Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de dezembro de 1969.
CAPÍTULO ÚNICO
A POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública, estruturada nos termos deste Decreto, reger-se-á pelo presente Regulamento, na execução dos serviços de segurança pública de sua competência.
CAPÍTULO I Da finalidade
A POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública, dirigida, coordenada e fiscalizada pela Superintendência dos Serviços Policiais, incumbe, nos termos da legislação em vigor:
assegurar as garantias individuais, a ordem e a tranqüilidade públicas, nos termos constitucionais;
prestar cooperação às autoridades administrativas na execução e cumprimento das leis e regulamentos sob sua direta fiscalização;
Capítulo ii da
Art. 4º - À POLÍCIA CIVIL compreende:
Órgão de direção: Superintendência dos Serviços Policiais, constituída pelos órgãos Administrativos e Auxiliares;
Órgãos de execução: Departamento de Polícia Metropolitana; Departamento de Polícia do Interior; Departamento de Trânsito; Departamento de Ordem Política e Social; Departamento de Polícia Técnico-Científica; Escola de Polícia.
Os órgãos administrativos e auxiliares a que se refere este artigo são: Gabinete do Superintendente dos Serviços Policiais, Divisão de Inspeção e Correição e Divisão de Administração Policial.
CAPÍTULO I Do Gabinete do Superintendente
O Gabinete do Superintendente dos Serviços Policiais é o órgão de assessoramento e de coordenação dos assuntos de planejamento, relações públicas, técnica-policial e informações, bem como de execução das tarefas a ele delegadas.
Art. 7º - Ao Serviço de Planejamento e Coordenação compete assessorar o Superintendente dos Serviços Policiais na elaboração de planos de natureza geral, coordenando o planejamento dos órgãos integrantes da POLÍCIA CIVIL, de forma a propiciar, técnica e racionalmente, o aprimoramento dos serviços policiais de sua alçada.
executar os encargos de pesquisas estatísticas relacionados com os serviços policiais, coletando os dados necessários nas Delegacias de Polícia e demais órgãos policiais, de acordo com as normas estabelecidas;
proceder à crítica, apuração e análise dos dados estatísticos, bem como dos divulgados pelo órgão de estatística da Secretaria da Segurança Pública;
difundir o resultado dos dados estatísticos analisados à Seção de Planejamento e aos demais órgãos policiais interessados;
organizar os formulários próprios, ministrar instruções sobre seu preenchimento e providenciar na sua distribuição aos diferentes órgãos da POLÍCIA CIVIL.
executar os planejamentos que lhe forem determinados, valendo-se dos dados fornecidos pela Seção de Estatística e demais subsídios a seu alcance;
organizar e manter mapas, gráficos, fotos e outros meios audio-visuais necessários às suas atividades e à preparação dos planejamentos;
realizar pesquisas e manter intercâmbio com outros órgãos similares, visando à atualização constante das técnicas de planejamento.
Art. 11 - Ao Serviço de Relações Públicas compete:
propiciar e incrementar as boas relações entre POLÍCIA CIVIL e pessoas, entidades e órgãos com os quais mantém contato;
preparar e divulgar, com autorização superior, textos, documentos e informações referentes às atividades da POLÍCIA CIVIL, que sejam de algum modo proveitosas às relações públicas do Órgão;
realizar pesquisas de opinião e coligir sugestões, reclamações e solicitações originárias de fontes diversas, inclusive publicações que se refiram aos serviços policiais civis, encaminhando-as, pelos canais competentes, ao pronunciamento da autoridade relacionada diretamente com o fato.
Art. 12 - À Assessoria Técnico-Policial compete:
prestar assistência ao Superintendente dos Serviços Policiais em assuntos técnicos e, em especial, nos de natureza jurídica;
elaborar relatórios, instruções de serviço e projetos de leis e decretos que lhe forem determinados;
ligar-se permanentemente com a Corregedoria Policial no sentido de obter uniformidade de ação e entrosamento com as autoridades superiores e, em particular, com o Poder Judiciário.
Art. 13 - Ao Serviço de Informações de Pessoal compete executar as tarefas relativas ao processamento de informações de natureza sigilosa, referentes aos servidores da POLÍCIA CIVIL.
executar tarefas destinadas a coletar informações necessárias ao Serviço ou solicitadas por outras órgãos de informações de escalões superiores;
proceder os informes e informações coletados ou obtidos através de buscas, fazendo sua difusão à autoridade competente, de acordo com normas estabelecidas;
À Seção de Registro compete a realização das tarefas relativas à confecção de prontuários e arquivamento de documentos sigilosos, de natureza policial, que devam ficar sob sua guarda, segundo instruções superiores.
Art. 17 - Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete executar o preparo da correspondência do Gabinete do Superintendente dos Serviços Policiais, orientar e distribuir os serviços administrativos internos, bem como supervisionar os serviços de portaria e de limpeza e higiene de todas as dependências do Gabinete.
receber, registrar e distribuir a correspondência do Gabinete do Superintendente dos Serviços Policiais, dando-lhe o encaminhamento conveniente;
preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos pelo Gabinete e pelo Superintendente dos Serviços Policiais;
prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhar as partes ao Chefe do Gabinete;
encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores lotados no Gabinete ao órgão competente;
receber a correspondência destinada ao Gabinete do Superintendente dos Serviços Policiais e dar-lhe o devido destino;
supervisionar a limpeza e higiene de todas as dependências do Gabinete do Superintendente dos Serviços Policiais.
Capítulo ii da
Art. 21 - À Divisão de Inspeção e Correição compete:
proceder às inspeções e correições de sua competência nos órgãos da POLÍCIA CIVIL, agindo ex-ofício ou por determinação superior;
sugerir a autoridade competente, face às inspeções e correições realizadas, a adoção de medidas necessárias a uma correta execução dos serviços policiais;
baixar provimentos e instruções visando à padronização, simplificação e ao aprimoramento dos serviços de natureza processual e administrativa dos órgãos da POLÍCIA CIVIL;
manter íntima ligação com a Corregedoria Policial da Secretaria da Segurança Pública, em particular quanto às normas e à execução das correições, e tendo em vista entendimentos com o Poder Judiciário, Ministério Público e Consultoria Geral do Estado.
Art. 23 - À Seção de Atividades Auxiliares compete:
receber, registrar e distribuir a correspondência recebida pela Divisão, dando-lhe o encaminhamento conveniente;
preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos pela Divisão e elaborar o Relatório anual;
prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhar as partes ao Diretor ou demais órgãos da Divisão;
controlar a distribuição de combustível e alimentação de acordo com as necessidades dos vários órgãos da Divisão.
Art. 24 - Ao Serviço de Inspeção e Correição compete:
executar as inspeções e correições nos Órgãos da POLÍCIA CIVIL, observando as normas e a legislação vigentes;
sugerir, fundamentadamente a adoção de formulários e livros, visando à padronização, simplificação e o aprimoramento dos serviços policiais de natureza processual e administrativa;
elaborar instruções e provimentos sobre assuntos de sua competência, submetendo-os à apreciação do Diretor da Divisão;
receber, registrar e submeter à consideração superior, as queixas, denúncias, sindicâncias, inquéritos, determinações judiciais e requisições do Ministério Público, sobre irregularidades na POLÍCIA CIVIL, dando cumprimento as determinações a respeito;
controlar as reclamações sobre serviços policiais veiculadas pelos órgãos de opinião pública e providenciar a competente investigação, para o esclarecimento indispensável;
As inspeções e correições serão realizadas pessoalmente pelo Diretor da Divisão, pelo Chefe do Serviço de Inspeção e Correição ou pelos Delegados Corregedores designados, devendo ser observada, sempre, a relação dos graus de hierarquia na carreira entre estes e os titulares das Delegacias de Polícia, cujos cartórios ou serviços sejam submetidos à inspeção e correição.
Art. 25 - À Delegacia de Feitos Especiais compete realizar inquéritos policiais e processos sumários, na Capital do Estado, em que figurem como indiciados servidores da POLÍCIA CIVIL, por infrações penais praticadas no exercício de suas funções ou com elas relacionadas.
Eventualmente, e por determinação superior, poderá a ação da Delegacia de Feitos Especiais estender-se ao Interior do Estado.
receber, registrar e distribuir a correspondência recebida, dando-lhe o encaminhamento conveniente;
preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório anual;
manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro dos endereços dos servidores lotados na repartição policial;
prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se for o caso, encaminhar as partes a quem de direito;
fazer a revisão diária das viaturas distribuídas à repartição policial, encaminhando-as ao órgão de manutenção, quando for o caso;
realizar todas as demais tarefas administrativas e de controle, segundo instruções superiores, no que se refere aos bens móveis e material de consumo.
À Seção de Investigações compete realizar diligências, sindicâncias e investigações, visando a apurar as infrações penais de competência da Delegacia.
realizar os serviços cartorários relativos aos inquéritos policiais e processos sumários de competência da Delegacia;
organizar seus arquivos e fichários e ter sob sua guarda a legislação processual vigente e coletânea dos provimentos de órgãos superiores de Correição;
Capítulo iii d
Art. 30 - A Divisão de Administração Policial compete orientar, planejar e executar as atividades relativas a pessoal, material, transporte e recursos gerais, atinentes aos diferentes órgãos da POLÍCIA CIVIL e necessários à dinâmica policial.
A Divisão de Administração Policial deverá executar suas atribuições em íntima ligação com a Direção Geral de Administração da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 32 - A Seção de Atividades Auxiliares tem as mesmas atribuições do Órgão similar constante do artigo 23 deste Decreto.
Art. 33 - Ao Serviço Administrativo Policial compete:
estabelecer o controle efetivo da lotação de pessoal dos diversos órgãos, preparar os expedientes para as remoções e designações dos servidores e prestar informações sobre pessoal, quando solicitado;
providenciar no atendimento oportuno das necessidades materiais dos diversos órgãos policiais e fiscalizar as condições de utilização dos bens móveis e imóveis distribuídos à POLÍCIA CIVIL;
fornecer elementos para a elaboração da proposta orçamentária e solicitar, com a devida antecedência, a suplementação de verbas, tendo em vista as necessidades dos órgãos policiais.
manter os registros indispensáveis relativos à lotação do pessoal e dos dados individuais essenciais dos servidores policiais;
instruir os processos de remoção e designação, lavrando os respectivos atos, e fazer, após consolidados, as comunicações necessárias aos órgãos competentes para conhecimento e publicação;
expedir os memorandos ao órgão competente da Secretaria para as reivindicações de passagens e bagagens de pessoal movimentado.
elaborar os planos de estocagem, distribuição e redistribuição de material destinados aos serviços policiais, encaminhando-os aos órgãos competentes da Secretaria;
atuar, junto aos órgãos responsáveis da Secretaria, para que os diversos setores policiais sejam atendidos em recursos materiais de acordo com suas necessidades e em tempo oportuno;
providenciar os pedidos de aquisição de material ou adquiri-lo, nos termos da legislação em vigor, quando autorizado;
elaborar normas que obriguem aos diversos órgãos a realizarem o balanceamento anual de todo material distribuído;
estabelecer o controle efetivo sobre as condições de utilização dos bens móveis e imóveis, apurando as responsabilidades, quando for o caso, e solicitando o conserto ou reparo dos mesmos;
manter o material, quando sob sua guarda, devidamente classificado por espécie e qualidade, para atender às necessidades mais urgentes dos órgãos policiais;
instruir as solicitações do contrato de locação, ou propostas de alterações, para apreciação do órgão competente da Secretaria.
fornecer elementos ao órgão competente da Secretaria, para a elaboração da proposta orçamentária para atendimento das necessidades dos órgãos da POLÍCIA CIVIL;
atuar, junto aos órgãos competentes da Secretaria, para que o organismo policial seja atendido em recursos orçamentários, de acordo com as necessidades e em tempo oportuno;
controlar e coordenar a execução orçamentária da POLÍCIA CIVIL, prestando informações sobre a possibilidade da realização de despesas ou classificações orçamentárias aos diversos órgãos policiais;
providenciar, com a devida antecedência, nos pedidos de suplementação de verbas ou abertura de créditos especiais, visando a atender à dinâmica dos serviços policiais.
Art. 38 - Ao Serviço de Viaturas compete:
executar todas as tarefas que lhe forem atribuídas com referência às viaturas distribuídas à POLÍCIA CIVIL;
estabelecer vigilância sobre o local de recolhimento das viaturas, verificando e comunicando sobre viaturas que não tenham sido recolhidas;
efetivar os pedidos e controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes, bem como superintender os serviços de abastecimento, lavagem e lubrificação;
inspecionar periodicamente e verificar as anormalidades na conservação e uso das viaturas da POLÍCIA-CIVIL, comunicando as irregularidades;
verificar sistematicamente as Fichas-Registro das Viaturas, examinando a regularidade no seu preenchimento pelos responsáveis;
elaborar os pedidos de peças e materiais necessários aos reparos indispensáveis das viaturas ou adquiri-los, quando assim for autorizado, dentro dos adiantamentos concedidos;
distribuir os vales de combustíveis, de acordo com as dotações normais ou atendendo as necessidades urgentes, apresentando ao órgão superior a justificativa;
providenciar a lavagem e lubrificação das viaturas da POLÍCIA CIVIL, de acordo com as normas em vigor;
efetuar diariamente todo o serviço de manutenção de primeiro escalão, nas viaturas recolhidas à Garagem Central;
encaminhar ao órgão competente da Secretaria as viaturas que necessitem de manutenção ou conservação de escalão mais elevado;
manter um serviço de plantão permanente para atender aos reparos de emergência, bem como providenciar no recolhimento das viaturas da POLÍCIA CIVIL, que por avaria ficarem na via pública;
ter estocado material para atender à manutenção de primeiro e segundo escalão, mantendo em ordem e em dia o registro do consumo de material;
Art. 43 - Ao Serviço de Recursos Gerais compete:
manter sob sua guarda material especializado e equipamento técnico necessários ao cumprimento das tarefas dos vários órgãos policiais;
imprimir circulares, ordens de serviço e outros documentos de interesse geral, atendendo as solicitações de todos os órgãos policiais;
executar os trabalhos de desenhos, cartazes, letreiros e outros solicitados pelos órgãos policiais;
Capítulo iv do
Art. 44 - O Departamento de Polícia Metropolitana, com jurisdição na Capital e nos Municípios circunvizinhos, que integram a área metropolitana, tem por finalidade dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades dos órgãos que lhe são subordinados, na execução dos serviços policiais de sua competência, e prestar sua colaboração aos demais órgãos da POLÍCIA CIVIL.
O Secretário da Segurança Pública poderá determinar a inclusão ou exclusão de Distritos Policiais e Municípios na área metropolitana, bem como criar outras zonas policiais, fixando-lhes a competência.
Ar t. 47 - À Secretaria compete:
receber, registrar e distribuir a correspondência recebida pelo Departamento, dando-lhe o encaminhamento conveniente;
preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos pelo Departamento e elaborar o Relatório anual;
manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro de endereços dos servidores lotados no Departamento;
prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhar as partes ao Diretor;
encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores lotados no Departamento ao órgão competente;
controlar a distribuição de combustível e de alimentação, conforme as necessidades dos órgãos subordinados ao Departamento;
realizar outras tarefas administrativas, de acordo com ordens superiores, relativas ao controle de bens móveis e de material de consumo.
Da Seção de Planejamento
executar os planejamentos que lhe forem determinados, valendo-se dos dados estatísticos e demais subsídios ao seu alcance;
organizar e manter mapas, gráficos, fotos e outros meios audio-visuais necessários às suas atividades e à preparação dos planejamentos;
realizar pesquisas e manter intercâmbio com outros setores similares, visando à atualização constante das técnicas de planejamento.
Art. 49 - O Plantão Central é o órgão do Departamento de Polícia Metropolitana encarregado da supervisão geral da execução dos serviços policiais de toda a área metropolitana, devendo funcionar ininterruptamente durante às 24 horas do dia.
