de inquéritos policiais que envolvam funcionários da região acusados de falta grave;

VII

fazer com que sejam executados, pontualmente, os boletins e mapas mensais por parte das Delegacias de Polícia e demais órgãos policiais da Região, remetendo-os aos órgãos competentes;

VIII

requisitar, sempre que necessário, os serviços dos órgãos especializados da Polícia Civil, procurando manter a mais estreita integração com os órgãos da Polícia Militar, cujo concurso solicitarão, quando necessário à manutenção da ordem, nos termos da legislação vigente;

IX

decidir sobre os pedidos de devolução de armas apreendidas, mediante audiência e informação circunstanciada do Delegado de Polícia o município onde ocorreu a apreensão;

X

efetuar movimentações de pessoal e designações dentro da área de sua circunscrição ou propô-las ao Departamento de Polícia do Interior quando não sejam de sua competência, tendo em vista sempre o interesse dos serviços policiais;

XI

determinar o deslocamento de um para outro município, em caráter temporário, de viaturas lotadas na região, dando ciência imediata do fato ao órgão competente;

XII

fiscalizar o emprego dos créditos orçamentários distribuídos aos órgãos da Região, bem como, redistribuir o material necessário à execução de seus serviços;

XIII

fazer com que os bens materiais, sob sua responsabilidade ou de órgãos subordinados, sejam utilizados e conservados devidamente, traçando normas, realizando inspeções e aplicando sanções, quando for o caso;

XIV

cumprir e fazer cumprir as "Normas Gerais Sobre Serviços" constantes do Capítulo V do Título VI deste Decreto, bem como a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.

Capítulo vii d

Art. 362 - Os Delegados de Polícia são responsáveis pela direção, coordenação e fiscalização dos Serviços Policiais na área de sua Jurisdição.

Art. 363

Aos Delegados de Polícia compete ainda:

I

prevenir e reprimir as infrações penais de sua competência;

II

proceder à sindicâncias e investigações, com as formalidades processuais ou não, em casos que não se apresentem desde logo, com as características necessárias à instauração de inquérito policial;

III

requisitar, sempre que necessário, os serviços dos órgãos especializados da POLÍCIA CIVIL, procurando manter a mais estreita integração com os órgãos da Polícia Militar, cujo concurso solicitará, quando necessário, nos termos da legislação vigente;

IV

propor ao Superintendente dos Serviços Policiais, através dos canais competentes, a criação e instalação dos Postos Policiais recomendados pela necessidade do serviço;

V

expedir portarias e instruções concernentes aos serviços de sua alçada e assinar termos de abertura e encerramento de seus livros, rubricando as respectivas folhas;

VI

dirigir e orientar as investigações e capturar ou realizá-las pessoalmente;

VII

determinar o preenchimento dos boletins e mapas de movimento estatístico, que serão remetidos ao órgão competente;

VIII

ter sob sua responsabilidade e fiscalização o arquivo, coleção de leis, regulamentos, boletins, circulares e portarias, bem como o material e bens da repartição em que estiver servindo, passando-os a seu sucessor de acordo com as instruções vigentes, ao ser removido ou substituído;

IX

autenticar o material colhido para exame, providenciando no seu adequado acondicionamento, de modo a garantir-lhe a inviolabilidade, bem como encaminhá-lo ao órgão técnico competente;

X

ter sob sua vigilância o meretrício, os menores transviados, os vadios e falsos mendigos, providenciando, em cada caso, de acordo com a legislação em vigor e as instruções emanadas do Superintendente dos Serviços Policiais e dos serviços especializados;

XI

deixar rigorosamente regularizados todos os serviços da Repartição Policial, quando removido ou em gozo de férias ou licenças;

XII

impor multas, de conformidade com as leis e regulamentos;

XIII

comunicar às autoridades competentes quando assumir ou reassumir o exercício do cargo ou função;

XIV

zelar para que sejam resguardados os direitos dos elementos subordinados e fazer com que os mesmos cumpram com eficiência os seus deveres funcionais, concedendo recompensas e aplicando as sanções disciplinares que forem adequadas ou encaminhando ao órgão superior competente, quando for o caso;

XV

fazer com que os bens materiais sejam convenientemente utilizados e conservados, tomando as providências legais quando tal não ocorrer;

XVI

cumprir e fazer cumprir as "Normas Gerais Sobre Serviços" constantes do Capítulo V do Título VI deste Decreto, bem como a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.

Capítulo viii

Art. 364 - Aos Comissários de Polícia compete:

I

zelar pelo cumprimento das instruções dos Delegados e demais autoridades superiores;

II

distribuir os serviços entre os subordinados, fiscalizando-lhes o desempenho;

III

substituir os Titulares em seus impedimentos ou afastamentos eventuais, ou responder pelo expediente de Delegacias de Polícia e de outros órgãos Policiais;

IV

dar ciência ao Delegado dos atos que tiver praticado na sua ausência eventual;

V

executar, quando for o caso, as demais tarefas de competência dos agentes de autoridade policial.