A chefia do Plantão Central, fora do horário normal de expediente, ficará investida das atribuições de todas as autoridades policiais da referida área, inclusive do Superintendente dos Serviços Policiais, Diretores de Departamentos e Divisões, quando e enquanto os mesmos não intervierem.
prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelo público, mesmo por telefone, tais como: procedimento perante órgãos policiais, endereços, localização de ruas, edifícios e repartições públicas, horários de trens, ônibus, aviões, navios e outras, tomando as providências cabíveis em relação às solicitações que envolvam serviços de utilidade pública;
providenciar no isolamento de locais de crime, acidentes, incêndios e outros, até a chegada da autoridade policial competente, requisitando elementos da Brigada Militar e do Grupamento de Operações Especiais, se necessário;
receber, registrar e difundir, aos órgãos competentes, com a urgência que se fizer necessária, para pronto atendimento, as ocorrências endereçadas ao Plantão Central;
visar os licenciamentos de transladação de despojos mortais, após as indispensáveis verificações, e registrar em livro próprio;
o encaminhamento de menores envolvidos em fatos delituosos ou que, por abandono ou mau comportamento, clamem por custódia, protetora a quem de direito;
receber queixas ou representações, inquirindo testemunhas ou interrogando indiciados, nos casos urgentes, ou determinar providências para que sejam encaminhadas às autoridades competentes, com os esclarecimentos necessários;
colaborar com os órgãos policiais do Interior do Estado e de outras Unidades da Federação, sempre que solicitado, em providências de natureza policial;
conhecer dos pedidos de "habeas-corpus", quando a ele apresentados, respondendo-os ou levando-os em tempo hábil às autoridades coatoras;
encaminhar ao Departamento de Polícia Metropolitana, relação de todas as pessoas detidas ou postas em liberdade, em cada turno do plantão;
fazer distribuição aos órgãos competentes, no início do expediente, de todas as ocorrências registradas no turno anterior;
manter íntima ligação com os diversos órgãos e viaturas policiais, através da Seção de Radiocomunicações, acompanhando a ocorrência de fatos de natureza policial, em toda a área metropolitana, intervindo e coordenando a ação isolada ou em conjunto, quando tal se fizer necessário.
requisitar qualquer viatura da Garagem Central, bem como o respectivo motorista e o combustível necessário, justificando, posteriormente, ao Departamento de Polícia Metropolitana as razões desse procedimento;
determinar o deslocamento das viaturas lotadas nas Delegacias Distritais ou Especializadas, para atendimento de ocorrências ou serviços urgentes;
receber toda a correspondência dirigida aos órgãos da Secretaria da Segurança Pública, abrindo as que trouxerem a marca de urgente e providenciando, se for o caso, no solicitado, com exceção das que trouxerem a marca confidencial, secreto, reservada ou pessoal, casos em que, sem abri-las, providenciará na entrega imediata ao destinatário;
ordenar a soltura de detidos quando tal medida for absolutamente imperiosa e se tiverem esgotado todos os recursos de um prévio entendimento com a autoridade coatora, exceção dos que se encontrarem à disposição da Delegacia de Capturas, comunicando expressa e fundamentadamente os motivos da providência ao Departamento de Polícia Metropolitana;
fiscalizar o serviço dos diversos plantões executivos, quando julgar conveniente, visando o registro de ocorrências e anotando as irregularidades verificadas, para as providências cabíveis;
excepcionalmente, após prévia consulta à Divisão de Registros Policiais e Capturas, visar passaportes de estrangeiros, quando motivos plenamente justificados aconselharem pronto atendimento, bem como assinar atestados em casos de urgência comprovada;
fornecer licença especial, com validade até o primeiro dia útil, para trânsito de veículo automotor, nos casos em que o interessado prove a propriedade do veículo e a urgência da licença.
Plantões Executivos dos Seguintes Órgãos: - Delegacias Especializadas - Delegacias de Polícia da Primeira Zona - Delegacias de Polícia da Segunda Zona - Delegacia de Registros Policiais - Departamento de Trânsito - Instituto Médico Legal - Instituto de Criminalística - Instituto de Identificação - Grupamento de Operações Especiais - Plantão Policial no Hospital de Pronto Socorro
O Superintendente dos Serviços Policiais poderá determinar a inclusão ou exclusão de órgãos policiais do Plantão Central.
manter, devidamente arrolado, em livro especial ou fichário, o material, carga do Plantão Central;
organizar e manter atualizado registro dos servidores policiais e respectivos endereços, desde, que lotados na área metropolitana, bem como das autoridades policiais;
organizar estatística de todas as ocorrências atendidas pelo Plantão Central, confeccionando os boletins diários e as comunicações a serem enviadas ao Departamento de Polícia Metropolitana;
controlar a freqüência dos servidores integrantes dos diversos plantões executivos, comunicando incontinente as faltas ocorridas ao Departamento de Polícia Metropolitana;
zelar pela conservação dos móveis e utensílios e pela limpeza e higiene de todas as dependências do Plantão Central;
fazer revisão diária das viaturas distribuídas ao Plantão Central, encaminhando-as ao órgão de manutenção, quando for o caso.
coordenar e controlar o serviço entre os postos fixos e móveis empregados pelo Departamento de Polícia Metropolitana;
atender as solicitações feitas por autoridades e seus agentes, desde que consultem aos interesses policiais;
informar, obrigatória e incontinentemente, pelos meios ao seu alcance, ao Supervisor do Plantão, todas as comunicações recebidas sobre ocorrências policiais;
instruir e orientar os postos-rádio fixos e móveis no atendimento das ocorrências policiais, dentro das normas fixadas pelo Departamento de Polícia Metropolitana;
comunicar ao Corpo de Bombeiros, ao Hospital de Pronto Socorro e à Patrulha Radiomotorizada as ocorrências que digam respeito às suas atividades;
providenciar o preenchimento dos mapas, boletins de serviço de formulários relativos às ocorrências atendidas pelas rondas das Distritais e Especializadas e às demais incidências e alterações difundidas através da Seção de Radiocomunicações;
manter atualizado o quadro de situação destinado a controlar o itinerário e estacionamentos das viaturas em serviço de ronda ou em atendimento de ocorrências;
informar aos órgãos competentes, quando for o caso, o recolhimento de viaturas em pane ou acidentadas na vida pública;
providenciar a transmissão da ordem para o fechamento de barreiras nas estradas e difundir as instruções que forem determinadas, preenchendo os respectivos formulários de difusão;
trazer em dia as anotações de ocorrências, encaminhando-as diariamente à Seção de Expediente do Plantão Central;
fazer funcionar o sistema rádio, ininterruptamente, durante as 24 horas do dia, dentro das normas estabelecidas pelo órgão competente.
registrar as ocorrências pertinentes às respectivas especializadas, tomando as providências cabíveis em cada caso;
prestar os esclarecimentos necessários ao Delegado Supervisor do Plantão Central, nas informações de pedidos de "habeas-corpus" ou outros de sua competência;
orientar as partes, esclarecendo-as sobre as informações solicitadas, e procurar compô-las nos conflitos de interesses, desde que não constituam infrações penais;
providenciar no atendimento das ocorrências, consultando o Delegado Superior do Plantão Central quando tiver dúvidas;
comunicar, imediatamente, ao Delegado Supervisor de Plantão Central, qualquer fato de natureza grave, como casos de morte, furtos de veículos, evasões de criminosos, desaparecimentos e outros;
transportar-se de imediato, por determinação do Delegado Supervisor do Plantão Central ou com antecipada ciência a este, a todo local onde se faça necessária a presença da POLÍCIA, apresentando relatório circunstanciado dos fatos e das providências adotadas;
promover o recolhimento, mediante prévia autorização do Delegado Supervisor do Plantão, a lugar adequado, daqueles que necessitam ser submetidos à custódia protetora ou à medida asseguratória de providência legal posterior;
providenciar no isolamento dos locais de crime, com a finalidade de garantir o sucesso da ação dos peritos e da investigação, o qual só será levantado por determinação da Autoridade competente ou do Delegado Supervisor.
Aos Plantões das Delegacias de Polícia da Segunda Zona compete realizar todas as atribuições conferidas aos Plantões da Delegacias de Polícia da Primeira Zona e das Delegacias Especializadas, definidas anteriormente neste Decreto.
O Comando da ação policial nos municípios integrantes da Segunda Zona caberá aos titulares das respectivas Delegacias de Polícia;
A presença do Delegado Supervisor do Plantão Central nos aludidos municípios só ocorrerá em casos especiais, isto é, de ordem superior, por solicitação da autoridade policial local ou em face de situações de extrema gravidade ou repercussão.
Ao Plantão da Delegacia de Registros Policiais compete manter em condições de pronta consulta, fora do horário normal de expediente, seus fichários e arquivos, prestando as informações necessárias às Autoridades competentes e em especial ao Delegado Supervisor do Plantão Central.
manter em condições de pronta consulta, fora do horário normal do expediente, os fichários e prontuários da Seção de Prontuário Geral, da Divisão de Registro e Habilitação, prestando imediatamente as informações necessárias às autoridades competentes e, em especial, ao Delegado Supervisor do Plantão Central;
registrar as ocorrências relativas a acidentes de trânsito, tomando todas as providências cabíveis em cada caso;
comparecer ao local de qualquer acidente de que resulte dano pessoal ou envolva veículo oficial, fazendo o respectivo levantamento do local ou solicitar o comparecimento dos Plantões dos Institutos de Criminalística e Médico Legal, quando for o caso;
providenciar no sentido de que sejam submetidas a exame de teor alcoólico, no Instituto Médico Legal, as pessoas envolvidas em acidentes dos quais resulte morte, bem como quando as circunstâncias evidenciarem a necessidade de tal procedimento;
preencher o boletim de ocorrências, encaminhando-o ao Delegado Supervisor do Plantão Central, ao final do turno de serviço.
Aos Plantões dos Institutos Médico Legal, de Criminalística e de Identificação incumbe realizar as tarefas previstas na parte referente a plantões do Capítulo que trata do Departamento de Polícia Técnico Científica.
Ao Plantão de Grupamento de Operações Especiais compete apoiar a ação do Plantão Central em casos de emergência, quando os recursos de órgãos específicos forem insuficientes ou quando a urgência justificar tal procedimento.
manter-se atento a toda ocorrência que reclame a interferência policial, dando imediata ciência do fato ao Delegado Supervisor do Plantão Central e à Delegacia Distrital ou Especializada por onde deva correr o respectivo inquérito, mediante anotação da comunicação e do nome do funcionário que o receba;
apreender arma, projétil ou outro objeto que venha a ser extraído no curso de ato operatório, bem como vestes e pertences de vítima, do interesse da investigação, providenciando no seu acondicionamento e guarda, até ser enviado ao Plantão Central, juntamente com a respectiva ocorrência;
reter, até liberação pelo Plantão Central, os elementos medicados que, por suas atividades ou natureza dos ferimentos portados, justifiquem a adoção de tal medida;
instruir a vítima, quando de sua alta, para que compareça ao Instituto Médico Legal munida do Boletim de socorro médico.
Art. 64 - Ao Grupamento de Operações Especiais compete:
manter requisições das autoridades policiais, desde que feitas através do Delegado Supervisor do Plantão Central;
intervir prontamente, mediante ordem superior e sob a direção da autoridade policial, nos casos de alta gravidade ou profunda repercussão;
executar os serviços de custódia, inclusive de elementos que gozem das prerrogativas da prisão especial, e de segurança pessoal, quando forem determinados.
O Grupamento de Operações Especiais manterá permanentemente, dia e noite, o serviço de Plantão integrado ao Plantão Central, nas condições estabelecidas na Seção III do presente Capítulo.
receber, registrar e distribuir a correspondência recebida, dando-lhe o encaminhamento conveniente;
preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório anual;
manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro de endereços dos servidores lotados no Órgão;
prestar informações aos interessados com referência a documentos ou outros esclarecimentos e, se for o caso, encaminhar as partes ao Chefe do Grupamento;
encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores, após consolidados pelo Chefe do Grupamento, ao órgão competente;
fazer revisão diária das viaturas distribuídas ao Grupamento, encaminhando-as ao órgão de manutenção, quando for o caso;
realizar todas as demais tarefas administrativas e de controle, segundo instruções superiores, no que se refere aos bens móveis e material de consumo.
comunicar imediatamente qualquer ocorrência ao escalão superior, providenciando, desde logo, naquilo que esteja ao seu alcance;
tratar os recolhidos com humanidade e dar parte de quem violar este preceito, impedindo o recolhimento de feridos não medicados;
revistar previamente os apresentados para recolhimento, retirando-lhes documentos, dinheiro e outros valores, os quais deverão ser acautelados e restituídos na oportunidade da liberação, bem como retirar qualquer objeto ou peça de vestuário que possa ser usado para fuga ou auto-eliminação;
À Seção de Adestramento compete o preparo físico e psicológico dos integrantes do Grupamento de Operações Especiais, empregando, para isso, os métodos mais modernos.
Art. 69 - À Divisão de Registros Policiais e Capturas compete:
centralizar os fichários e arquivos policiais, coletando todas as informações úteis sobre crimes e criminosos, bem como fornecer aos órgãos e autoridades policiais competentes subsídios para a investigação da infração penal;
manter intercâmbio com órgãos afins ou congêneres de outros Estados da Federação e, em especial, com as Delegacias de Polícia do Interior do Estado, das quais receberá, mensalmente, boletins de informação que foram adotados;
capturar criminosos, foragidos e indiciados, cumprindo os mandados judiciais e as requisições emanadas de autoridades policiais e administrativas do Estado e do País;
manter intercâmbio com os órgãos de polícia interestadual do País quanto aos pedidos de informações, diligências e capturas e executar as precatórias oriundas de outros Estados;
exercer o controle e a vigilância da população flutuante e dos estabelecimentos de hospedagem, na Capital;
receber, registrar e distribuir a correspondência recebida, dando-lhe o encaminhamento conveniente;
preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório anual;
manter atualizados o protocolo, arquivo e o registro de endereços dos servidores lotados na repartição policial;
prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento ou outros esclarecimentos e, se for o caso, encaminhar as partes ao Diretor ou demais órgãos da Divisão;
encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores, após consolidados pelo Diretor, ao órgão competente;
controlar a distribuição dos vales de combustível e de alimentação, de acordo com as necessidades dos vários órgãos da Divisão;
fazer a revisão diária das viaturas distribuídas ao Diretor, encaminhando-as ao órgão de manutenção, quando for o caso;
realizar todas as demais tarefas administrativas e de controle, segundo instruções superiores, no que se refere aos bens móveis e material de consumo.
O Depósito Geral de Coisas Apreendidas recolherá toda coisa ou valor achado, apreendido ou acautelado pela POLÍCIA, encaminhado pelas autoridades policiais em geral.
Excluem-se do presente artigo os bens móveis consumíveis e os semoventes, assim como aqueles que, pertencendo à pessoa que devam ser devolvidos. Da Delegacia de Capturas
cumprir requisições judiciais e de autoridades policiais ou administrativas, quando referentes a pessoas;
manter intercâmbio com os órgãos congêneres do País, no que tange a pedidos de informações e providências sobre diligências, localização e capturas em geral;
receber, registrar e distribuir a correspondência recebida, dando-lhe o encaminhamento conveniente;
preparar os expedientes, correspondências, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório anual;
manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro dos endereços dos servidores lotados na repartição policial;
prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se for o caso, encaminhar as partes a quem de direito;
realizar todas as demais tarefas administrativas e de controle, segundo instruções superiores, no que se refere aos bens móveis e material de consumo.
cumprir a legislação referente aos serviços de polícia interestadual, conforme legislação em vigor;
receber e distribuir as repartições competentes, para lhes dar atendimento, os pedidos de informações, providências, diligências e capturas de criminosos, procedentes dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, centralizando as respostas que a eles forem dadas e encaminhado-as, com presteza, ao órgão congênere de procedência;
encaminhar aos demais Estados, Territórios e Distrito Federal os pedidos de informações, providências, diligências e capturas de criminosos formulados pelas autoridades policiais do Estado, providenciando a remessa das respostas às referidas autoridades, com toda urgência;
retransmitir aos órgãos de Polícia Interestadual dos demais Estados, Territórios ou Distrito Federal todas as informações sobre fatos ou pessoas que lhe chegarem ao conhecimento e possam ser úteis ou necessárias aos serviços policiais das mesmas entidades.
As providências de que trata este artigo serão encaminhadas através do Titular da Delegacia de Capturas.
cumprir os mandados judiciais e as requisições emanadas de autoridades policiais e administrativas do Estado e do País, referentes a capturas ou condução coercitiva;
exercer vigilância sobre liberados condicionais e presos submetidos ao regime de serviço externo ou liberdade vigiada.
realizar os serviços cartórios relativos aos inquéritos policiais e processos sumários de competência da Delegacia;
organizar seus arquivos e fichários e ter sob sua guarda a legislação processual vigente e coletânea dos provimentos dos órgãos superiores de Correição;
certificar o movimento criminal de indiciados, para fins de instrução processual. Da Delegacia de Registros Policiais
rastrear todos os elementos que possam servir de subsídios à investigação criminal, através de cadastramento de delinqüentes e predispostos ao crime, mediante composição de arquivos especiais e utilizando técnica especial de processamento de dados;
coletar dados ou cópias de inquéritos de crimes de alta repercussão social, ocorridos no Estado ou fora dele;
organizar o arquivo morto do Departamento de Polícia Metropolitana e os das Divisões e Delegacias subordinadas;
exercer vigilância e controle da população flutuante, bem como dos estabelecimentos de hospedagem, sindicando a respeito da identidade e ocupação de hóspede suspeito;
manter em condições de pronta e permanente consulta e de irrestrita inviolabilidade seus arquivos e fichários;
A Seção de Expediente tem as mesmas atribuições dos órgãos similar, constantes do artigo 75 deste Decreto.
promover os registros e fiscalizar o funcionamento de hotéis, hospedaria, estalagens, casas de cômodo, casas de pensão e demais locais que recebam hóspedes a títulos oneroso;
controlar o movimento diário e mensal de hóspedes e passageiros e da população flutuante em geral;
apurar a identidade e ocupação de hóspedes e passageiros suspeitos, fazendo as investigações necessárias.
cumprir e fazer cumprir a legislação referente à criação e funcionamento dos serviços de vigilância particulares e Guardas Municipais;
executar todos os registros de interesse policial, relacionados com a atividade preventiva e repressiva da POLÍCIA, ressalvados os que por legislação federal ou específica, sejam de competência do Departamento de Ordem Política e Social ou de outros órgãos policiais federais;
À Seção de Difusão compete o preparo de toda a matéria de divulgação privativa da Divisão de Registros Policiais e Capturas, como boletins informativos, catálogos de criminosos e outros documentos, com finalidade de intercâmbio e colaboração com os demais órgãos policiais, de modo a manter um perfeito fluxo de informações de natureza e de interesse policial, para um melhor desenvolvimento dos serviços afetos à POLÍCIA CIVIL.
A impressão da matéria de que trata este artigo será executada no Serviço de Recursos Gerais da Divisão de Administração Policial.
rastrear todos os elementos que possam servir de subsídios à investigação criminal, através de cadastramento de delinqüentes contumazes, indesejáveis e predispostos ao crime, tais como contraventores em geral, ébrios contumazes, desordeiros, turbulentos, falsos mendigos, curandeiros, charlatães, toxicômanos, proxenetas e outros, mediante composição de arquivos de antecedentes, fichários fotográficos e pelo "modus operandi", pela utilização do centro de processamento de dados;
recolher e catalogar cópias de inquéritos policiais elaborados neste Estado ou fora dele, em torno de crimes de alta repercussão social, ou quando isso não for exeqüível, originar dados ou publicações a respeito desses fatos;
Art. 86 - A Divisão de Investigações compete dirigir, coordenar e executar os serviços de investigações, prevenção e repressão dos crimes e contraversões penais de sua competência, especialmente os de autoria desconhecida ou incerta, na área metropolitana.
A ação da Divisão de Investigações, nos municípios circunvizinhos à capital e que integram a área metropolitana, será efetivada mediante autorização do Diretor do Departamento de Polícia Metropolitana;
Nos demais municípios do Interior do Estado, a ação da Divisão de Investigações dependerá de solicitação fundamentada das respectivas autoridades policiais ou de ordem do Superintendente dos Serviços Policiais.
As Delegacias da Divisão de Investigação segundo as conveniências, deverão exercer vigilância geral na cidade, especialmente sobre os estabelecimentos bancários, mercados públicos, estações e pontos de embarque e desembarques de passageiros e viajantes; nas zonas comerciais, em torno das repartições públicas, nos grandes bairros residenciais, cinemas, teatros, parques e em todos os pontos de grandes atividades coletivas.
Tais atividades devem ser exercidas em perfeito entrosamento e coordenação com o Plantão Central e Delegacias Distritais.
A Seção de Atividades Auxiliares tem as mesmas atribuições do órgão similar, constante do artigo 71 deste Decreto.
Ao Corpo de Investigadores, integrado por funcionários policiais selecionados, incumbe fornecer às Delegacias Especializadas e aos demais órgãos da POLÍCIA CIVIL, sempre que regularmente solicitados, homens ou equipes especiais para auxílio, reforço e complementação de diligências.
Compete ainda ao Corpo de Investigadores prestar colaboração na instrução e aprimoramento dos demais policiais nos misteres da investigação.
O Serviço de Ronda e Vigilância tem como competência a realização de rendas destinadas a prevenir e reprimir a prática de infrações penais de competência dos órgãos da Divisão, o atendimento de ocorrências em apoio a outros órgãos policiais, bem como a execução de outras missões que lhe forem atribuídas.
O Serviço de Ronda e Vigilância, na execução de suas tarefas, permanecerá intimamente ligado ao Plantão Central, podendo, inclusive, receber missões, quando as circunstâncias assim o exigirem. Da Delegacia de Homicídios
À Delegacia de Homicídios compete prevenir e reprimir os crimes contra a vida, exceto os decorrentes de acidentes de trânsito e os delitos de roubo e extorsão quando deles resultar o evento morte, bem como investigar todos os casos de morte súbita ou sem assistência médica.
Compete, ainda, à Delegacia de Homicídios providenciar na identificação de cadáveres de pessoas desconhecidas.
A Seção de Expediente tem as mesmas atribuições do órgão similar citado no artigo 75 deste Decreto.
realizar diligências, sindicâncias e investigações visando a esclarecer as infrações penais de competência da Delegacia;
O Cartório tem idênticas atribuições do órgão similar situado no artigo 78 deste Decreto. Da Delegacia de Atentados à Pessoa
prevenir e reprimir os crimes de lesões corporais com autor desconhecido ou vítima com identidade ignorada, ressalvados os casos de lesões decorrentes de acidentes de trânsito;
A Seção de Expediente tem as mesmas atribuições do órgão similar citado no artigo 75 deste Decreto.
À Seção de Desaparecimentos compete realizar diligências, sindicâncias e investigações, visando a localizar o paradeiro de pessoas desaparecidas, exceto criminosos.
À Seção de Atentados compete realizar diligências, sindicâncias e investigações, visando a esclarecer as infrações penais de competência da Delegacia.
O Cartório tem idênticas atribuições do órgão similar citado no artigo 78 deste Decreto. Da Delegacia de Furtos e Roubos
À Delegacia de Furtos e Roubos compete prevenir e reprimir os crimes de furtos, roubos e extorsão, bem como os de Receptação deles decorrentes.
A Seção de Expediente tem as mesmas atribuições do órgão similar citado no artigo 75 deste Decreto.
efetuar diligências, sindicâncias e investigações necessárias ao esclarecimento de furtos simples e delitos deles decorrentes;
efetuar diligências, sindicâncias e investigações necessárias ao esclarecimento de furtos qualificados e delitos deles decorrentes;
efetuar diligências, sindicâncias e investigações necessárias ao esclarecimento de furtos qualificados pela destreza e dos delitos deles decorrentes;
promover rondas diárias em zonas centrais da cidade e nos chamados "pungadeiros" a fim de prevenir a perpetração de tais delitos;
efetuar diligências, sindicâncias e investigações no sentido de esclarecer os crimes de Roubo e Extorsões e delitos deles decorrentes;
recolher toda a coisa que for achada, apreendida, arrecadada ou acautelada que lhe for encaminhada por qualquer das Seções da Delegacia, exceto os bens móveis consumíveis e os semoventes;
promover a avaliação e respectiva entrega das coisas que ali forem recolhidas, aos seus legítimos proprietários;
manter sob sua guarda e responsabilidade toda a coisa recolhida, mantendo fichário adequado, que permita sua identificação e localização.
manter atualizados os álbuns de fotografias de elementos indiciados em qualquer espécie de delito pela Delegacia;
manter em dia o fichário criminal, nominal e por apelido, de todo o elemento indiciado pela Delegacia. Da Delegacia de Furtos de Veículos
À Delegacia de Furtos de Veículos compete prevenir e reprimir os crimes de furto de veículos automotores, bem como os delitos de recepção deles decorrente.
Incumbe-lhe, ainda, o controle e fiscalização das oficinas de reparos e pintura de veículos automotores, bem como dos estabelecimentos dedicados ao comércio de veículos, peças e acessórios usados.
A Seção de Expediente tem as mesmas atribuições do órgão similar citado no artigo 75 deste Decreto.
realizar todo o tipo de investigações, sindicâncias e diligências no sentido de promover a localização de veículos furtados, bem como de identificação e prisão dos autores dos furtos;
realizar investigações no sentido de localizar peças e acessórios de veículos furtados, e identificar e prender os autores do furto e receptadores;
exercer o controle e a fiscalização de oficinas, garagens e estabelecimentos que se dedicam ao comércio de peças, acessórios e veículos usados, bem como organizações similares.
organizar e manter fichários de veículos furtados, bem como de elementos que se dedicam ao furto de veículos e de peças e acessórios dos mesmos;
informar aos demais órgãos, com base em seus arquivos e fichários sobre veículos automotores furtados.
O Cartório tem idênticas atribuições do órgão similar citado no artigo 78 deste Decreto. Da Delegacia de Defraudações e Falsificações
À Delegacia de Defraudações e Falsificações compete prevenir e reprimir os delitos de estelionato e outras fraudes e os crimes contra a fé pública, bem como os crimes de receptação deles decorrentes.
A Delegacia de Defraudações e Falsificações compreende: I. Seção de Expediente II. Secção de Estelionatos III. Secção de Falsificações IV. Cartório
À Seção de Estelionatos compete prevenir e reprimir os crimes de estelionato e outras fraudes, bem como os delitos de repectação deles decorrentes, realizando policiamento discreto, diligências, sindicâncias e investigações.
À Seção de Falsificações compete prevenir e reprimir os crimes contra a fé pública, bem como os delitos conexos ou deles decorrentes, realizando policiamento descrito, diligências, sindicâncias e investigações.
O Cartório tem idênticas atribuições do órgão similar citado no artigo 78 deste Decreto. DA DELEGACIA DE COSTUMES
À Delegacia de Costumes compete: I. exercer vigilância nos locais de diversões públicas em geral e recintos acessíveis ao público; II. atuar em colaboração com os órgãos encarregados da fiscalização das diversões públicas; III. prevenir e reprimir o lenocínio, os jogos de azar, as loterias e rifas clandestinas e o tráfico e uso de substâncias consideradas tóxicas ou que causem dependência física ou psíquica; IV. prevenir e reprimir a exposição, comércio ou divulgação de filmes, escritos, figuras, publicações de caráter pornográfico ou atentatório à moral; V. exercer severa vigilância sobre atos atentatórios ao pudor público.
Por atentatórios à moral pública e aos bons costumes, entendem-se os livros, revistas, objetos ou estampas que explorem o nu com a finalidade de excitar os sentidos eróticos, ou que de qualquer forma difundam a pornografia e ultrajem o pudor público, que seja por meio de clichês ou leitura de fundo libidinoso, quer seja por meio de anedotas ou escritos flagrantemente obscenos, ou ainda, por meio de opúsculos, desenhos, fotografias e símbolos, que tragam representações propositadamente grosseiras, de forma sensualmente provocantes.
A Delegacia de Costumes compreende: I. Seção de Expediente II. Seção de Meretrício III. Seção de Jogos e Diversões IV. Seção de Tóxicos V. Cartório
A Seção de Expediente tem as mesmas atribuições do órgão similar citado no artigo 75 deste Decreto.
À Seção de Meretrício compete fiscalizar o meretrício e reprimir, de acordo com a Lei, o lenocínio.
À Seção de Jogos e Diversões compete: I. exercer vigilância nos cinemas, teatros, hipódromos, jogos esportivos, espetáculos públicos em geral, festejos e quaisquer recintos acessíveis ao público, preservando os bons costumes; II. atuar, em suas atribuições, em perfeita colaboração com o órgão encarregado da fiscalização das diversões públicas; III. reprimir os jogos de azar ilícitos em geral, às loterias e rifas clandestinas, bem como as diversões públicas que, embora não ilícitas, determinem perturbações à ordem, à tranqüilidade e à paz pública; IV. colaborar com os órgãos federais na prevenção e repressão à venda, exposição e circulação de livros, folhetos, jornais, gravuras, estampas e outras similares que contenham ofensa à moral pública ou aos bons costumes.
À Seção de Tóxicos compete: I. prevenir e reprimir o tráfico e uso de substâncias consideradas tóxicas ou que causem dependência física ou psíquica; II. editar normas a respeito da prevenção, fiscalização e repressão, no Estado, do uso e tráfico de substâncias tóxicas ou que causem dependência física ou psíquica; III. fiscalizar locais públicos e privados freqüentados por viciados e traficantes de tóxicos ou assemelhados; IV. combater o alcoolismo e outros vícios, dentro do limite de suas atribuições.
O Cartório tem idênticas atribuições do órgão similar citado no artigo 78 deste Decreto. DA SECRETARIA DE MENORES
À Delegacia de Menores compete: I. prevenir e reprimir as infrações praticadas por menores, na forma da legislação em vigor; II. reprimir os crimes contra a assistência familiar, o pátrio poder, a tutela, a cautela e os delitos de maus tratos, sempre que a vítima for menor; III. exercer vigilância em torno das atividades de menores, mediante fiscalização de estabelecimentos ou lugares de diversões públicas ou privadas; IV. tomar conhecimento de qualquer ato praticado por menor, manifestamente contrário à moral e aos bons costumes, para efeitos legais; V. fazer a apreensão de menores, abandonados e mendigos, apresentando-os ao Juiz de Menores e encaminhando-os às instituições especializadas, quando for o caso; VI. organizar prontuários de menores, anotando suas atividades ilícitas e causas de abandono.
A Delegacia de Menores compreende: I. Seção de Expediente II. Seção de Investigações III. Seção de Fichário IV. Cartório
A Seção de Expediente tem as mesmas atribuições do órgão similar citado no artigo 75 deste Decreto.
À Seção de Investigações compete a realização de sindicâncias, diligências e investigações para apurar os delitos de competência da Delegacia, bem como apreender menores neles envolvidos e objetos e coisas produtos de crime.
À Seção de Fichário compete: I. organizar e manter prontuários e fichários de menores apreendidos ou envolvidos em investigações ou inquéritos policiais; II. fornecer informações do que constar nos prontuários e fichários às autoridades competentes.
O Cartório tem idênticas atribuições do órgão similar citado no artigo 78 deste Decreto. DA DIVISÃO POLICIAL DA PRIMEIRA ZONA
À Divisão Policial da Primeira Zona compete dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços policiais e a prevenção e repressão às infrações penais ocorridas no Município de Porto Alegre, exceto as de competência privativa dos órgãos policiais especializados.
A Divisão Policial da Primeira Zona compreende: I. Seção de Atividades Auxiliares II. Delegacias dos Distritos Policiais de Porto Alegre
Cabe ao Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública fixar o número de Distritos Policiais referidos neste artigo, bem como delimitar a área de suas circunscrições.
A Seção de Atividades Auxiliares tem idênticas atribuições do órgão similar citado no artigo 71 deste Decreto. DAS DELEGACIAS DISTRITAIS
Às Delegacias Distritais compete: I. prevenir e reprimir as infrações penais ocorridas em sua circunscrição, ressalvada a competência dos órgãos especializados; II. dirigir e executar os serviços policiais de sua alçada; III. atender as ocorrências policiais do Distrito, registrando-as em livro próprio constando as providências tomadas; IV. fornecer atestados diversos, certidões e demais documentos de competência da Autoridade Policial Civil, cuja expedição não seja privativa dos órgãos especializados; V. executar outras tarefas de natureza policial que lhes sejam atribuídas pelas leis, decretos, regulamentos e normas administrativas em geral; VI. cooperar com o órgão de fiscalização das diversões públicas e manter registro de todas as casas de diversões existentes em sua área.
Cada Delegacia Distrital compreende: I. Seção de Expediente II. Seção de Investigações III. Cartório IV. Plantão
As Delegacias Distritais terão tantos Postos Policiais quantos forem necessários ao bom andamento do serviço e serão criados por Portaria do Superintendente dos Serviços Policiais;
Junto às Delegacias Distritais poderão funcionar Postos de Identificação Distritais, definitiva ou provisoriamente, nos termos dos artigos 318 e 320 deste Decreto, competindo ao Superintendente dos Serviços Policiais sua criação ou extinção.
Compete, ainda, à Seção de Expediente das Delegacias Distritais, o fornecimento de atestados e certidões em geral.
À Seção de Investigações compete: I. realizar os inquéritos policiais e processos sumários realizados pela Delegacia, bem como cumprir as ordens de seu Titular, no que concerne à matéria de sua atribuição; II. manter um fichário dos elementos envolvidos em ocorrências policiais; III. manter um cadastro geral do comércio, indústria, casas bancárias, praças de automóveis, parques de estacionamento, casas de cômodos, casas de diversões e outras que possam interessar à Seção.