Art. 365

Aos agentes da autoridade policial em geral, compete:

I

cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas das autoridades policiais;

II

tomar providências preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiverem conhecimento, dando a respeito, ciência imediata à autoridade competente, mesmo que se trate de assunto estranho às atribuições da Delegacia ou órgão policial a que pertencerem;

III

realizar diligências, sindicâncias e investigações atribuídas à Delegacia ou órgão a que estiverem subordinados;

IV

desempenhar os serviços que lhe forem distribuídos, mantendo sempre em dia e em ordem a documentação respectiva;

V

zelar pela conservação dos bens materiais sob sua responsabilidade direta ou indireta e cuidar para que haja uso correto dos mesmos, especialmente de viaturas;

VI

cumprir, sem objeção e prontamente, as ordens superiores;

VII

executar, quando for o caso, os serviços processuais e administrativos das Delegacias de Polícia e demais tarefas correlatas;

VIII

substituir os Titulares em seus impedimentos ou afastamentos eventuais, ou responder pelo expediente de Delegacias de Polícia e de outros órgãos policiais, observada a procedência hierárquica dos Comissários de Polícia;

IX

operar, quando necessário ou designado, as estações rádio em fonia;

X

diligenciar para que as "Normas Gerais Sobre Serviços", constantes do Capítulo V do Título VI deste Decreto, bem como a legislação sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos sejam rigorosamente observadas.

Capítulo ix do

SEÇÃO I Dos Peritos Criminalísticos

Art. 366

Aos Peritos Criminalísticos compete:

I

efetuar os exames e pesquisas que lhes forem distribuídos;

II

relatar os exames periciais;

III

assinar os laudos, relatórios ou pareceres sobre perícias;

IV

preparar o material necessário ao serviço;

V

zelar pelo bom funcionamento e conservação dos aparelhos, instrumentos, utensílios e drogas existentes nos serviços a seu cargo.

Art. 367

Aos Peritos Criminalísticos Químicos compete:

I

realizar os exames, análises e pesquisas químicas e físico-químicas de sua especialidade;

II

orientar e dirigir os laboratórios no que for atinente à sua especialização;

III

relatar, revisar e assinar laudos periciais.

Art. 368

Aos Peritos Criminalísticos Engenheiros compete:

I

realizar os exames, análises e pesquisas de sua especialização;

II

orientar e dirigir os trabalhos atribuídos aos desenhistas;

III

relatar, revisar e assinar laudos periciais.

Art. 369

Aos Peritos compete ainda:

I

proceder a estudos e pesquisas científicas de sua especialização e cooperar nos trabalhos dessa natureza que forem realizados no Instituto;

II

comparecer perante os Juízes e Tribunais, sempre que requisitados.

Seção ii do

Art. 370 - Aos Papiloscopistas compete:

I

identificar, pelo sistema monodatilar, palmar, decatilar, foto-sinalético e nominal, os indivíduos encaminhados pelas autoridades;

II

comparecer, por determinação do Diretor, aos locais de crime, contravenção e acidente para realizar exames de sua especialização;

III

realizar pesquisas e exames periciais de sua especialização.

Art. 371

Aos Papiloscopistas compete, ainda, proceder a estudos e pesquisas científicas de sua especialização e cooperar nos trabalhos dessa natureza que forem realizados no Instituto.

Seção iii d

Art. 372 - Aos Fotógrafos Criminalísticos compete:

I

executar os trabalhos fotográficos necessários às perícias atribuídas ao Instituto;

II

solicitar ao chefe do Serviço de Fotografia Criminalística o material fotográfico indispensável, com a devida antecedência;

III

apresentar, mensalmente, ao chefe do Serviço de Fotografia Criminalística, relatório dos trabalhos executados e uma relação do material dispendido;

IV

arquivar e zelar pelas chapas fotográficas e outros negativos, mantendo em ordem os registros e índices;

V

manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos e o material da Seção;

VI

proceder a estudos que versem sobre a aplicação da fotografia em criminalística e cooperar nos trabalhos dessa natureza que forem realizados no Instituto.

Seção iv do

Art. 373 - Aos Médicos-Legistas lotados na Capital compete:

I

proceder a exames periciais, de acordo com a escala de serviço, ou em casos especiais, mediante designação do Diretor;

II

comparecer perante os Juízes e Tribunais, sempre que requisitados;

III

colher e enviar aos laboratórios material para exame;

IV

requisitar exames radiológicos, anátomo-patológicos, microscópicos e toxicológicos;

V

proceder a exames médico-legais fora da Capital quando forem especialmente designados pelo Diretor.

Art. 374

Aos Médicos-Legistas dos Postos compete:

I

executar as perícias requisitadas pelas autoridades competentes;

II

solicitar ao Diretor o fornecimento do material necessário;

III

requisitar exames radiológicos, anátomo-patológicos, microscópicos e toxicológicos;

IV

remeter ao museu, acompanhado de relatório, todo o material que considerar digno de observação e estudo;

V

cumprir todas as determinações de ordem técnica e administrativa;

VI

substituir o médico-legista de outro Posto, quando designado.

Seção v dos

Art. 375 - Aos Radiologistas compete:

I

realizar os exames de sua especialização;

II

proceder a exames de urgência, quando determinado pelo Diretor ou requisitado por médico-legista;

III

registrar em fichas os exames procedidos, com as respectivas interpretações;

IV

zelar pela conservação e bom funcionamento dos aparelhos.

Seção vi do

Art. 376 - Aos Anátomo-Patologistas compete:

I

proceder a necrópsias para fins de diagnóstico anátomo-patológico;

II

realizar exames anátomo-patológicos macro e microscópicos e bacteriológicos, bem como exames de manchas para caracterização de sangue, esperma, pus e quaisquer outras substâncias de natureza biológica;

III

instruir os laudos emitidos, sempre que possível, com fotografias, microfotografias ou desenhos esquemáticos demonstrativos dos exames procedidos;

IV

manter um arquivo dos laudos emitidos;

V

arquivar lâminas das pesquisas anátomo-patológicas e bacteriológicas realizadas;

VI

guardar, sempre que possível, parte do material recebido para a eventualidade de novo exame;

VII

devolver, com o laudo, os objetos submetidos a exame;

VIII

manter o museu de peças anátomo-patológicas e médico-legais puras;

IX

manter o biotério destinado a provas e pesquisas médico-legais.