Ao Plantão compete cumprir e fazer cumprir as tarefas constantes do Plantão Central do Departamento de Polícia Metropolitana, no que se refere aos Plantões das Delegacias da Primeira Zona.
Aos Postos Policiais competem executar os serviços policiais nas vilas e distritos compreendidos nas áreas urbanas e suburbanas, sob a supervisão e orientação das Delegacias a que forem subordinados. Da Divisão Policial da Segunda Zona
À Divisão Policial da Segunda Zona compete dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços policiais e a prevenção e repressão às infrações penais ocorridas nos municípios circunvizinhos da Capital do Estado, integrantes da área metropolitana.
Na sede da Divisão Policial da Segunda Zona, se a necessidade do serviço assim o exigir, poderão ser criados, por proposta do Superintendente dos Serviços Policiais e por ato do Secretário da Segurança Pública, Postos de Identificação, Médico-Legais e de Estrangeiros, bem como Seções Regionais de Criminalística e Circunscrições Regionais de Trânsito, cujas atribuições estão definidas na parte deste Decreto que trata dos referidos Órgãos.
A Seção de Atividades Auxiliares tem idênticas atribuições do órgão similar citado no artigo 71 deste Decreto. Das Delegacias de Polícia da Segunda Zona
As Delegacias de Polícia que integram a Divisão Policial da Segunda Zona, tem a mesma estrutura e atribuições das demais Delegacias de Polícia do Interior do Estado, observada a respectiva categoria.
As Delegacias de Polícia de primeira e segunda categorias, integrantes desta Divisão Policial, somente terão plantão permanente, se reconhecida a sua necessidade por decisão do Diretor do Departamento de Polícia Metropolitana.
Capítulo v do
Art. 153 - O Departamento de Polícia do Interior tem por finalidade dirigir e coordenar a ação policial no Interior do Estado, ressalvados os municípios que integram a área metropolitana.
Art. 155 - À Secretaria compete:
receber, registrar e distribuir a correspondência recebida pelo Departamento, dando-lhe o encaminhamento conveniente;
preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos pelo Departamento e elaborar o Relatório anual;
manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro dos endereços dos servidores lotados no Departamento;
prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhar as partes ao Diretor;
encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores lotados no Departamento ao órgão competente;
controlar a distribuição de combustível e de alimentação, conforme as necessidades dos órgãos subordinados ao Departamento;
realizar outras tarefas administrativas, de acordo com ordens superiores, relativas ao controle de bens móveis e material de consumo.
Art. 156 - À Seção de Planejamento compete:
executar os planejamentos que lhe forem determinados, valendo-se de dados estatísticos e demais subsídios ao seu alcance;
organizar e manter mapas, gráficos, fotos e outros meios audio-visuais necessários às suas atividades e à preparação dos planejamentos;
realizar pesquisas e manter intercâmbio com outros órgãos similares, visando à atualização constante das técnicas de planejamento.
Art. 157 - À Divisão de Coordenação e Controle compete prestar assistência ao Diretor do Departamento de Polícia do Interior, no planejamento e coordenação da ação policial.
A Divisão de Coordenação e Controle deverá manter íntima ligação com a Divisão de Administração Policial, na execução de suas atividades administrativas.
receber, registrar e distribuir a correspondência recebida, dando-lhe o encaminhamento conveniente;
preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório anual;
manter atualizados o protocolo, arquivo e o registro de endereços dos servidores lotados na repartição policial;
prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento ou outros esclarecimentos e, se for o caso, encaminhar as partes ao Diretor ou demais órgãos da Divisão;
encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores, após consolidados pelo Diretor, ao órgão competente;
controlar a distribuição de combustível e de alimentação, de acordo com as necessidades dos vários órgãos da Divisão;
fazer a revisão diária das viaturas distribuídas ao Diretor, encaminhando-se ao órgão de manutenção, quando for o caso;
realizar todas as demais tarefas administrativas e de controle, segundo instruções superiores, no que se refere aos bens móveis e material de consumo.
executar as tarefas relativas a pessoal, preparando, informando e distribuindo os expedientes respectivos;
fazer com que os servidores, lotados no Interior e que tenham viajado à Capital, preencham suas fichas de permanência.
executar as tarefas relativas ao atendimento das necessidades em material, dos órgãos subordinados, preparando, informando e distribuindo os expedientes respectivos;
fornecer elementos ao órgão superior sobre necessidades em material e verbas, com a devida antecedência, tendo em vista a elaboração da proposta orçamentária;
manter o registro da distribuição de viaturas e de material permanente aos órgãos subordinados, verificando a utilização e conservação de tais bens em todas oportunidades.
Art. 162 - As Delegacias Regionais de Polícia compete dirigir, coordenar e fiscalizar as Delegacias de Polícia e demais órgãos e serviços policiais, na área de suas circunscrições.
Nas sedes das Delegacias Regionais de Polícia, se a necessidade de serviço assim o exigir, poderão ser criados, por proposta do Superintendente dos Serviços Policiais e por ato do Secretário da Segurança Pública; Postos de Identificação, Médico-Legais e de Estrangeiros, bem como Seções Regionais de Criminalística, cujas atribuições estão definidas na parte deste Decreto que trata dos referidos Órgãos.
receber, registrar e distribuir a correspondência recebida, dando-lhe o encaminhamento conveniente;
preparar os expedientes, correspondentes, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório anual da Delegacia Regional;
prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhar as partes a quem de direito;
providenciar para que todos os livros sejam devidamente escriturados e mantidos em dia, bem como o protocolo e o arquivo;
executar outras tarefas correlatas, segundo ordens superiores, e ter controle sobre o material e bens móveis a seu cargo.
tratar de todos os assuntos relativos ao pessoal lotado nos vários órgãos policiais, dentro da área de circunscrição da Delegacia Regional de Polícia, quanto aos registros funcionais, transferências de servidores, apresentações, memorandos para obtenção de passagem e bagagem, folhas de pagamento de funcionários, plano de férias e outros assuntos correlatos;
ter a seu cargo todos os assuntos relativos ao suprimento de material, ao controle de distribuição de verbas e dos subsídios para as previsões orçamentárias, à fiscalização da utilização e conservação dos bens móveis e imóveis, ao controle e inspeção periódica das viaturas dos vários órgãos policiais, dentro da área de circunscrição da Delegacia Regional de Polícia;
responsabilizar-se pela manutenção e abastecimento das viaturas distribuídas à Delegacia Regional de Polícia, efetuando, conforme instruções superiores, o controle da saída das viaturas para atender os serviços policiais;
preparar planejamentos, segundo diretrizes do Titular, visando a melhoria dos serviços policiais da Região Policial.
executar os serviços policiais atinentes à ordem política e social e às atividades de pessoas e grupos suspeitos de prática de infrações penais, cuja prevenção e repressão sejam de sua competência;
efetuar a busca e coleta de informes e informações de interesse da Segurança Pública e manter perfeito entrosamento com outros órgãos de informações, na área de circunscrição da Delegacia Regional de Polícia;
ter a seu cargo os serviços atinentes a armas, munições e explosivos na sede da Delegacia Regional de Polícia e informar expedientes em trânsito sobre assuntos da mesma natureza, bem como efetuar os registros e autorizações para porte de armas e de trânsito com armas de caça, prestando esclarecimentos em expedientes oriundos de outros órgãos policiais;
executar outras tarefas correlatas, por determinação superior e de acordo com a legislação vigente.
À Seção Coletora Regional de Rádio compete a transmissão e recepção de mensagens, ligando-se à Coletora Central e aos Postos Rádio das Delegacias de Polícia, a manutenção preventiva dos equipamentos rádio e a execução dos demais encargos referentes as comunicações, segundo as normas da legislação e do Departamento de Telecomunicações da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 168 - À Delegacias de Polícia compete dirigir, coordenar e executar os serviços policiais dentro dos respectivos municípios.
Às Delegacias de Polícia do Interior, compete ainda executar as atividades referentes ao Departamento de Diversões Públicas, nos termos da legislação e instruções em vigor.
As Delegacias de Polícia de 3ª categoria poderão ter mais de um Cartório, quando a necessidade do serviço assim o exigir, e não terão a Seção de Ordem Política e Social e Posto de Rádio, quando situadas nas cidades sedes de Delegacias Regionais de Polícia.
Poderão ter as Delegacias de Polícia de 2ª e 1ª categoria, Plantão Permanente, em casos de absoluta necessidade, por proposta do Delegado Regional de Polícia e decisão do Diretor do Departamento de Polícia do Interior;
As atribuições da Seção de Ordem Política e Social e da Seção de Armas das Delegacias de Polícia de 3ª categoria serão exercidas nas Delegacias de Polícia de 2ª e 1ª categoria, pelo Delegado Titular, respectivamente, com o assessoramento da Seção de Investigações e da Seção de Expediente;
As Delegacias de Polícia não terão Posto de Rádio, quando situadas nas cidades sedes das Delegacias Regionais de Polícia.
Poderão ser criados Postos Policiais, por ato do Superintendente dos Serviços Policiais, e que ficarão subordinados sempre a uma Delegacia de Polícia.
executar as tarefas de recebimento, registro e encaminhamento da correspondência recebida, de preparação de toda documentação e ordens a serem expedidas, do trato de papéis, livros e arquivo da Delegacia de Polícia;
prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhá-los a quem de direito, bem como fornecer certidões, atestados e alvarás em geral;
ter a seu cargo os assuntos referentes ao pessoal lotado na Delegacia de Polícia, quanto a folhas de pagamentos, plano de férias, registros de endereços, apresentações, escalas de serviço e outros assuntos correlatos;
realizar as tarefas administrativas, conforme ordens superiores, quanto à distribuição de combustível, utilização e manutenção das viaturas, conservação de bens móveis e imóveis, pedidos de material, controle de verbas e solicitação de suas suplementações, manutenção da limpeza e higiene das dependências do órgão e outros encargos pertinentes.
realizar os serviços cartorários relativos aos inquéritos policiais e processos sumários de competência da Delegacia de Polícia;
executar as tarefas de sua competência, observando a legislação processual pertinente e cumprindo as normas e instruções relativas ao serviço cartorário baixadas pelos órgãos superior de Correição;
realizar sindicâncias, diligências e investigações destinadas a instruir os inquéritos policiais, bem como processos sumários e outros procedimentos de competência do órgão;
sindicar sobre o paradeiro de pessoas desaparecidas, investigar os casos de suicídio e mortes súbitas ou sem assistência médica e executar capturas;
realizar as tarefas referentes à Polícia de Costumes, sob a orientação do Titular da Delegacia de Polícia, quanto à repressão aos jogos de azar, à vigilância do meretrício, ao controle de menores, à repressão aos vadios e falsos mendigos, bem como na prevenção e repressão ao tráfico e uso de tóxicos, entorpecentes e produtos similares, providenciando, em cada caso, de acordo com a legislação em vigor;
manter fichários de elementos envolvidos em inquéritos, processos ou ocorrências policiais e de infratores contumazes ou criminosos, de modo a facilitar a identificação dos mesmos, inclusive pelo "modus operandi";
registrar em livro próprio todas as ocorrências verificadas durante o horário de expediente, e fazer anotar as queixas das partes, declarando as providências tomadas;
atender as ocorrências policiais de sua competência ou determinadas pela Autoridade Policial, tomando as providências necessárias e observando a técnica recomendável;
registrar armas e expedir autorizações para porte e trânsito com armas, de acordo com a legislação e instruções em vigor, mantendo os fichários nominais e por número das armas;
encaminhar, à Delegacia de Armas, Munições e Explosivos, as fichas numéricas referentes as armas registradas, bem como cópia dos portes de armas expedidos;
fiscalizar e controlar a fabricação, comércio e emprego de armas, munições, explosivos, inflamáveis e produtos químicos, agressivos, ou agindo de acordo com a legislação federal e estadual e em estreita ligação com a Delegacia de Armas, Munições e Explosivos e SFIDT, levando ao conhecimento do Delegado toda irregularidade encontrada;
As Seções de Transito das Delegacias de Polícia tem sua dinâmica e atribuições definidas na parte deste Decreto que trata das Circunscrições Regionais de Trânsito.
executar os serviços policiais atinentes à ordem política e social e às atividades de pessoas e grupos suspeitos de prática de infrações penais, cuja prevenção e repressão sejam de sua competência;
efetuar a busca e coleta de informes e informações de interesse da Segurança Pública e manter perfeito entrosamento com outros órgãos de informações, na área de circunscrição da Delegacia de Polícia;
executar outras tarefas correlatas, por determinação superior e de acordo com a legislação vigente.
Ao Posto de Rádio compete a transmissão de recepção de mensagens, ligando-se à Coleta Regional de Rádio, a manutenção preventiva dos equipamentos e a execução dos demais encargos referentes à comunicações, segundo as normas da legislação em vigor e do Departamento de Telecomunicações da Segurança Pública.
executar, fora do horário normal de expediente, as atividades policiais de competência da Delegacia de Polícia, registrando em livro próprio as ocorrências que chegarem ao seu conhecimento, bem como as providências tomadas;
prestar ao público todas as informações que lhe forem solicitadas, mesmo por telefone, tais como, procedimento perante os órgãos policiais, endereços, localização de ruas, edifícios ou casas e repartições públicas, horários de trens, ônibus, aviões, navios e outras;
providenciar no isolamento de locais de crime, acidentes, incêndios e outros, dando ciência imediata ao Delegado Titular, quando o fato por sua gravidade ou repercussão recomendar essa providência;
no atendimento de ocorrências policiais, praticar todos os atos preliminares que se impuserem, observando a técnica e as instruções existentes sobre a matéria;
autorizar o recolhimento de presos ou detidos à disposição da autoridade competente, dando-lhe ciência de tal procedimento;
receber toda correspondência dirigida à Delegacia, abrindo as que trouxerem a marca urgente e providenciando, se for o caso, no solicitado, com exceção das que trouxerem a marca confidencial, secreto, reservada, sigilosa ou pessoal, casos em que, sem abri-las, providenciará na entrega imediata ao destinatário;
Aos Postos Policiais compete executar os serviços policiais nos distritos rurais, nas vilas e distritos compreendidos nas áreas urbanas e suburbanas, sob a supervisão e orientação do Delegado de Polícia dos respectivos Municípios.
Capítulo vi do
Art. 181 - O Departamento de Trânsito tem por finalidade dirigir, fiscalizar, controlar e executar, em todo o território do Estado, os serviços de trânsito nos termos da legislação vigente.
No interior do Estado, o Departamento de Trânsito exercerá suas atribuições diretamente ou por meio dos órgãos integrantes das Circunscrições Regionais de Trânsito.
Art. 183 - À Secretaria compete:
receber, registrar e distribuir a correspondência recebida pelo Departamento, dando-lhe o encaminhamento conveniente;
preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos pelo Departamento e elaborar o Relatório Anual;
manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro dos endereços dos servidores lotados no Departamento;
prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhar as partes ao Diretor;
encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores lotados no Departamento ao órgãos competente;
controlar a distribuição de combustível e de alimentação conforme as necessidades dos órgãos subordinados ao Departamento;
realizar outras tarefas administrativas, de acordo com ordens superiores, relativas ao controle de bens móveis e material de consumo.
Art. 184 - À Divisão de Fiscalização de Trânsito compete:
encaminhar, pelos canais competentes, relatórios referentes às fiscalizações efetuadas, aos diferentes órgãos responsáveis, para adoção das providências que se impuserem, em casos de irregularidades, omissões ou incorreções;
manter ligação permanente com os órgãos de policiamento ostensivo e outros vinculados à fiscalização de trânsito.
receber, registrar e distribuir a correspondência recebida, dando-lhe o encaminhamento conveniente;
preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório anual;
manter atualizados o protocolo, arquivo e o registro de endereços dos servidores lotados na repartição policial;
prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento ou outros esclarecimentos e, se for o caso, encaminhar as partes ao Diretor ou demais órgãos da Divisão;
encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores, após consolidadas pelo Diretor, ao órgão competente;
controlar a distribuição de combustível e de alimentação, de acordo com as necessidades dos vários órgãos da Divisão;
fazer a revisão diária das viaturas distribuídas ao Diretor, encaminhando-as ao órgão de manutenção, quando for o caso;
realizar todas as demais tarefas administrativas e de controle, segundo instruções superiores, no que se refere aos bens móveis e material de consumo.
exercer a fiscalização externa dos serviços de trânsito, para constatar especialmente: a. locais de maior incidência de Infrações; b. áreas ou vias públicas que apresentem congestionamentos; c. interdições ou bloqueios das vias públicas, em conseqüência de obras ou consertos; d. omissões, deficiências ou alterações na Sinalização.
manter íntima ligação com os setores de policiamento ostensivo de trânsito, visando de modo especial: a. completo e correto preenchimento dos talões de Notificação por Infração; b. melhoria constante do policiamento ostensivo; c. observância de normas e procedimento pertinentes aos serviços ostensivos.
Art. 188 - À Divisão de Registro e Habilitação compete registrar veículos e habilitar condutores, remetendo, ao Órgão Federal competente, a documentação relativa à Centralização do registro de veículos, nos termos da legislação vigente.
A Seção de Atividades Auxiliares tem as mesmas atribuições do órgão similar, constante do artigo 186 deste Decreto.
realizar vistorias e proceder ao registro de veículos, expedindo os respectivos certificados e afixando as placas correspondentes à sua estrutura, lacrando-as;
fornecer licenças especiais de trânsito, certidões e a documentação referente à Circulação Internacional de veículos, nos casos previstos na legislação pertinente.
examinar a exatidão e veracidade da documentação que instruir a expedição dos vários documentos de competência do órgão, retendo a que se apresentar viciada ou irregular e encaminhá-la à autoridade competente, para os devidos fins;
proceder ao registro de veículos, fornecendo o respectivo certificado e encaminhar cópia do mesmo ao Diretor da Divisão, para fins de remessa ao órgão federal competente;
emitir ou visar o certificado internacional para automóvel e a caderneta de passagem nas alfândegas;
À Seção de Placas compete fornecer, mediante o sistema de controle adotado, as placas a serem afixadas na estrutura dos veículos, mantendo seu estoque, com a devida segurança, bem como providenciar na confecção das mesmas, de acordo com as necessidades.
Ao Serviço de Habilitação compete realizar todos os atos referentes e necessários à habilitação de condutores de veículos e expedir os documentos decorrentes, bem como fornecer matrículas e licenças de aprendizagens, na forma da lei.
examinar a documentação exigida pela legislação de trânsito, apresentada pelas partes, para instrução e expedição dos documentos de competência da Seção;
expedir carteiras nacionais de habilitação, matrículas de condutores, licenças de aprendizagens, autorização e permissão internacional para conduzir;
manter sob segurança e controle, os espelhos de carteiras de habilitação e outros documentos de responsabilidade da Seção;
submeter os condutores habilitados aos exames médicos referentes à constatação periódica de sanidade;
efetuar exames em condutores, nos casos de acidentes e de conformidade com as disposições das leis de trânsito;
manter o Prontuário Geral do Departamento de Trânsito, especialmente referente a: a. veículos registrados; b. veículos acidentados; c. condutores de veículos; d. pessoas envolvidas em acidentes de trânsito, de modo particular os condutores; e. infrações e multas.
reunir e preparar os elementos básicos e necessários ao Processamento Eletrônico de Dados, encaminhando-os ao órgão competente.
Art. 203 - À Divisão de Atividades Especializadas de Trânsito compete realizar, as tarefas referentes ao Planejamento, estatística, engenharia de trânsito, implantação de sinalização e campanhas educativas de trânsito, implantação de sinalização e campanhas educativas de trânsito, nos termos da lei.
A Seção de Atividades Auxiliares tem as mesmas atribuições do órgão similar, constante do artigo 186 deste Decreto.
executar os planejamentos que lhe forem determinados, valendo-se dos dados estatísticos e demais subsídios ao seu alcance;
organizar e manter mapas, gráficos, fotos e outros meios audiovisuais necessários as suas atividades e à preparação dos planejamentos;
realizar pesquisas e manter intercâmbio com outros órgãos similares, visando à atualização constante das técnicas de planejamento;
Ao Serviço de Sinalização compete confeccionar o material especializado para sinalização de trânsito, realizando os trabalhos de sua implantação, em razão de convênios e na conformidade da legislação pertinente.
manter em segurança e estocado o material bruto destinado aos trabalhos da seção e o material de sinalização confeccionado;
manter sob segurança e estocado o material bruto destinado aos trabalhos da seção e o material de sinalização confeccionado;
realizar serviços de pintura nos materiais elaborados, tanto nos de marcenaria como nos da oficina técnica.
Os serviços acima serão mantidos para atender, mediante convênio, às Prefeituras Municipais, quando for o caso.
reunir os dados e conclusões estatísticos, bem como estudos finais sobre causas e incidências de acidentes;
reunir entidades públicas ou privadas, com o fim de estreitar o trabalho de esclarecimento de todos os meios e grupos sociais sobre os problemas de trânsito e a melhor forma de enfrentá-los.
manter com a devida segurança e controle o Depósito Geral de veículos acidentados, retidos ou apreendidos;
controlar a permanência dos veículos no Depósito Geral, para os fins de taxação conforme as disposições legais;
fiscalizar oficinas de consertos de veículos, garagens, e estabelecimentos de reforma, depósito e desmonte de veículos, tendo em vista as investigações sobre acidentes de trânsito;
decidir das retenções e apreensões de veículos e habilitações ou encaminhar o assunto aos escalões superiores, quando ultrapasse sua competência;
fornecer certificados de registro e habilitação referentemente a Diretores, Instrutores e Escolas de Motoristas ou entidades similares;
exercer controle e fiscalização sobre Escolas de Motoristas, verificando especialmente os índices de aprovação de seus candidatos e cancelar os registros, quando não satisfizerem os requisitos legais;
expedir licenças especiais para transportar pessoas em carrocerias de veículos de carga de conformidade com a legislação vigente.
Art. 215 - À Delegacia de Acidentes de Trânsito compete prevenir e reprimir os acidentes de Trânsito ocorridos na Capital do Estado.
executar as tarefas de recebimento, registro e encaminhamento da correspondência recebida, de preparação de toda documentação e ordens a serem expedidas, do trato de papéis, livros e arquivo do Órgão;
prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e se necessário, encaminhá-los a quem de direito, bem como fornecer certidões e outros documentos de sua alçada;
ter a seu cargo os assuntos referentes ao pessoal lotado no Órgão, quanto a plano de férias, registro de endereços, apresentações, escalas de serviço e outros assuntos correlatos;
realizar as tarefas administrativas, conforme ordens superiores, quanto a distribuição de combustível, utilização e manutenção das viaturas, conservação de bens móveis e imóveis, pedidos de material, manutenção da limpeza e higiene das dependências do órgão e outros encargos pertinentes.
manter Equipes de Atendimento para comparecerem aos locais de acidentes de trânsito, providenciando no isolamento, levantamento, exames periciais, remoções e verificações;
investigar em torno dos acidentes de trânsito, evitando a estabelecer das causas e autorias, para perfeita instrução das peças processuais.
proceder vistorias nos veículos acidentados, para constatação das condições mecânicas e elétricas dos mesmos, elaborando o laudo respectivo;
executar a inspeção dos veículos acidentados, com a finalidade de avaliar os danos havidos, emitindo o laudo competente;
realizar levantamentos e elaborar os esquemas gráficos, bem como amostragem fotográfica, referentes aos locais e aos veículos envolvidos em casos de acidentes de trânsito.
realizar os serviços cartorários relativos aos inquéritos policiais e processos sumários de competência da Delegacia;
organizar seus arquivos e fichários e ter sob sua guarda a legislação processual vigente e coletânea dos provimentos de órgãos superiores de Correição;
Art. 221 - Às Circunscrições Regionais de Trânsito compete:
expedir documentos de habilitação para conduzir e certificados de registro de veículos, de acordo com a legislação vigente;
As Circunscrições Regionais de Trânsito, subordinadas tecnicamente ao Departamento de Trânsito, tem jurisdição sobre a área delimitada no ato de sua criação.
Nas Delegacias de Polícia dos Municípios existirão Seções de Trânsito, integrantes da Circunscrição Regional de Trânsito respectiva.
À Seção de Expediente tem as mesmas atribuições do órgão similar, constante do artigo 217 deste Decreto.
realizar o controle de verbas distribuídas à Circunscrição e solicitar sua suplementação, quando necessário.
vistoriar, registrar e emplacar veículos, expedindo o respectivo certificado e afixando as placas correspondentes à sua estrutura, lacrando-as;
elaborar, de acordo com os elementos coligidos, estatística de trânsito e executar os planejamentos dos serviços externos de trânsito;
efetuar fiscalização de oficinas, garagens e estabelecimentos de desmonte de veículos, bem como das escolas de motoristas e similares;
elaborar esquemas, diagramas e levantamentos fotográficos dos locais e veículos envolvidos em acidentes de trânsito.
realizar os serviços cartorários relativos aos inquéritos policiais e processos sumários de competência da Circunscrição;
organizar seus arquivos e fichários e ter sob sua guarda a legislação processual vigente e coletânea dos provimentos de órgãos superiores de correição;
As Sessões de Trânsito das Delegacias de Polícia dos municípios terão as mesmas atribuições das sedes das Circunscrições Regionais de Trânsito respectivas, excluídas aquelas vedadas por disposições expressas na legislação, regulamento, ordens de serviço ou instruções.
Capítulo vii d
Art. 229 - O Departamento de Ordem Política e Social tem por finalidade planejar, dirigir, orientar e executar, em todo o Estado, os serviços policiais atinentes a armas, munições e explosivos, à repressão aos crimes contra a economia popular e à busca e coleta de informações de interesse da Segurança Pública.
Supletivamente, ao Departamento de Ordem Política e Social compete executar, ainda, os serviços policiais atinentes à ordem política e social e, mediante convênio, os relativos ao controle de estrangeiros e à polícia marítima, aérea e de fronteiras;
No Interior do Estado, a ação do Departamento de Ordem Política e Social será exercida através da Delegacias Regionais e Delegacias de Polícia, ou diretamente por ordem superior;
No interesse da Segurança Nacional ou da Segurança Interna do Estado, o Titular da Pasta poderá avocar a coordenação das atividades do Departamento de Ordem Política e Social, quando e como achar conveniente.
Art. 231 - À Secretaria compete:
receber, registrar e distribuir a correspondência recebida pelo Departamento, dando-lhe o encaminhamento conveniente;
preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos pelo Departamento e elaborar o Relatório anual;
manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro dos endereços dos servidores lotados no Departamento;
prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhar as partes ao Diretor;
encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores lotados no Departamento ao órgão competente;
controlar a distribuição de combustível e de alimentação, conforme as necessidades dos órgãos subordinados ao Departamento;
realizar outras tarefas administrativas, de acordo com ordens superiores, relativas ao controle de bens móveis e material de consumo;
preparar os diversos atestados a serem submetidos à assinatura do Diretor do Departamento, após haver o expediente realizado os trâmites regulares;
proceder aos registros de empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, após despachado o expediente pelo Diretor do Departamento.
Art. 232 - À Seção de Planejamento compete:
executar os planejamentos que lhe forem determinados, valendo-se de dados estatísticos e demais subsídios ao seu alcance;
organizar e manter mapas gráficos, fotos e outros meios audio-visuais necessários às suas atividades e à preparação dos planejamentos;
realizar pesquisas e manter intercâmbio com outros órgãos similares, visando à atualização constante das técnicas de planejamento.
Art. 233 - À Divisão de Segurança Social compete:
prestar colaboração às autoridades federais competentes na prevenção e repressão dos delitos contra a Segurança Nacional, a ordem política e social, a organização do trabalho e os crimes eleitorais;
informar os pedidos de licença para comícios, reuniões a céu aberto e manifestações públicas, executando o policiamento discreto dos mesmos;
executar medidas de segurança de autoridades estaduais e de personalidades de destaque na vida pública, que oficialmente se encontrem no Estado;
prestar colaboração à Divisão de Busca e Coleta de Informações, realizando as investigações necessárias.
receber, registrar e distribuir a correspondência recebida, dando-lhe o encaminhamento conveniente;
preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório anual;
manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro de endereços dos servidores lotados na repartição policial;
prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento ou outros esclarecimentos e, se for o caso, encaminhar as partes ao Diretor ou aos demais órgãos da Divisão;
encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores, após consolidados pelo Diretor, ao órgão competente;
controlar a distribuição de combustível e de alimentação, de acordo com as necessidades dos vários órgãos da Divisão;
fazer a revisão diária das viaturas distribuídas ao Diretor, encaminhando-as ao órgão de manutenção, quando for o caso;
realizar todas as demais tarefas administrativas e de controle, segundo instruções superiores, no que se refere aos bens móveis e material de consumo.
Ao Serviço de Investigações e Diligências compete realizar as investigações e diligências necessárias à elucidação das infrações penais de atribuição da Divisão, bem como executar medidas acauteladoras, desmontagem e retirada de engenhos ou artefatos explosivos e colaborar nas buscas de informes e informações de interesse da Segurança Pública.
Ao Serviço de Segurança compete executar as medidas de segurança de pessoas, a vigilância de áreas ou locais sensíveis e o policiamento discreto em comícios, manifestações públicas e reuniões a céu aberto.
Ao Plantão compete atender todas as ocorrências da alçada do Departamento, fora do horário normal do expediente, mantendo a inviolabilidade e segurança das instalações e supervisionando a custódia de pessoas detidas.
realizar os serviços cartorários relativos aos inquéritos policiais e processos sumários de competência da Divisão;
executar as tarefas de sua competência, observando a legislação processual pertinente e cumprindo as normas e instruções relativas ao serviço cartorário baixadas pelo órgãos superiores de correição;
Art. 240 - À Divisão de Busca e Coleta de Informações compete executar as atividades relacionadas com a busca e coleta de informes e informações de interesse da Segurança Pública, efetuando processamento rápido e difusão imediata no âmbito da Secretaria e, excepcionalmente, a outros órgãos de informações federais e estaduais, quando a urgência justificar tal procedimento.
As atividades da Divisão de Busca e Coleta de Informações serão executadas em íntima e perfeita ligação com a Divisão Centralizada de Informações da Secretaria da Segurança Pública.
A Seção de Atividades Auxiliares tem as mesmas atribuições do órgão similar, constante do artigo 235 deste Decreto.
Ao Serviço de Busca de Informações compete realizar as investigações sigilosas necessárias, em torno de atitudes ou fatos suspeitos, relacionadas com a ordem política e social, bem como executar levantamento de dados que se fizerem necessários aos estudos dos diversos campos de atividades, e em particular no político e psico-social.
À Seção de Processamento compete realizar as tarefas preliminares relativas à coleta, avaliação, análise e integração dos informes e informações de fatos de interesse da ordem política e social, de forma a verificar a autenticidade dos mesmos.
À Seção de Difusão compete realizar o controle e a difusão dos informes e informações de interesse da Segurança Pública, aos órgãos competentes da Secretaria.
arquivar as informações e documentos de interesse da Segurança Pública, relacionados com assuntos de competência do Departamento;
manter cadastro de pessoas suspeitas, indiciados em inquéritos ou respondendo a processo pela prática de infrações penais, cuja prevenção e repressão caibam ao Departamento;
colecionar documentos em geral sobre as atividades de indivíduos ou grupos, exercidas nos diversos setores de interesse da ordem política e social;
Art. 247 - À Delegacia de Economia Popular compete prevenir e reprimir as infrações penais contra a economia popular nos termos da legislação em vigor.
A Delegacia de Economia Popular terá jurisdição em todo o Estado e suas atribuições serão exercidas, no Interior, pelas Delegacias de Polícia.
executar as tarefas de recebimento, registro e encaminhamento da correspondência recebida, a preparação de toda documentação e ordens a serem expedidas, do trato de papéis, livros e arquivos da Delegacia;
prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhá-los a quem de direito, bem como fornecer certidões e outros documentos de sua alçada;
ter a seu cargo os assuntos referentes ao pessoal lotado na Delegacia, quanto à efetividade, plano de férias, registro de endereços, escalas de serviço e outros assuntos correlatos;
realizar as tarefas administrativas, conforme ordens superiores, quanto à distribuição de combustível e alimentação, utilização e manutenção de viaturas, conservação de bens móveis, pedidos de material, manutenção da limpeza e higiene das dependências do Órgão e outros encargos pertinentes.
À Seção de Investigações compete realizar diligências e investigações destinadas à instruir os inquéritos policiais realizados pela Delegacia, bem como cumprir as ordens de seu Titular, no que concerne à matéria de sua atribuição.
O Cartório tem as mesmas atribuições do órgão similar, constante do artigo 239 deste Decreto.
Art. 252 - À Delegacia de Armas, Munições e Explosivos compete controlar e fiscalizar, nos termos da legislação vigente, a fabricação, comércio e emprego de armas, munições e explosivos, inflamáveis e produtos químicos agressivos ou corrosivos.
A Delegacia de Armas, Munições e Explosivos exercerá sua ação em todo o Estado, sendo suas atribuições desempenhadas, no Interior, pelas Delegacias Regionais e de Polícia.