Seção vii d

Art. 377 - Aos Químicos Toxicologistas compete:

I

proceder análises toxicológicas em vísceras, líquidos orgânicos, alimentos, medicamentos e outros materiais;

II

conservar o material destinado a exame, registrando em livro especial sua natureza, procedência e demais elementos necessários;

III

guardar parte do material recebido, para a eventualidade de nova análise;

IV

manter um arquivo dos laudos emitidos;

V

ter sempre, convenientemente preparados e autenticados, frascos apropriados à colheita do material destinado a exame;

VI

comparecer perante Juízes e Tribunais, sempre que requisitados.

Seção viii

Art. 378 - Aos Enfermeiros compete:

I

prestar cuidados necessários aos feridos mandados a exame;

II

acompanhar as pacientes mandadas a exame sexológico, dando-lhes assistência e auxiliando os peritos;

III

zelar pela boa ordem, asseio e conservação das instalações e do material técnico que lhes for confiado.

Seção ix do

Art. 379 - Aos Auxiliares de Laboratório compete:

I

executar os serviços que lhes forem determinados pelos técnicos dos respectivos laboratórios;

II

zelar pela ordem e asseio dos laboratórios e pela boa conservação do material e instrumental.

Seção x dos

Art. 380 - Aos Auxiliares de Necropsia compete:

I

seguir as instruções do Diretor do Instituto ou do médico-legista de serviço, nos casos de identificação, remoção ou sepultamento de cadáveres;

II

auxiliar os médicos-legistas nos trabalhos de necropsia;

III

ter sob sua guarda e responsabilidade todos os móveis, utensílios, material e instrumental pertencente ao necrotério;

IV

zelar pela conservação e funcionamento da câmara frigorífica;

V

zelar pela perfeita conservação dos móveis, aparelhos, instrumental de necropsia e utensílios a seu cargo;

VI

solicitar o material necessário para a limpeza e conservação do instrumental de necropsia e das dependências do necrotério;

VII

registrar em fichário especial a entrada e saída de todos os cadáveres recolhidos ao necrotério;

VIII

fazer entrega aos Laboratórios de Toxiologia e Anatomia Patológica do material colhido para exame;

IX

providenciar o sepultamento de indigentes recolhidos ao necrotério;

X

arrecadar os valores e documentos pertencentes aos cadáveres recolhidos ao necrotério, entregando-os ao Diretor.

Parágrafo único

Aos Auxiliares de Necropsia dos Postos compete, além das atribuições já enumeradas, a de auxiliar aos médicos legistas nos trabalhos do Posto e zelar pela limpeza e conservação da sede do mesmo.

Seção xi do

Art. 381 - Aos Padioleiros compete:

I

levantar cadáveres nos locais de ocorrência e colocá-los nas macas;

II

transportar as macas para os carros fúnebres e destes ao necrotério, cemitério ou a lugar que lhe for determinado;

III

proceder à limpeza das macas, carro fúnebre e demais utensílios de trabalho (luvas, aventais, lençóis), desinfetando-os e lavando-os;

IV

fazer a limpeza dos locais de trabalho;

V

executar outras tarefas correlatas.

Seção xii d

Art. 382 - Aos Datiloscopistas compete:

I

processar a identificação das pessoas que requererem documentos de identidade e de antecedentes e das que forem encaminhadas pelas autoridades competentes, preparando os registros e documentos respectivos;

II

proceder à identificação datisloscópica de cadáveres no interesse da Justiça, tanto criminal como civil;

III

fazer a classificação das impressões colhidas e arquivá-las convenientemente;

IV

preparar, classificar e arquivar fichas datiloscópicas;

V

fazer as pesquisas datiloscópicas necessárias à determinação da identidade;

VI

redigir as informações solicitadas pelas autoridades policiais e judiciárias, em assuntos de datiloscopia;

VII

executar outras tarefas correlatas.

Seção xiii

Art. 383 - Aos Peritos Médico-Examinadores compete:

I

examinar candidatos à obtenção de carteira de habilitação de motorista e expedir os respectivos laudos médicos;

II

emitir parecer sobre a aptidão de motoristas;

III

opinar sobre exames feitos em motoristas alcoolizados, em casos de acidentes ou apreensão;

IV

promover a elaboração de estatísticas correspondentes aos exames realizados;

V

executar outras tarefas correlatas.

Seção xiv d

Art. 384 - Aos Radiotelegrafistas compete:

I

verificar, minuciosamente, antes de assumir o serviço, as condições do equipamento radiotelegráfico, dando início às suas atividades, caso o mesmo se encontre em ordem;

II

registrar, no "Diário de Comunicações" as anomalias constatadas no equipamento e as providências adotadas;

III

verificar, durante o primeiro horário de serviço, se todos os radiogramas a transmitir estão no seu devido lugar;

IV

proceder, logo após o cumprimento da formalidade do item anterior, a uma chamada para a Sintonia à Distância, informando-se sobre qual o operador de serviço e se há alguma anormalidade, dando, em caso positivo, ciência imediata ao Chefe da Seção;

V

preparar, para cada horário a cumprir, na freqüência correspondente, com a antecedência pelo menos de um minuto, o equipamento radiotelegráfico;

VI

conservar-se, durante o seu horário de serviço, no recinto da estação, somente podendo afastar-se por motivos imperiosos e depois de providenciada sua substituição;

VII

diligenciar no sentido de dar o mais pronto escoamento a todo serviço existente;

VIII

fazer o uso estritamente necessário dos aparelhos de telegrafia ou telefonia, quando em comunicação com outras estações;

IX

submeter, previamente, à consideração do Chefe a que estiver subordinado os radiogramas que lhes forem entregues para transmissão ou retransmissão, cujo texto não observe os requisitos legais;

X

transmitir radiogramas de caráter particular somente com o visto do Diretor ou de autoridades superiores;

XI

obter autorização prévia do Diretor ou de autoridades superiores para a realização de conferências particulares;

XII

não antecipar ou dispensar qualquer horário, sem prévio consentimento da Chefia;

XIII

ao transmitir o serviço ao seu substituto, pô-lo inteiramente a par do andamento dos trabalhos e fazer um teste com o equipamento, para que seja assegurada a continuidade normal do serviço;

XIV

executar o serviço que lhe for determinado, ainda que tenha de exceder as suas horas normais de trabalho;

XV

evitar a presença, na sala de operações, de pessoas estranhas ao serviço;

XVI

taxar os radiogramas que forem apresentados par emissão e colocá-los no lugar correspondente;

XVII

não fazer horários extras sem que hajam sido tomadas, pelo Chefe do Circuito, medidas que visem ao cumprimento dos horários normais;

XVIII

cumprir a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.

Seção xv do

Art. 385 - Aos Radiotécnicos compete:

I

executar todos os serviços concernentes à montagem, instalação e consertos da aparelhagem radiotelegráfica;

II

observar com máximo rigor, na execução de seus trabalhos, as instruções recebidas, especialmente as que visam à padronização na estrutura dos aparelhos e sua instalação;

III

fazer as instalações de modo a não oferecerem o menor perigo de vida às pessoas;

IV

somente alterar circuitos de aparelhos rádio-elétricos quando não houver material apropriado a empregar-se, caso em que deverá ser feito o esquema do novo circuito com os valores elétricos correspondentes;

V

dar aos encarregados de estações, sempre que com eles mantiver contato, toda a instrução necessária para o eficiente manejo dos aparelhos radio-elétricos;

VI

manter rigoroso controle sobre os instrumentos e ferramentas de serviço;

VII

solicitar, por escrito, ao Chefe da Seção, todo o material que necessitar para o serviço, dando, após, conta de seu emprego.

Título v da

CAPÍTULO I Da Divisão Territorial

Art. 386

O Estado do Rio Grande do Sul, fica dividido, para efeito da organização dos serviços policiais, em duas áreas: metropolitana e do interior.

§ 1º

A área metropolitana compreende o Município de Porto Alegre e os Municípios circunvizinhos, cuja integração seja considerada importante para os serviços de prevenção e repressão às infrações penais, e terá duas ou mais Zonas Policiais, enquadrando as Delegacias Distritais da Capital e as Delegacias de Polícia dos Municípios referidos;

§ 2º

A área do interior compreende todos os Municípios, excluídos os da área metropolitana e será dividida em Regiões Policiais, de acordo com as necessidades e facilidades de controle dos serviços policiais, constituídas pelas Delegacias de Polícia e demais órgãos policiais situados em sua área de circunscrição.

Art. 387

O Município de Porto Alegre será dividido em Distritos Policiais, correspondendo uma Delegacia Distrital a cada um.

Art. 388

A cada Município, exceto a Capital, corresponderá uma Delegacia de Policia, instalada na respectiva sede, podendo os Municípios de maior importância, comportarem a instalação de outras Delegacias de Polícia.

Art. 389

Fica a área do interior organizada em 24 (vinte e quatro) Regiões Policiais, com uma Delegacia Regional de Polícia em cada uma, sediadas nas seguintes localidades: PRIMEIRA REGIÃO POLICIAL ...................................... sede em São Leopoldo SEGUNDA REGIÃO POLICIAL ...................................... sede em Taquara TERCEIRA REGIÃO POLICIAL ..................................... sede em Santa Maria QUARTA REGIÃO POLICIAL ........................................ sede em Alegrete QUINTA REGIÃO POLICIAL ......................................... sede em Cruz Alta SEXTA REGIÃO POLICIAL ........................................... sede em Passo Fundo SÉTIMA REGIÃO POLICIAL ......................................... sede em Rio Grande OITAVA REGIÃO POLICIAL ......................................... sede em Caxias do Sul NONA REGIÃO POLICIAL ............................................. sede em Bagé DÉCIMA REGIÃO POLICIAL ......................................... sede em Santa Rosa DÉCIMA PRIMEIRA REGIÃO POLICIAL ...................... sede em Erechim DÉCIMA SEGUNDA REGIÃO POLICIAL ...................... sede em Livramento DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO POLICIAL ...................... sede em Santo Ângelo DÉCIMA QUARTA REGIÃO POLICIAL ......................... sede em Palmeira das Missões DÉCIMA QUINTA REGIÃO POLICIAL ........................... sede em Lagoa Vermelha DÉCIMA SEXTA REGIÃO POLICIAL ............................. sede em Santa Cruz do Sul DÉCIMA SÉTIMA REGIÃO POLICIAL ........................... sede em São Jerônimo DÉCIMA OITAVA REGIÃO POLICIAL ........................... sede em Pelotas DÉCIMA NONA REGIÃO POLICIAL .............................. sede em Lajeado VIGÉSIMA REGIÃO POLICIAL ....................................... sede em Cachoeira do Sul VIGÉSIMA PRIMEIRA REGIÃO POLICIAL .................... sede em Santiago VIGÉSIMA SEGUNDA REGIÃO POLICIAL .................... sede em Três Passos VIGÉSIMA TERCEIRA REGIÃO POLICIAL .................... sede em Osório VIGÉSIMA QUARTA REGIÃO POLICIAL ....................... sede em Soledade

Art. 390

Somente o Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer qualquer alteração de sedes de Regiões Policiais, bem como aumentar ou diminuir sua quantidade, cabendo ao Secretário da Segurança Pública, por proposta do Superintendente dos Serviços Policiais:

I

delimitar a área de circunscrição de cada Delegacia Regional de Polícia;

II

delimitar a área metropolitana;

III

estabelecer a divisão do Município de Porto Alegre em Distritos Policiais, nos termos do artigo 387 deste Decreto;

IV

criar as Delegacias de Polícia a que se refere o artigo 388 deste Decreto, fixando sua competência em razão dos limites territoriais da matéria.