A Seção de Expediente tem as mesmas atribuições do órgão similar constante do artigo 249 deste Decreto.
fiscalizar e controlar a fabricação, comércio e emprego de armas, munições, explosivos, inflamáveis e produtos químicos agressivos ou corrosivos;
autuar e impor multas, ou apreender os produtos sob fiscalização em caso de infração às normas de serviço e legislação vigentes;
fornecer instruções aos interessados sempre que solicitadas, mormente no que tange às alterações periódicas que ocorrerem em razão de legislação, fiscalização ou ordens de serviço;
efetuar vistorias em fábricas e depósitos de combustíveis, inflamáveis, explosivos, etc., nas casas comerciais que exerçam o comércio de armas, munições, explosivos e fogos de artifício;
submeter a exame de habilitação os encarregados de fogo "blaster", como procedente aos demais atos de licenciamento no exercício dessa profissão;
levar, incontinente, ao conhecimento do Titular da Delegacia, todas as irregularidades encontradas e constatadas no setor de fiscalização e aos demais setores o que lhes competir, por força deste Decreto.
À Seção de Registros e Licenças compete registrar e expedir licenças relacionadas com a fabricação, comércio e emprego de armas, munições, explosivos, inflamáveis e produtos químicos agressivos ou corrosivos.
promover o depósito e o recebimento das armas apreendidas ou enviadas por todos os órgãos policiais da Capital e do Interior do Estado;
organizar e manter em dia, completo fichário das armas em depósito, constituindo-se por ordem numérica e nominal as que forem fornecidas em carga a funcionários policiais, quando devidamente autorizados pelo Delegado Titular;
prolatar despachos e informações solicitadas nos expedientes os pedidos de devolução de armas apreendidas, bem como confeccionar relação mensal de todas as armas recebidas;
promover a recuperação de armas apreendidas, de modo a permitir seu uso no serviço policial, por funcionários, quando autorizados.
manter, rigorosamente em dia, a organização do fichário por ordem alfabética e a do fichário de armas por ordem numérica;
efetuar a revisão das fichas provindas das Delegacias do Interior do Estado, devolvendo para retificações aquelas que não contiverem os requisitos necessários;
prestar todas as informações de interesse do serviço ou solicitadas pelos diversos setores da Delegacia de Armas, Munições e Explosivos, bem como aquelas devidamente autorizadas pelo Delegado Titular;
elaborar o plano para o controle de armas através do sistema de processamento de dados, em ligação com o órgão técnico competente.
Art. 259 - À Delegacia de Estrangeiros, supletivamente ou mediante convênio, compete coordenar e dirigir em todo o Estado, os assuntos pertinentes à estada, permanência e saída de estrangeiros e brasileiros, bem como executar os serviços policiais atinentes à polícia marítima, aérea e de fronteiras.
Poderão ser mantidos Postos de Estrangeiros junto às Delegacias Regionais ou excepcionalmente junto à Delegacias de Polícia, com as mesmas atribuições da Delegacia de Estrangeiros, ressalvadas aquelas que forem privativas da mesma, em face de convênios, instruções ou da legislação vigente.
A Seção de Expediente tem as mesmas atribuições do órgão similar, constante do artigo 249 deste Decreto.
proceder ao registro dos estrangeiros entrados no País pelos portos e aeroportos do Estado, ou que em seu território fixem residência;
receber e protocolar os pedidos, devidamente instruídos, de Vistos de Saída em passaportes estrangeiros, submetendo-os, após, à consideração do Delegado Titular;
processar o expediente relativo aos pedidos de segundas vias de carteiras de identidades para estrangeiros e preenche-las, após a identificação dos interessados;
proceder ao registro e processar o pedido de Vistos de Saída de estrangeiros com permanência temporária no País;
preencher os memorandos a serem expedidos ao Instituto de Identificação, para fornecimento de Atestado de Antecedentes e para identificação de estrangeiros, bem como para exame geral de saúde, que deverá ser encaminhado ao órgão competente;
lavrar os termos de prorrogação de prazo de permanência no País, uma vez preenchida pelo interessado todas as formalidades legais;
proceder ao cancelamento de registro de estrangeiro, por naturalização ou por desistência de permanência no País e ao cancelamento de Vistos de Saída em passaporte estrangeiro.
abrir prontuários individuais e arquivá-los, por ordem numérica, para os portadores de carteira de identidade para estrangeiros, mantendo separadamente os prontuários cancelados;
organizar, em ordem alfabética, o arquivamento das fichas de estrangeiros ingressados em território nacional em caráter temporário e o fichário geral dos estrangeiros registrados no Estado;
controlar, através de mapa mensal, a entrada de estrangeiros no País, através do Estado, por nacionalidade;
expedir certidões e fornecer informações que forem solicitadas, em assuntos pertinentes a estrangeiros registrados, bem como fornecer cópia do registro de estrangeiros, solicitadas por outros municípios ou Unidades da Federação.
realizar sindicâncias sobre a vida particular dos naturalizados, preenchendo os respectivos boletins;
realizar investigações em geral sobre estrangeiros, tendo em vista os processos de expulsão, expedindo intimações, quando for o caso;
controlar, coordenar e fiscalizar os Postos de Estrangeiros do Interior do Estado, assessorando a autoridade competente nas inspeções feitas nos mesmos;
exercer a fiscalização dos portos, aeroportos e de todos os meios de transporte, nacionais e estrangeiros, realizando quando for o caso, as demais tarefas relativas à polícia marítima, aérea e de fronteiras.
O Cartório tem as mesmas atribuições do órgão similar, constante do artigo 239 deste Decreto.
Capítulo viii
Art. 267 - O Departamento de Polícia Técnico-Científica tem por finalidade dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades dos órgãos Técnicos e Científicos da POLÍCIA CIVIL, em todo o Estado.
Art. 269 - À Secretaria compete:
receber, registrar e distribuir a correspondência recebida pelo Departamento, dando-lhe o encaminhamento conveniente;
preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos pelo Departamento e elaborar o Relatório anual;
manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro dos endereços dos servidores lotados no Departamento;
prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhar as partes ao Diretor;
encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores lotados no Departamento ao órgão competente;
controlar a distribuição de combustível e de alimentação, conforme as necessidades dos órgãos subordinados ao Departamento;
realizar outras tarefas administrativas, de acordo com ordens superiores, relativas ao controle de bens móveis e material de consumo.
Art. 270 - Ao Instituto Médico Legal compete executar, em todo o Estado, perícias médico-legais, no vivo e no morto, necessárias às investigações policiais e criminais, com exceção das perícias psiquiátricas, que são da atribuição do Instituto Psiquiátrico Forense.
receber, registrar e distribuir a correspondência e materiais endereçados ao Instituto, dando-lhe o encaminhamento conveniente;
preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório Anual;
manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro de endereços dos servidores lotados no Instituto;
prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento ou outros esclarecimentos e, se for o caso, encaminhar as partes ao Diretor ou aos demais órgãos do Instituto;
encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores, após consolidados pelo Diretor, ao órgão competente;
controlar a distribuição de combustível e de alimentação, de acordo com as necessidades dos vários órgãos do Instituto;
fazer a revisão diária das viaturas distribuídas ao Diretor, encaminhando-as ao órgão de manutenção, se for o caso;
fornecer certidões e laudos e de outros trabalhos executados, quando solicitados pela autoridade competente;
realizar todas as demais tarefas administrativas e de controle, segundo instruções superiores, no que se refere a bens móveis e material de consumo.
realizar os exames médico-legais e necrópsias, quando requisitados pela autoridade competente, bem como emitir o respectivo laudo;
manter um serviço de plantão em íntima ligação com o Plantão Central do Departamento de Polícia Metropolitana;
efetuar convênios com instituições hospitalares, mediante solicitação da autoridade policial e aprovação do Diretor, visando à descentralização dos exames médico-legais e necrópsias.
À Seção de Clínica Médico-Legal compete realizar os exames médico-legais e respectivos laudos.
Ao Plantão compete a realização de perícias médico-legais, no vivo e no morto, bem como comparecer em locais de crime, quando solicitado pela autoridade competente.
À Seção Médico-Legal do Interior compete manter, coordenar e fiscalizar as atividades técnico-científicas dos Postos Médico-Legais do Interior do Estado.
Aos Postos Médico-Legais do Interior, em princípio, localizados nas sedes de Delegacias Regionais, compete executar os trabalhos periciais médico-legais, que forem requisitados pelas autoridades policiais da respectiva Região Policial, exceto aqueles que por sua natureza e complexidade exijam aparelhagem especial e complexa ou laboratório.
À Seção de Pesquisas Médico-Legais compete promover e incentivar a realização de pesquisas técnico-científicas, relacionadas com a Medicina Legal, visando ao aprimoramento, simplificação e revisão de métodos e processos, bem como à criação de novos.
divulgar os métodos e processos aplicáveis aos vários setores da Medicina Legal através de publicações;
manter intercâmbio com outras organizações congêneres do País e estrangeiras, de forma a permanecer atualizados os conhecimentos sobre Medicina Legal.
Art. 282 - Ao Instituto de Criminalística compete realizar os trabalhos periciais que tenham por objetivo a busca, recolhimento e interpretação dos indícios materiais extrínsecos ao crime e à identidade do criminoso, sempre que solicitado por autoridades policiais, judiciárias e militares, quando presidente de inquérito.
A Seção de Atividades Auxiliares tem as mesmas atribuições do órgão similar, citado no artigo 272 deste Decreto.
realizar os trabalhos periciais relativos a documentoscopia forense, balística forense, química legal e engenharia legal;
realizar trabalhos de reconstituição, exames em roupas, pêlos, marcas, impressões e outros correlatos;
prestar, quando solicitado, através de um laboratório volante, assistência técnica e científica tanto na Capital como no Interior do Estado.
executar levantamentos topográficos em locais de ocorrências de trânsito, homicídios, suicídios e reconstituições de crimes;
os exames em máquinas, motores, aparelhos e demais dispositivos mecânicos, elétricos e elétrico-mecânicos;
À Seção de Química Legal compete a execução de exames e análises químicas em explosivos, combustíveis, inflamáveis, tintas, bem como em manchas produzidas por substâncias de origem não biológica; exames em armas de fogo para determinação de recenticidade e número de disparos, exames em roupas, pêlos, fibras e poeiras.
À Seção de Documentoscopia Forense compete a realização de exames periciais em grafismos e dizeres mecanografados e impressos.
realizar exames de balística forense em geral, tais como, comparação de projetis e de estojos, distância de disparo e funcionamento de armas.
À Seção de Pesquisas Criminalísticas compete a realização de pesquisas técnico-científicas, relacionadas com a Criminalística, visando ao aprimoramento, simplificação e revisão de métodos e processos, bem como a criação de novos.
encarregar-se da manutenção dos aparelhos, drogas e demais materiais empregados em exames químicos e físicos.
a pesquisa e exame de impressões papilares que visem ao estabelecimento de identidade de cadáveres e ao esclarecimento do fato de tituoso e da identidade do criminoso;
organizar e manter em funcionamento o arquivo papiloscópico constituído pelos arquivos monodatilar, decadatilar, palmar, foto-sinalético e nominal das pessoas apresentadas para esse fim, pelas autoridades policiais, mediante requisição por escrito.
identificar as pessoas apresentadas para tal fim, por autoridade policial, pelos processos monodatilar, decadatilar, palmar, foto-sinalético e nominal;
realizar todos os trabalhos fotográficos, de locais e de laboratório, necessários aos trabalhos periciais, compreendendo fotografias métricas, normais, micro-fotos, macro-fotos e fotocópias;
fornecer, mediante requisição por escrito de autoridades policiais, cópias de fotografias, ampliadas ou normais, bem como fotocópias de documentos.
organizar e manter em funcionamento os arquivos de negativos fotográficos e de cópias fotostáticas;
fazer levantamentos em locais onde foram encontrados artefatos explosivos ou suspeitos de serem explosivos (excluída a inativação e desmontagem de tais artefatos);
a execução de fotografias e fichamento de criminosos, por requisição, por escrito, de autoridades policiais;
executar levantamentos fotográfico e topográfico em locais de homicídio, suicídio, acidentes e ocorrências de trânsito;
examinar e executar levantamentos fotográficos e topográfico em locais de roubo, em conjunto com a Seção de Levantamentos em Locais de Atentados contra o Patrimônio;
orientar e auxiliar autoridades policiais, sempre que solicitado, no exame de locais e materiais objetos de investigação policial.
executar a revelação e levantamento de impressões papilares latentes, porventura existentes nos locais de furtos e roubos;
identificar pelos sistemas monodatilar, decadatilar, palmar, foto-sinatético e nominal, as pessoas apresentadas para tal fim, mediante requisição por escrito de autoridade policial;
Ao Serviço de Criminalística do Interior compete coordenar e fiscalizar as atividades das Seções Regionais de Criminalística.
executar todos os trabalhos atribuídos ao Instituto de Criminalística, em geral, exceção feita àqueles que, por sua natureza ou complexidade, exijam a utilização de laboratórios ou aparelhagem complexa;
solicitar, quando necessária, a assistência do laboratório volante do Serviço de Perícias Criminalísticas.
divulgar a doutrina Criminalística, método e processos aplicáveis a essa atividade, através de publicações;
manter intercâmbio com organizações congêneres do País e do estrangeiro, de forma a manter atualizados os conhecimentos sobre criminalística;
Art. 309 - Ao Instituto de Identificação compete a realização dos trabalhos de identificação pessoal, civil e criminal, em todo o Estado.
receber, registrar e distribuir a correspondência recebida, dando-lhes o encaminhamento conveniente;
preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório anual;
manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro de endereços dos servidores lotados no Instituto;
prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento ou outros esclarecimentos e, se for o caso, encaminhar as partes ao Diretor ou demais órgãos do Instituto;
encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores, após consolidados pelo Diretor ao órgão competente;
controlar a distribuição de combustível e de alimentação, de acordo com as necessidades dos vários órgãos do Instituto;
fazer a revisão diária das viaturas distribuídas ao Diretor, encaminhando-as ao órgão de manutenção, se for o caso;
remeter os Boletins de Identidade e Antecedentes e Boletins de Informações as autoridades solicitantes, de acordo com os prontuários recebidos da Seção de Identificação Criminal;
manter regularidade na expedição de individuais datiloscópicas de permuta, organizando os serviços correlatos de controle;
preencher e expedir os boletins negativos, em resposta às individuais datiloscópicas de permuta provenientes dos órgãos congêneres;
coletar os elementos estatísticos referentes aos serviços executados pelo Instituto e seus Postos e encaminhar o mapa geral, mensalmente, ao órgão competente;
realizar todas as demais tarefas administrativas e de controle, segundo instruções superiores, no que se refere a bens imóveis e material de consumo.
elaborar cédulas de identidade, atestados de antecedentes, folhas corridas e outros documentos correlatos;
À Seção de Revisão de Documentos compete revisar os documentos de identidade civil e de antecedentes e encaminhá-los à assinatura.
organizar e manter em dia o índice onomástico e prontuário, adotando sistema de arquivamento que facilite as buscas e desentranhamento de prontuários;
informar os expedientes recebidos para buscas onomásticas, encaminhando-as, após, às Seções do Instituto.
proceder à identificação preventiva, criminal, judiciária e de cadáveres desconhecidos, atendendo às solicitações das autoridades competentes;
remeter à Seção de Arquivo Datiloscópico os prontuários ultimados para as pesquisas datiloscópicas e providências correlatas;
proceder a identificações criminais e de cadáveres desconhecidos, fora do horário de expediente, mediante requisição da autoridade policial;
prestar expeditas informações sobre antecedentes criminais ou outras referentes às atribuições do Instituto, mediante solicitação da autoridade policial competente e fora do horário normal de expediente.
identificar os interessados, de acordo com as provas documentais apresentadas, preenchendo os documentos requeridos, exceção feita à cédula de identidade;
encaminhar à Seção de Arquivo Datiloscópico as identificações procedidas, para as pesquisas datiloscópicas e providências correlatas;
Aos Postos de Identificação Distritais compete identificar os interessados, de acordo com as normas vigentes, bem como realizar, por delegação, outras tarefas de competência do Instituto de Identificação.
À Seção de Identificação do Interior compete manter, coordenar e fiscalizar as atividades dos Postos de Identificação do Interior.