Capítulo ii da

Art. 391 - Os Municípios, de acordo com o volume de serviço policial, densidade demográfica, importância econômica e condições de comunicações e transportes, são classificados em 4 (quatro) categorias, correspondendo a primeira ao início da carreira de Delegado de Polícia.

§ 1º

As Delegacias Especializadas e Distritais e as Delegacias Regionais de Polícia são classificadas em 3ª ou 4ª categoria, indistintamente;

§ 2º

Cabe ao Secretário da Segurança Pública classificar e reclassificar as demais Delegacias de Polícia do Estado em 3ª, 2ª ou 1ª categorias, observados os critérios constantes deste artigo.

Título vi di

CAPÍTULO I Da Forma de Provimento das Funções de Chefia

Art. 392

As funções gratificadas lotadas na POLÍCIA CIVIL, serão providas por ato do Secretário da Segurança Pública, face a proposta do Superintendente dos Serviços Policiais.

Parágrafo único

A escolha para titulares das funções de Direção e Chefia deverá recair:

I

para Diretor dos Departamentos de Polícia Metropolitana, de Polícia do Interior, de Trânsito e de Ordem Política e Social e Titular da Delegacia de Feitos Especiais, em Delegado de Polícia de 4ª classe;

II

para Diretor da Divisão de Inspeção e Correição e Secretário do Conselho Superior de Polícia, em Delegado de Polícia de 4ª classe, bacharel em Direito;

III

para Chefe da Assessoria Técnico-Policial e do Serviço de Inspeção e Correição, em Delegado de Polícia de 3ª ou 4ª classe, bacharel em Direito;

IV

para Diretor do Departamento de Polícia Técnico-Científica, em servidor possuidor de curso superior lotado nos Institutos de Criminalística, Médico Legal e de Identificação ou em Delegado de Polícia de 3ª ou 4ª classe, também com curso superior;

V

para Diretor da Escola de Polícia, em servidor de POLÍCIA CIVIL ou em pessoa altamente qualificada, desde que possuidores de curso de nível superior;

VI

para Delegado Regional de Polícia, para Titular de Delegacias Distritais ou Especializadas, para Diretor das Divisões que integram os Departamentos e a Escola de Polícia, para Chefe dos Serviços de Informações de Pessoal e de Ronda e Vigilância e para Chefe do Gabinete do Superintendente dos Serviços Policiais, em Delegado de Polícia de 3ª ou 4ª classe;

VII

para chefe de Circunscrições Regionais de Trânsito, do Grupamento de Operações Especiais e do Corpo de Investigadores, em Delegado de Polícia de 2ª ou 3ª classe;

VIII

para Diretor dos Institutos de Criminalística e Médico Legal, em servidor possuidor de curso superior lotado nos respectivos quadros;

IX

para Diretor do Instituto de Identificação, em servidor do quadro dos Institutos de Identificação, Criminalística e Médico Legal ou em Delegado de Polícia;

X

para Diretor da Divisão de Administração Policial, em servidor da POLÍCIA CIVIL, de reconhecida capacidade administrativa, de preferência possuidor de curso superior de administração pública;

XI

para Diretor da Divisão de Fiscalização de Trânsito e para Chefe do Serviço de Fiscalização da referida Divisão, em servidor civil ou militar da Secretaria da Segurança Pública;

XII

para Chefe do Serviço de Engenharia de Trânsito, em servidor público, de reconhecida capacidade técnica.

Art. 393

As Chefias dos Serviços e Seções, cuja forma de provimento não está prevista no artigo anterior, serão providas:

I

por Comissários de Polícia, preferencialmente, as integrantes dos diversos Departamentos, exceto o de Polícia Técnico-Científica;

II

por servidores da POLÍCIA CIVIL, nos demais casos.

Capítulo ii da

Art. 394 - Serão substituídos, automaticamente, em seus impedimentos, respeitada a hierarquia e a antigüidade na respectiva classe:

I

o Superintendente dos Serviços Policiais, pelos Diretores dos Departamentos de Polícia Metropolitana e do Interior;

II

os DIRETORES DE DEPARTAMENTO e o DIRETOR DA ESCOLA DE POLÍCIA, pelos Diretores das respectivas Divisões;

III

os DIRETORES DE DIVISÃO, pelos Chefes de Serviços ou Seções respectivas;

IV

o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA, pelos Diretores dos Institutos de Criminalística, Médico Legal e de Identificação, este desde que possuidor de curso universitário.

Art. 395

Serão substituídos, automaticamente, em seus impedimentos:

I

o CHEFE DO GABINETE DO SUPERINTENDENTE, pelo Chefe da Assessoria Técnico-Policial;

II

o DIRETOR DA DIVISÃO DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO, pelo Titular da Delegacia de Feitos Especiais.