Aos Postos de Identificação do Interior, em princípio, localizados nas sedes de Delegacias Regionais, compete executar todos os trabalhos atribuídos ao Instituto de Identificação.
organizar o arquivo decadatilar, efetuando seu desdobramento de acordo com a chave de subtipos adotada, de molde a que as pesquisas sejam efetuadas com rapidez e segurança;
informar os expedientes recebidos para as pesquisas datiloscópicas e confrontos que se tornarem necessários, encaminhando-os, após, às Seções do Instituto;
colaborar no estudo, planejamento e pesquisa do Instituto, em assuntos relacionados com a identificação.
preparar os banhos necessários à execução de revelações, fixações, impressões, ampliações e reproduções de fotografias, realizando, após, esses serviços;
executar fotografias do interesse do Instituto e dos demais órgãos da Secretaria da Segurança Pública, como também, das autoridades judiciárias, atendendo às requisições destas;
fazer o assentamento, em ficha especial, da entrada, estoque e consumo do material fotográfico em geral.
divulgar métodos e processos aplicáveis ao campo da identificação civil e criminal, através de publicações;
manter intercâmbio com organizações congêneres do País e do estrangeiro, de forma a permanecer atualizados os conhecimentos sobre identificação.
Capítulo ix da
Art. 325 - A Escola de Polícia tem por finalidade a execução das atividades concernentes ao recrutamento, seleção, formação, aperfeiçoamento e treinamento do pessoal para os quadros da POLÍCIA CIVIL, de conformidade com e legislação em vigor.
Art. 327 - O Conselho Técnico, convocado e presidido pelo Superintendente dos Serviços Policiais, será constituído pelos Diretores dos Departamentos de Polícia Metropolitana, do Interior, de Trânsito, de Ordem Política e Social, de Polícia Técnico-Científica, pelo Diretor da Escola de Polícia e pelos Diretores das Divisões de Administração Policial e de Inspeção e Correição.
Compete ao Conselho Técnico indicar as exigências do serviço policial, a fim de que haja adequação do ensino ministrado na Escola de Polícia.
Art. 328 - A Congregação, órgão deliberativo em matéria de orientação didática e pedagógica, será constituída por todos os professores dos cursos superiores, além de um professor do curso secundário e outro do curso elementar, escolhido anualmente pelos seus pares, cabendo-lhe resolver sobre os casos omissos, elaborar o Regimento Interno da Escola de Polícia e solucionar, em grau de recurso, os assuntos referentes à disciplina escolar.
A Congregação será presidida pelo Diretor da Escola de Polícia e, na sua falta ou impedimento, por seus substitutos legais, de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 329 - À Secretaria compete:
receber, registrar e distribuir a correspondência recebida pela Escola de Polícia, dando-lhe o encaminhamento conveniente;
preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidas pela Escola e elaborar o Relatório anual;
manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro dos endereços dos servidores lotados na Escola;
prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhar as partes ao Diretor;
controlar a distribuição de combustível e de alimentação, conforme as necessidades dos órgãos subordinados à Escola;
efetuar matrículas, organizando e mantendo atualizados prontuários e fichários dos professores e alunos da Escola de Polícia, anotando todos os dados a eles referentes e relacionados com a vida escolar.
Art. 330 - Ao Serviço Administrativo compete:
atender aos encargos administrativos gerais da Escola e executar as demais tarefas determinadas pela Direção;
controlar a existência, uso e estado de conservação dos bens móveis da Escola, recolhendo ao órgão competente o material inservível ou desnecessário;
providenciar na manutenção do edifício da Escola, suas dependências e instalações em condições de conservação, promovendo os reparos que se fizerem necessários;
coordenar e executar os serviços de zeladoria, portaria, limpeza, higiene e guarda do prédio da Escola, promovendo vigilância, diurna e noturna;
providenciar para que as viaturas tenham a manutenção necessária e controlar o emprego das mesmas nos serviços diários da Escola, segundo as normas estabelecidas pela Direção;
fiscalizar a execução de quaisquer serviços prestados à organização, através de contratos e convênios, de forma a observar o fiel cumprimento das cláusulas estabelecidas;
realizar outras tarefas administrativas, de acordo com ordens superiores, relativas ao controle de bens móveis e material de consumo.
Art. 331 - À Divisão de Ensino compete realizar o exame de todos os assuntos diretamente ligados às disciplinas ministradas nos cursos da Escola de Polícia, sugerindo programas e acertando currículos com os professores, a fim de serem apreciados pelo Diretor da Escola, bem como propor a realização de conferências, cursos de aperfeiçoamento ou extraordinários, planejar horários de aula, promover a difusão de conhecimentos destinados ao aprimoramento profissional dos servidores da POLÍCIA CIVIL, através de conferências, seminários e congressos.
registrar e distribuir a correspondência recebida, preparando os expedientes, ordens e instruções a serem expedidos, bem como manter atualizados o protocolo e arquivo da Divisão;
encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores lotados na Divisão, após consolidados pelo Diretor, ao órgão competente;
realizar as demais tarefas administrativas e outros encargos pertinentes, conforme ordens superiores.
realizar estudos que objetivem proporcionar elementos informativos a difusão de matéria doutrinária;
elaborar trabalhos estatísticos concernentes ao planejamento, às pesquisas e ao controle do rendimento do ensino ministrado nos diferentes cursos da Escola de Polícia;
orientar a realização de viagens de estudos e observação, no País ou no Exterior, visando ao aperfeiçoamento e especialização dos professores e servidores da Escola.
elaborar a estrutura dos diferentes cursos a serem realizados pela Escola de Polícia e métodos de ensino a serem neles aplicados;
planejar a criação de cursos ou a introdução de novas matérias nos já existentes, objetivando manter os servidores da POLÍCIA CIVIL atualizados com as mais modernas técnicas de investigação criminal;
proporcionar orientação sobre a bibliografia a ser adotada e consultada nos diferentes cursos da Escola de Polícia;
observar os resultados obtidos durante os cursos, provas e exames, objetivando possíveis modificações nos métodos aplicados;
manter intercâmbio cultural e bibliográfico com as Escolas de Polícia do País e organizações similares;
estudar e propor a realização de convênios e projetos de intercâmbio, para fins técnico-culturais;
sugerir programas de aperfeiçoamento e especialização de servidores em entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras;
promover divulgação das oportunidades e vantagens que o serviço policial oferece, planejando e implantando processos e práticas tendentes a atrair e orientar candidatos;
editar, dentro das possibilidades materiais da Escola, uma revista de assuntos escolares e técnico-policiais, visando ao aprimoramento constante dos policiais formados.
Ao Serviço de Adestramento e Meios compete fornecer os meios auxiliares e de apoio aos demais órgãos que integram a estrutura da Escola de Polícia, objetivando melhores condições de ensino.
À Seção de Meios Auxiliares caberá propiciar condições à necessária movimentação das aulas, utilizando aparelhos audio-visuais e confeccionando quadros, cartazes e outros dispositivos similares, bem como promover a execução de trabalhos mecanográficos que servem de subsídios aos alunos, tais como súmulas, apostilas, testes e outros meios.
A Escola de Polícia manterá laboratórios de Física, Química, Balística, Delegacia experimental, e outros para aulas práticas, suprindo-se subsidiariamente, das instalações e aparelhagens dos órgãos especializados da POLÍCIA CIVIL, visando o aperfeiçoamento e os trabalhos de pesquisas puras ou aplicadas.
O Museu Didático destina-se a completar a formação dos alunos através de materiais relacionados com o crime, devidamente montados, classificados e modelados em peças e relacionados com a respectiva especialidade de cada curso.
A Biblioteca da Escola de Polícia, servirá especialmente ao pessoal docente, discente e administrativo da Escola, competindo-lhe a aquisição, registro, classificação, guarda, conservação, restauração e permuta de obras nacionais e estrangeiras de interesse para o ensino policial.
Art. 343 - À Divisão de Seleção e Disciplina compete organizar e planejar os processos a serem empregados na seleção de candidatos à matrícula na Escola de Polícia, bem como executar os serviços de disciplina escolar.
A Seção de Atividades Auxiliares tem as mesmas atribuições do órgão similar, citado no artigo 333 deste Decreto.
À Seção de Concursos compete realizar a abertura das inscrições para os concursos de admissão à Escola de Polícia, examinar a documentação relativa aos processos dos candidatos ao mesmo e encaminhar a respectiva relação ao Serviço de Sindicâncias.
Ao Gabinete Psicotécnico compete selecionar os candidatos a ingresso na Escola de Polícia, usando as técnicas específicas de psicologia e confeccionando os laudos respectivos, bem como fazer o atendimento e aconselhamento psicológico aos alunos da Escola, nos casos em que tal for considerado necessário e conveniente.
Ao Serviço de Sindicâncias compete realizar as sindicâncias sobre antecedentes dos candidatos inscritos em concursos da Escola de Polícia, encaminhando os relatórios respectivos ao Conselho Superior de Polícia.
O Serviço de que trata este artigo ligar-se-á diretamente com todos os órgãos policiais, entidades públicas e privadas, bem como com elementos da comunidade, a fim de coletar os dados necessários à execução de suas tarefas.
A Inspetoria Disciplinar tem a seu cargo as tarefas que dizem respeito à disciplina dos alunos, ao controle da freqüência e pontualidade de professores e alunos, e de orientação sobre a vida escolar.
CAPÍTULO I Do Superintendente dos Serviços Policiais
O Superintendente dos Serviços Policiais é o responsável pela direção, coordenação e fiscalização dos serviços policiais, civis em todo o Estado do Rio Grande do Sul, bem como pelo aprimoramento profissional e disciplinar do pessoal da POLÍCIA CIVIL.
Ao Superintendente dos Serviços Policiais compete, além dos encargos que lhe são atribuídos pela legislação vigente, as atribuições e deveres gerais seguintes:
zelar para que sejam cumprida fielmente a legislação em vigor, principalmente no que se refere aos assuntos da polícia judiciária, de forma a ser mantida uniformidade de conduta e de processualística;
conceder recompensas e aplicar punições sempre e quando tal se fizer necessário, para manter a organização coesa e disciplinada e oferecer serviços eficientes e uniformes;
imprimir aos serviços policiais cunho de objetividade, integrando-os dentro das comunidades e procurando melhorar o relacionamento e confiança mútua;
executar todos os atos legais de sua competência, mantendo sempre em dia e em ordem os assuntos e providências de sua alçada, fazendo com que o mesmo ocorra em todos os escalões subordinados dentro da dinâmica dos serviços policiais;
orientar o relacionamento com os órgãos de comunicação social, de forma a preservar assuntos sigilosos ou vedados à divulgação, procurando, no entanto, dar informações que sirvam para bem esclarecê-los em todos assuntos que possam à coletividade interessar;
nomear comissões ou grupos de trabalho que se tornem necessários ao estudo de problemas ou para melhoria dos serviços policiais;
providenciar quanto à movimentação e designação de pessoal, concessão de férias, gozo de licenças e outros assuntos administrativos correlatos, submetendo-os ao órgão superior, para os atos legais necessários, quando for o caso;
informar imediatamente ao escalão superior qualquer fato grave ocorrido nos serviços policiais ou no campo da Segurança Interna;
remeter aos órgãos competentes da Secretaria, após estudos meticulosos, as propostas relativas às verbas orçamentárias, complementações, efetivos, planos de investimentos, necessidades de material, distribuição de verbas e outros de natureza correlata;
implantar um clima de estreita cooperação com os órgãos da estrutura da POLÍCIA MILITAR, de forma a obter o entrosamento indispensável e a integração nos serviços policiais, preventivos e repressivos;
manter o mais amplo entrosamento com os Órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, no sentido de tornar mais proveitoso aos altos interesses da Justiça, o exercício das funções policiais;
providenciar para que seja remetido ao Secretário da Segurança Pública, até 15 de janeiro, o Relatório anual da POLÍCIA CIVIL;
estabelecer ordens de serviço, instruções e normas gerais de ação, visando a padronizar e a melhorar o controle e a execução dos serviços policiais;
despachar, diretamente com o Secretário da Segurança Pública, todos os assuntos de interesse da POLÍCIA CIVIL e de sua alçada;
fazer cumprir as "Normas Gerais Sobre Serviços" constantes do Capítulo V, do Título VI, deste Decreto;
Capítulo ii do
Art. 352 - O Chefe do Gabinete do Superintendente dos Serviços Policiais é o responsável perante este pela direção, coordenação e fiscalização de todos os órgãos e serviços que integram o Gabinete.
Ao Chefe do Gabinete, além dos encargos que lhe são atribuídos pela legislação vigente, compete:
despachar e encaminhar todos os documentos que por delegação do Superintendente, lhe sejam conferidos;
ter sob sua guarda e responsabilidade toda correspondência de caráter sigiloso endereçada ao Superintendente, os documentos informativos e despachos dados nos mesmos;
atender, nos impedimentos do Superintendente, as autoridades ou pessoas gradas, que porventura procurarem a Superintendência;
despachar, diretamente com o Superintendente dos Serviços Policiais, os assuntos de sua alçada ou delegados;
Capítulo iii d
Art. 354 - Aos Oficiais de Gabinete compete:
executar todos os serviços que lhe forem cometidos pelo Superintendente dos Serviços Policiais ou pelo Chefe do Gabinete;
prestar ao Superintendente e ao Chefe do Gabinete informações verbais ou por escrito, sobre processos e outros assuntos pertinentes;
atender com atenção e presteza as pessoas que procurarem o Gabinete, encaminhando-as de forma a facilitar-lhes o andamento e a solução de seus interesses, levando ao conhecimento do Chefe do Gabinete os assuntos de relevância;
Capítulo iv do
Art. 355 - Os Diretores de Departamento e de Divisão são responsáveis pela direção, coordenação e fiscalização dos serviços policiais atinentes às suas Unidades de trabalho, atuando de forma direta e imediata no acionamento dos órgãos policiais subordinados e no atendimento de suas necessidades.
Aos Diretores de Departamento e Divisão competem, além dos encargos que lhes são atribuídos pela legislação vigente, as atribuições e deveres seguintes:
prestar a mais ampla colaboração aos Órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo a tornar mais proveitoso, aos altos interesses da Justiça, o exercício das funções policiais;
trazer o Superintendente dos Serviços Policiais permanentemente a par das ocorrências de maior relevância, verificadas em sua esfera de ação, ou informar diretamente ao Secretário da Segurança Pública, quando a urgência ou importância da matéria assim o justificar;
superintender a ação dos órgãos subordinados, avocando para si a solução dos problemas que envolvam interesses ou ação policial de vários órgãos sob sua direção;
traçar normas, instruções ou diretrizes que propiciem maior eficiência e entrosamento dos serviços a cargo do órgão, segundo a orientação traçada pelo Superintendente dos Serviços Policiais;
exercer uma constante fiscalização, diretamente ou por delegação aos órgãos de sua estrutura, no sentido de imprimir aos serviços que lhe estão afetos, perfeita execução e íntima ligação com a comunidade e órgãos de comunicação social;
manter sob sua guarda, ou por intermédio de órgão assessor imediato, toda documentação sigilosa recebida ou expedida;
levar à consideração dos órgãos superiores, após estudos minuciosos e com a devida antecedência, as necessidades dos órgãos subordinados, em pessoal, material, verbas e demais necessidades, a fim de provê-los com oportunidade;
zelar para que sejam resguardados os direitos dos elementos subordinados e fazer com que os mesmos cumpram com eficiência os seus deveres funcionais, concedendo recompensas e aplicando as sanções disciplinares que forem adequadas ou encaminhando-os ao órgão superior competente, quando for o caso;
despachar com a autoridade a que estão diretamente subordinados, os assuntos de sua alçada ou delegados;
providenciar quanto à movimentação e designação de pessoal, concessão de férias, gozo de licenças e outros assuntos administrativos correlatos, resguardados os atos de competência de autoridades superiores;
requisitar a cooperação de outros órgãos policiais, em assuntos que exijam assistência técnica ou especializada, prestando a estes também, total e plena colaboração;
cuidar para que os bens materiais, sob sua responsabilidade ou de órgãos subordinados, sejam utilizados convenientemente e conservados devidamente, traçando normas, realizando inspeções e aplicando sanções, quando for o caso;
cumprir e fazer cumprir as "Normas Gerais Sobre Serviços" constante do Capítulo V do Título VI, deste Decreto, bem como a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.
Capítulo v dos
Art. 357 - Os Chefes de Serviço são responsáveis pela direção, coordenação e fiscalização dos serviços policiais civis atinentes às suas Unidades de Trabalho.