Art. 396

Os DIRETORES DOS INSTITUTOS MÉDICO LEGAL, CRIMINALÍSTICA E DE IDENTIFICAÇÃO, serão substituídos mediante designação do Diretor do Departamento de Polícia Técnico-Científica, por servidores lotados nos respectivos Órgãos, respeitadas as condições de provimento de tais cargos.

Art. 397

Os CHEFES DE SERVIÇO, SEÇÃO E SETOR, serão substituídos por servidores lotados nas respectivas unidades, mediante designação de seus superiores imediatos, respeitada a hierarquia.

Art. 398

Os DELEGADOS REGIONAIS DE POLÍCIA, serão substituídos pelos Delegados de Polícia do Município sede da Região, obedecida a maior hierarquia e antigüidade; na falta ou impedimento desses, por outro da mesma Região, segundo idêntico critério, mediante designação, neste caso, do Delegado Regional respectivo.

Art. 399

Os DELEGADOS DE POLÍCIA, Titulares das Delegacias de Polícia da Capital, serão substituídos uns pelos outros, mediante designação de seus superiores imediatos.

Art. 400

Os TITULARES DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR DO ESTADO, serão substituídos pelos Titulares das Delegacias de Polícia mais próximas integrantes da mesma Região Policial, ou Divisão Policial de Zona, mediante designação do Delegado Regional ou Diretor respectivo, ou pelos subordinados de maior graduação, lotados nas sedes das respectivas Delegacias.

Art. 401

Os CHEFES DAS CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO, serão substituídos pelos Delegados Titulares das Delegacias de Polícia das sedes respectivas ou por Delegado de Polícia lotado na área abrangida pela Circunscrição, mediante designação do Delegado Regional.

Capítulo iii d

Art. 402 - Para todos os efeitos, são classificados na categoria de:

I

DEPARTAMENTO, a Escola de Polícia;

II

DIVISÃO, os Institutos de Criminalística, Identificação e Médico Legal e as Delegacias Regionais de Polícia;

III

SERVIÇO, a Assessoria Técnico-Policial, as Delegacias de Polícia em geral, as Circunscrições Regionais de Trânsito, o Grupamento de Operações Especiais e o Corpo de Investigadores;

IV

SEÇÃO, os Laboratórios, o Museu, a Biblioteca, o Gabinete Psicotécnico e a Inspetoria Disciplinar da Escola de Polícia; os Cartórios das Delegacias de Polícia em geral e o Cartório da Divisão de Segurança Social do Departamento de Ordem Política e Social; o Laboratório do Instituto de Criminalística; o Depósito de Coisas Apreendidas da Delegacia de Furtos e Roubos da Divisão de Investigações, o Cadastro Geral de Delinqüentes e o Depósito Geral de Coisas Apreendidas da Divisão de Registros Policiais e Capturas, todos do Departamento de Polícia Metropolitana;

V

SETOR, os Postos de Identificação, os Postos de Estrangeiros e Postos de Rádio.

Capítulo iv da

Art. 403 - A hierarquia entre os funcionários policiais se estabelecerá na forma estatutária prevista em Lei.

§ 1º

Os funcionários policiais de padrão superior têm precedência hierárquica sobre os de padrão inferior, quando exercerem funções no mesmo órgão ou prestarem serviço em conjunto, prevalecendo a superioridade hierárquica do mais antigo na igualdade de padrões; fora do mesmo órgão, a hierarquia é apenas de ordem disciplinar;

§ 2º

A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo.

Art. 404

Entre os funcionários administrativos, assim como entre os especializados, a hierarquia se estabelece em razão do padrão de vencimentos.

Art. 405

Não há relação de hierarquia entre funcionários policiais, administrativos e especializados.

Art. 406

Nos serviços em que intervier o trabalho policial de equipe, os funcionários administrativos e especializados ficam subordinados, eventualmente, à autoridade policial competente.

Capítulo v nor

SEÇÃO I Da Ação Policial

Art. 407

A ação policial será exercida, em todo o Estado, de modo a garantir a realização dos objetivos previstos no artigo 3º deste Decreto e compreende os seguintes deveres atinentes às autoridades policiais e seus agentes em geral:

I

fiscalizar a execução das leis que versam sobre infrações penais e zelar pelas posturas municipais, pelos monumentos e bens públicos ou a eles equiparados;

II

exercer vigilância e fiscalização em todos os lugares públicos, acessíveis ao público ou a estes equiparados por lei;

III

prestar assistência e socorro nos casos de calamidade pública, acidentes, incêndios, sinistros, riscos e perigos comuns sempre que não puder preveni-los;

IV

por em custódia, na forma da lei, os alienados que se tornarem inconvenientes ou perigosos à ordem pública;

V

comunicar à autoridade judiciária competente o desaparecimento ou o óbito de pessoas que, possuindo bens, não deixarem sucessores presentes ou desde logo conhecidos, devendo acautelar o respectivo espólio até sua arrecadação judicial;

VI

evitar contendas e compor as partes;

VII

proceder ao desarmamento;

VIII

encaminhar ao órgão competente toda coisa que, achada, apreendida ou acautelada pela POLÍCIA, não tiver dono desde logo conhecido ou não interessar à Justiça;

IX

prestar cooperação às autoridades administrativas na execução das leis e regulamentos sob sua direta fiscalização;

X

garantir aos credores pignoratícios a efetivação do penhor, nos termos da Lei;

XI

realizar, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, as diligências necessárias ao esclarecimento do fato, devendo a autoridade policial:

a

se possível e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;

b

apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;

c

colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

d

ouvir o ofendido e testemunhas;

e

ouvir o indiciado, com observância no que for aplicável, do que dispõe a lei processual;

f

proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e às acareações;

g

determinar, se for o caso, que se proceda ao exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

h

ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

i

averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto-de-vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo, antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação de seu temperamento e caráter;

j

proceder, quando possível e conveniente, para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública;

k

assegurar, no inquérito, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade;

XII

fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

XIII

realizar as diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público;

XIV

cumprir os mandatos de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

XV

autuar criminosos em flagrante delito, bem como prender os indivíduos contra os quais exista ordem emanada da autoridade competente;

XVI

representar à autoridade judiciária acerca da prisão preventiva;

XVII

conceder fiança provisória, quando for o caso;

XVIII

solicitar à autoridade judiciária prorrogação de prazo, sempre que verificar ser impossível a remessa dos inquéritos a Juízo no prazo legal.

§ 1º

Os deveres enumerados neste artigo não excluem quaisquer outros, conducentes ao melhor desempenho da ação policial;

§ 2º

Fora do período normal de serviço, ou mesmo quando dele dispensado, ficam as autoridades e funcionários policiais permanentemente obrigados ao exercício eventual de suas funções, quando convocados, ou nos casos de infração penal ocorrida às suas vistas ou que lhe for desde logo anunciada, cabendo-lhes, então, dela conhecer até a intervenção da autoridade competente.

Art. 408

No Município de Porto Alegre, a autoridade com exercício num Distrito Policial poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independente de precatórias ou requisições, assim como providenciará, até o comparecimento da autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutro Distrito.

Art. 409

Na perseguição de criminosos, ou na realização de diligências que de outro modo possam frustar-se, pode a autoridade policial de um Município atuar na jurisdição de outro, a quem dará, no momento oportuno, ciência do fato.

Art. 410

Quando a infração penal ocorrer na linha divisória dos Distritos ou Municípios, ou for impreciso o local do fato, a competência firmar-se-á por prevenção.

Seção ii no

Art. 411 - Nos casos de infrações penais que deixem vestígios as autoridades policiais e seus agentes executarão seus serviços obedecendo as seguintes regras, conforme o caso:

I

guardar o local do crime, isto é, evitar que qualquer pessoa se aproxime do local onde se verificou a infração;

II

não permitir que o ponto violado (portas, janelas, móveis, cofres e outros objetos), seja tocado ou removido por quem quer que seja;

III

não consentir que os objetos encontrados no local sejam retirados ou simplesmente tocados por qualquer pessoa;

IV

não admitir trânsito em torno do lugar onde se verificou o fato;

V

guardar as marcas, manchas, pegadas, sinais, traços ou qualquer indício, até que sejam examinados convenientemente;

VI

guardar o local em que forem encontrados os objetos relacionados com o crime;

VII

apreender todos os objetos e documentos, de acordo com as indicações técnicas;

VIII

nos casos de incêndios guardar o local do sinistro até que os peritos tenham obtido material indispensável ao seu trabalho;

IX

não permitir que a posição do cadáver seja modificada e nem tampouco a dos objetos existentes no cenário;

X

não admitir que sejam tocados quaisquer objetos, marcas, manchas, pegadas, sinais, traços e similares, até a chegada das autoridades técnicas, proibição essa que se estenderá ao próprio policial e a quaisquer autoridades que não tenham ação nos exames técnicos;

XI

não consentir que junto ao cadáver sejam acesas velas nem que limpem ou façam desaparecer as manchas;

XII

não permitir que caminhem em torno da vítima ou dos objetos circundantes;

XIII

se o crime for cometido em lugar interno (alcovas, apartamentos, interior de veículos ou outro qualquer), impedir o ingresso de quem quer que seja em tais locais;

XIV

se o crime for cometido ao ar livre, guardar o local, evitando o acesso de curiosos até um raio de 50 (cinqüenta) metros pelo menos;

XV

na hipótese de se suspeitar de envenenamento serão guardados além das demais providências já descritas, os restos de líquidos, pastilhas, drogas, pós ou qualquer resíduos, embora as vasilhas (copos, xícaras, garrafas, bules, pratos e outros) não contenham, aparentemente, nenhum sinal.

Parágrafo único

As indicações acima, serão mantidas até que se proceda ao levantamento técnico do local ou até que a autoridade competente haja por bem suspendê-las.

Art. 412

Nas infrações penais que afetarem diretamente serviços de outras repartições, as Delegacias agirão, sempre que possível ou necessário, de conformidade com as autoridades encarregadas desses serviços.

Art. 413

Em todos os casos de homicídios, suicídios, mortes súbitas ou violentas, ainda mesmo aqueles que se apresentarem aparentemente claros, far-se-á o levantamento do corpo e do local, obedecidas as regras técnicas e científicas sobre a matéria.

Art. 414

A identificação do cadáver da vítima, qualquer que seja a circunstância em que tenha ocorrido o fato, é imprescindível, e será feita pelo processo datiloscópico ou, na sua impossibilidade, por meio de peças de convicção, tais como o vestuário, reconhecimento feito por pessoa idônea e outras, lavrando-se o termo respectivo e o laudo pericial, quando se tratar da hipótese do processo datiloscópico.

Parágrafo único

Não se tendo apurado a identidade da vítima, proceder-se-á ao embalsamento do cadáver para a exposição no Necrotério.

Seção iii d

Art. 415 - No trato de assuntos administrativos e disciplinares deverão ser observados os canais hierárquicos competentes, sendo vedado, a não ser em casos de urgência plenamente justificados, os contatos diretos com autoridades superiores.

Art. 416

Nos documentos e expedientes em geral, as autoridades policiais e seus agentes deverão fazer constar expressamente se nome, cargo, função que exercem.

Parágrafo único

Em casos de estarem substituindo Titulares de órgãos ou respondendo pelo expediente dos mesmos, deverão constar expressa e obrigatoriamente tal circunstância.

Art. 417

Salvo em objeto de serviço ou aquiescência da Chefia de Plantão, em face de comprovado motivo de força maior, ou ainda para tomar refeições que serão feitas em restaurante ou bar próximo às sedes das respectivas Delegacias de Polícia, nenhum funcionário poderá afastar-se da sede do Plantão.

Art. 418

Na distribuição de funcionários para atendimento de ocorrências, providenciarão os Chefes de Plantão para que seja mantido, na sede do serviço, o pessoal indispensável ao seu guarnecimento.

Art. 419

Os casos de argüição de suspeição serão decididos pela autoridade imediatamente superior à argüida, com recurso "ex-offício" ao Diretor da Divisão de Inspeção e Correição, em caso de ser julgada improcedente a argüição.

Art. 420

Os funcionários administrativos e especializados, lotados na área abrangida pela circunscrição de Delegacias Regionais ou de Polícia, ficam subordinados administrativamente aos respectivos Titulares e tecnicamente aos órgãos de origem.

Art. 421

As carteiras de identidade civil e de estrangeiros, fornecidas pelos Postos do Instituto de Identificação ou de Estrangeiros que funcionam junto as Delegacias Regionais ou de Polícia, poderão ser assinados pelos encarregados dos mesmos.

§ 1º

As folhas corridas policiais e os atestados de antecedentes, quando fornecidos pelos órgãos referidos neste artigo, deverão ser visados pela autoridade policial a quem os mesmos estiverem vinculados;

§ 2º

O disposto neste artigo abrange inclusive os Postos que funcionam em prédios isolados, mas dentro da circunscrição de uma Delegacia Regional ou de Polícia.

Art. 422

O cancelamento de notas relativas às identificações policiais, quando se referirem a meras prisões correcionais, somente verificar-se-á a requerimento do identificado, cujo processo será informado pelo Instituto de Identificação e submetido à consideração do Superintendente dos Serviços Policiais.

Art. 423

Em casos de absolvição, de prescrição da punibilidade ou de arquivamento de inquérito policial na Justiça, cabe ao Diretor do Instituto de Identificação, atendendo petição do interessado, efetuar o cancelamento da respectiva nota, desde que anexada certidão relativa ao ato que quanto ao primeiro haja sentença transitado em julgado.

Parágrafo único

Nos Postos do Instituto de Identificação cabe aos encarregados dos mesmos proceder ao cancelamento, após decisão do Titular da Repartição Policial a que estiverem vinculados.

Art. 424

Aos servidores em geral da POLÍCIA CIVIL, além das atribuições que lhes são especialmente conferidas neste Decreto, cabe, ainda, a execução de todo e qualquer encargo compatível com a função que exerçam e que lhes seja determinado pela autoridade a que estiverem diretamente subordinados.

Art. 425

Salvo motivos de ordem relevante e mediante autorização do Superintendente dos Serviços Policiais, os servidores da POLÍCIA CIVIL residirão, obrigatoriamente, nas localidades em que estiverem lotados.

Art. 426

Para a instrução do Relatório anual sobre os serviços da POLÍCIA CIVIL a ser apresentação pela Superintendência dos Serviços Policiais, até 15 de janeiro de cada ano, ao órgão superior, deverão os órgãos subordinados confeccionar em tempo hábil, seus respectivos Relatórios.

Art. 427

As ordens de serviço da Superintendência dos Serviços Policiais, as resoluções do Conselho Superior de Polícia, as portarias atinentes à vida funcional e mais atos de interesse dos servidores da POLÍCIA CIVIL, serão para conhecimento geral, divulgados em Boletim editado pela Direção Geral de Administração, na parte referente à POLÍCIA CIVIL.

Art. 428

Os Diretores, Delegados e mais Chefes de Serviço deverão estar devidamente capacitados a fornecer, quando solicitados por seus superiores, quaisquer informações e dados referentes aos serviços que lhes estão afetos.

Art. 429

É vedado ao servidor policial conceder entrevista à Imprensa ou a qualquer meio de divulgação, referente a assuntos políticos ou da administração pública, bem como censurar, por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas, ou criticar atos da administração em geral, ressalvado o direito de representação escrita aos superiores hierárquicos.

Art. 430

As autoridades policiais, técnicas e administrativas terão, sob sua guarda e exclusiva responsabilidade, a correspondência e outros documentos de caráter reservado ou secreto que lhes forem confiados, observando a legislação pertinente.

Art. 431

Os apreensores e depositários de objetos serão os únicos responsáveis pela sua guarda e conservação até lhes ser dado o conveniente destino, devendo o perecimento, extravio ou adulteração dos mesmos ser, de imediato, levado ao conhecimento da autoridade competente.

Art. 432

Os Departamentos de Polícia Metropolitana e de Ordem Política e Social, na Capital, e as Delegacias Regionais e de Polícia, no Interior do Estado, terão a seu cargo a fiscalização dos serviços de segurança bancária e de organizações similares, nos termos das instruções superiores e da legislação em vigor.

Art. 433

As autoridades policiais enviarão, obrigatoriamente, ao Conselho Superior de Polícia, sob pena de responsabilidade, cópia dos inquéritos que presidirem e em que figurem como indiciados servidores da POLÍCIA CIVIL.

Art. 434

Os Departamentos poderão elaborar seus Regimentos Internos estabelecendo as normas para a boa marcha de seus serviços, submetendo-os à aprovação do Superintendente dos Serviços Policiais.

Art. 435

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 436

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969