Aos Chefes de Serviço, além dos encargos que lhe são atribuídos pela legislação vigente, competem as atribuições seguintes:
estabelecer relações funcionais com os demais órgãos da Polícia Civil e Polícia Militar, na esfera de suas atividades, a fim de obter o máximo de eficiência e entrosamento nos serviços policiais;
prestar a mais ampla colaboração aos órgãos de Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo a tornar mais proveitoso, aos altos interesses da Justiça, o exercício das funções Policiais;
conceder recompensas ou aplicar punições de sua competência bem como propor sua efetivação à autoridade superior, quando for o caso;
propor movimentação e designação, bem como organizar a escala de férias dos servidores lotados em sua Unidade de Trabalho, de acordo com as necessidades de serviço;
gestionar no sentido de obter o material de consumo e permanente, necessários ao andamento dos serviços de sua alçada;
despachar com a autoridade a quem está diretamente subordinado os assuntos de sua alçada ou delegados;
executar as tarefas e encargos específicos do órgão, prestando informações sobre os serviços de sua responsabilidade;
fazer com que os bens materiais sejam convenientemente utilizados e devidamente conservados, tomando as providências legais quando tal não ocorrer;
cumprir e fazer cumprir as "Normas Gerais Sobre Serviços", constantes do Capítulo V, do Título VI deste Decreto, bem como a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.
cumprir as "Normas Gerais Sobre Serviços" constantes do Capítulo V do Título VI deste Decreto, bem como a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.
Capítulo vi do
Art. 360 - Os Delegados Regionais de Polícia são responsáveis pela direção, coordenação e fiscalização dos serviços policiais civis na área de suas circunscrições.
inspecionar e fiscalizar as Delegacias de Polícia e demais serviços da Policia Civil sob sua jurisdição, encaminhando relatório circunstanciado aos órgãos competentes;
prestar a mais ampla colaboração aos Órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo a tornar mais proveitoso, aos altos interesses da Justiça, o exercício das funções policiais;
dar instruções aos delegados e resolver as dúvidas que ocorrerem na execução dos serviços a cargo das Delegacias de Polícia;
avocar, por iniciativa própria ou de ordem superior, qualquer inquérito ou diligência policial na sua região, dando dessa providência, conhecimento imediato ao Diretor do Departamento de Polícia do Interior;
proceder às sindicâncias de ordem administrativa, para apurar responsabilidade dos servidores lotados na sua região e puni-los dentro da esfera de sua competência, quando for o caso, remetendo cópias das respectivas portarias aos órgãos competentes;
encaminhar ao Conselho Superior de Polícia, por intermédio do Departamento de Polícia do Interior, sindicâncias ou cópias de inquéritos policiais que envolvam funcionários da região acusados de falta grave;
fazer com que sejam executados, pontualmente, os boletins e mapas mensais por parte das Delegacias de Polícia e demais órgãos policiais da Região, remetendo-os aos órgãos competentes;
requisitar, sempre que necessário, os serviços dos órgãos especializados da Polícia Civil, procurando manter a mais estreita integração com os órgãos da Polícia Militar, cujo concurso solicitarão, quando necessário à manutenção da ordem, nos termos da legislação vigente;
decidir sobre os pedidos de devolução de armas apreendidas, mediante audiência e informação circunstanciada do Delegado de Polícia o município onde ocorreu a apreensão;
efetuar movimentações de pessoal e designações dentro da área de sua circunscrição ou propô-las ao Departamento de Polícia do Interior quando não sejam de sua competência, tendo em vista sempre o interesse dos serviços policiais;
determinar o deslocamento de um para outro município, em caráter temporário, de viaturas lotadas na região, dando ciência imediata do fato ao órgão competente;
fiscalizar o emprego dos créditos orçamentários distribuídos aos órgãos da Região, bem como, redistribuir o material necessário à execução de seus serviços;
fazer com que os bens materiais, sob sua responsabilidade ou de órgãos subordinados, sejam utilizados e conservados devidamente, traçando normas, realizando inspeções e aplicando sanções, quando for o caso;
cumprir e fazer cumprir as "Normas Gerais Sobre Serviços" constantes do Capítulo V do Título VI deste Decreto, bem como a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.
Capítulo vii d
Art. 362 - Os Delegados de Polícia são responsáveis pela direção, coordenação e fiscalização dos Serviços Policiais na área de sua Jurisdição.
proceder à sindicâncias e investigações, com as formalidades processuais ou não, em casos que não se apresentem desde logo, com as características necessárias à instauração de inquérito policial;
requisitar, sempre que necessário, os serviços dos órgãos especializados da POLÍCIA CIVIL, procurando manter a mais estreita integração com os órgãos da Polícia Militar, cujo concurso solicitará, quando necessário, nos termos da legislação vigente;
propor ao Superintendente dos Serviços Policiais, através dos canais competentes, a criação e instalação dos Postos Policiais recomendados pela necessidade do serviço;
expedir portarias e instruções concernentes aos serviços de sua alçada e assinar termos de abertura e encerramento de seus livros, rubricando as respectivas folhas;
determinar o preenchimento dos boletins e mapas de movimento estatístico, que serão remetidos ao órgão competente;
ter sob sua responsabilidade e fiscalização o arquivo, coleção de leis, regulamentos, boletins, circulares e portarias, bem como o material e bens da repartição em que estiver servindo, passando-os a seu sucessor de acordo com as instruções vigentes, ao ser removido ou substituído;
autenticar o material colhido para exame, providenciando no seu adequado acondicionamento, de modo a garantir-lhe a inviolabilidade, bem como encaminhá-lo ao órgão técnico competente;
ter sob sua vigilância o meretrício, os menores transviados, os vadios e falsos mendigos, providenciando, em cada caso, de acordo com a legislação em vigor e as instruções emanadas do Superintendente dos Serviços Policiais e dos serviços especializados;
deixar rigorosamente regularizados todos os serviços da Repartição Policial, quando removido ou em gozo de férias ou licenças;
comunicar às autoridades competentes quando assumir ou reassumir o exercício do cargo ou função;
zelar para que sejam resguardados os direitos dos elementos subordinados e fazer com que os mesmos cumpram com eficiência os seus deveres funcionais, concedendo recompensas e aplicando as sanções disciplinares que forem adequadas ou encaminhando ao órgão superior competente, quando for o caso;
fazer com que os bens materiais sejam convenientemente utilizados e conservados, tomando as providências legais quando tal não ocorrer;
cumprir e fazer cumprir as "Normas Gerais Sobre Serviços" constantes do Capítulo V do Título VI deste Decreto, bem como a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.
Capítulo viii
Art. 364 - Aos Comissários de Polícia compete:
substituir os Titulares em seus impedimentos ou afastamentos eventuais, ou responder pelo expediente de Delegacias de Polícia e de outros órgãos Policiais;
tomar providências preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiverem conhecimento, dando a respeito, ciência imediata à autoridade competente, mesmo que se trate de assunto estranho às atribuições da Delegacia ou órgão policial a que pertencerem;
realizar diligências, sindicâncias e investigações atribuídas à Delegacia ou órgão a que estiverem subordinados;
desempenhar os serviços que lhe forem distribuídos, mantendo sempre em dia e em ordem a documentação respectiva;
zelar pela conservação dos bens materiais sob sua responsabilidade direta ou indireta e cuidar para que haja uso correto dos mesmos, especialmente de viaturas;
executar, quando for o caso, os serviços processuais e administrativos das Delegacias de Polícia e demais tarefas correlatas;
substituir os Titulares em seus impedimentos ou afastamentos eventuais, ou responder pelo expediente de Delegacias de Polícia e de outros órgãos policiais, observada a procedência hierárquica dos Comissários de Polícia;
diligenciar para que as "Normas Gerais Sobre Serviços", constantes do Capítulo V do Título VI deste Decreto, bem como a legislação sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos sejam rigorosamente observadas.
Capítulo ix do
SEÇÃO I Dos Peritos Criminalísticos
zelar pelo bom funcionamento e conservação dos aparelhos, instrumentos, utensílios e drogas existentes nos serviços a seu cargo.
proceder a estudos e pesquisas científicas de sua especialização e cooperar nos trabalhos dessa natureza que forem realizados no Instituto;
Art. 370 - Aos Papiloscopistas compete:
identificar, pelo sistema monodatilar, palmar, decatilar, foto-sinalético e nominal, os indivíduos encaminhados pelas autoridades;
comparecer, por determinação do Diretor, aos locais de crime, contravenção e acidente para realizar exames de sua especialização;
Aos Papiloscopistas compete, ainda, proceder a estudos e pesquisas científicas de sua especialização e cooperar nos trabalhos dessa natureza que forem realizados no Instituto.
Art. 372 - Aos Fotógrafos Criminalísticos compete:
solicitar ao chefe do Serviço de Fotografia Criminalística o material fotográfico indispensável, com a devida antecedência;
apresentar, mensalmente, ao chefe do Serviço de Fotografia Criminalística, relatório dos trabalhos executados e uma relação do material dispendido;
arquivar e zelar pelas chapas fotográficas e outros negativos, mantendo em ordem os registros e índices;
proceder a estudos que versem sobre a aplicação da fotografia em criminalística e cooperar nos trabalhos dessa natureza que forem realizados no Instituto.
Art. 373 - Aos Médicos-Legistas lotados na Capital compete:
proceder a exames periciais, de acordo com a escala de serviço, ou em casos especiais, mediante designação do Diretor;
proceder a exames médico-legais fora da Capital quando forem especialmente designados pelo Diretor.
remeter ao museu, acompanhado de relatório, todo o material que considerar digno de observação e estudo;
Art. 375 - Aos Radiologistas compete:
Art. 376 - Aos Anátomo-Patologistas compete:
realizar exames anátomo-patológicos macro e microscópicos e bacteriológicos, bem como exames de manchas para caracterização de sangue, esperma, pus e quaisquer outras substâncias de natureza biológica;
instruir os laudos emitidos, sempre que possível, com fotografias, microfotografias ou desenhos esquemáticos demonstrativos dos exames procedidos;
Art. 377 - Aos Químicos Toxicologistas compete:
proceder análises toxicológicas em vísceras, líquidos orgânicos, alimentos, medicamentos e outros materiais;
conservar o material destinado a exame, registrando em livro especial sua natureza, procedência e demais elementos necessários;
ter sempre, convenientemente preparados e autenticados, frascos apropriados à colheita do material destinado a exame;
Art. 378 - Aos Enfermeiros compete:
acompanhar as pacientes mandadas a exame sexológico, dando-lhes assistência e auxiliando os peritos;
zelar pela boa ordem, asseio e conservação das instalações e do material técnico que lhes for confiado.
Art. 379 - Aos Auxiliares de Laboratório compete:
Art. 380 - Aos Auxiliares de Necropsia compete:
seguir as instruções do Diretor do Instituto ou do médico-legista de serviço, nos casos de identificação, remoção ou sepultamento de cadáveres;
ter sob sua guarda e responsabilidade todos os móveis, utensílios, material e instrumental pertencente ao necrotério;
zelar pela perfeita conservação dos móveis, aparelhos, instrumental de necropsia e utensílios a seu cargo;
solicitar o material necessário para a limpeza e conservação do instrumental de necropsia e das dependências do necrotério;
fazer entrega aos Laboratórios de Toxiologia e Anatomia Patológica do material colhido para exame;
arrecadar os valores e documentos pertencentes aos cadáveres recolhidos ao necrotério, entregando-os ao Diretor.
Aos Auxiliares de Necropsia dos Postos compete, além das atribuições já enumeradas, a de auxiliar aos médicos legistas nos trabalhos do Posto e zelar pela limpeza e conservação da sede do mesmo.
Art. 381 - Aos Padioleiros compete:
transportar as macas para os carros fúnebres e destes ao necrotério, cemitério ou a lugar que lhe for determinado;
proceder à limpeza das macas, carro fúnebre e demais utensílios de trabalho (luvas, aventais, lençóis), desinfetando-os e lavando-os;
Art. 382 - Aos Datiloscopistas compete:
processar a identificação das pessoas que requererem documentos de identidade e de antecedentes e das que forem encaminhadas pelas autoridades competentes, preparando os registros e documentos respectivos;
proceder à identificação datisloscópica de cadáveres no interesse da Justiça, tanto criminal como civil;
redigir as informações solicitadas pelas autoridades policiais e judiciárias, em assuntos de datiloscopia;
Art. 383 - Aos Peritos Médico-Examinadores compete:
examinar candidatos à obtenção de carteira de habilitação de motorista e expedir os respectivos laudos médicos;
Art. 384 - Aos Radiotelegrafistas compete:
verificar, minuciosamente, antes de assumir o serviço, as condições do equipamento radiotelegráfico, dando início às suas atividades, caso o mesmo se encontre em ordem;
registrar, no "Diário de Comunicações" as anomalias constatadas no equipamento e as providências adotadas;
verificar, durante o primeiro horário de serviço, se todos os radiogramas a transmitir estão no seu devido lugar;
proceder, logo após o cumprimento da formalidade do item anterior, a uma chamada para a Sintonia à Distância, informando-se sobre qual o operador de serviço e se há alguma anormalidade, dando, em caso positivo, ciência imediata ao Chefe da Seção;
preparar, para cada horário a cumprir, na freqüência correspondente, com a antecedência pelo menos de um minuto, o equipamento radiotelegráfico;
conservar-se, durante o seu horário de serviço, no recinto da estação, somente podendo afastar-se por motivos imperiosos e depois de providenciada sua substituição;
fazer o uso estritamente necessário dos aparelhos de telegrafia ou telefonia, quando em comunicação com outras estações;
submeter, previamente, à consideração do Chefe a que estiver subordinado os radiogramas que lhes forem entregues para transmissão ou retransmissão, cujo texto não observe os requisitos legais;
transmitir radiogramas de caráter particular somente com o visto do Diretor ou de autoridades superiores;
obter autorização prévia do Diretor ou de autoridades superiores para a realização de conferências particulares;
ao transmitir o serviço ao seu substituto, pô-lo inteiramente a par do andamento dos trabalhos e fazer um teste com o equipamento, para que seja assegurada a continuidade normal do serviço;
executar o serviço que lhe for determinado, ainda que tenha de exceder as suas horas normais de trabalho;
não fazer horários extras sem que hajam sido tomadas, pelo Chefe do Circuito, medidas que visem ao cumprimento dos horários normais;
Art. 385 - Aos Radiotécnicos compete:
executar todos os serviços concernentes à montagem, instalação e consertos da aparelhagem radiotelegráfica;
observar com máximo rigor, na execução de seus trabalhos, as instruções recebidas, especialmente as que visam à padronização na estrutura dos aparelhos e sua instalação;
somente alterar circuitos de aparelhos rádio-elétricos quando não houver material apropriado a empregar-se, caso em que deverá ser feito o esquema do novo circuito com os valores elétricos correspondentes;
dar aos encarregados de estações, sempre que com eles mantiver contato, toda a instrução necessária para o eficiente manejo dos aparelhos radio-elétricos;
solicitar, por escrito, ao Chefe da Seção, todo o material que necessitar para o serviço, dando, após, conta de seu emprego.
CAPÍTULO I Da Divisão Territorial
O Estado do Rio Grande do Sul, fica dividido, para efeito da organização dos serviços policiais, em duas áreas: metropolitana e do interior.
A área metropolitana compreende o Município de Porto Alegre e os Municípios circunvizinhos, cuja integração seja considerada importante para os serviços de prevenção e repressão às infrações penais, e terá duas ou mais Zonas Policiais, enquadrando as Delegacias Distritais da Capital e as Delegacias de Polícia dos Municípios referidos;
A área do interior compreende todos os Municípios, excluídos os da área metropolitana e será dividida em Regiões Policiais, de acordo com as necessidades e facilidades de controle dos serviços policiais, constituídas pelas Delegacias de Polícia e demais órgãos policiais situados em sua área de circunscrição.
O Município de Porto Alegre será dividido em Distritos Policiais, correspondendo uma Delegacia Distrital a cada um.
A cada Município, exceto a Capital, corresponderá uma Delegacia de Policia, instalada na respectiva sede, podendo os Municípios de maior importância, comportarem a instalação de outras Delegacias de Polícia.
Fica a área do interior organizada em 24 (vinte e quatro) Regiões Policiais, com uma Delegacia Regional de Polícia em cada uma, sediadas nas seguintes localidades: PRIMEIRA REGIÃO POLICIAL ...................................... sede em São Leopoldo SEGUNDA REGIÃO POLICIAL ...................................... sede em Taquara TERCEIRA REGIÃO POLICIAL ..................................... sede em Santa Maria QUARTA REGIÃO POLICIAL ........................................ sede em Alegrete QUINTA REGIÃO POLICIAL ......................................... sede em Cruz Alta SEXTA REGIÃO POLICIAL ........................................... sede em Passo Fundo SÉTIMA REGIÃO POLICIAL ......................................... sede em Rio Grande OITAVA REGIÃO POLICIAL ......................................... sede em Caxias do Sul NONA REGIÃO POLICIAL ............................................. sede em Bagé DÉCIMA REGIÃO POLICIAL ......................................... sede em Santa Rosa DÉCIMA PRIMEIRA REGIÃO POLICIAL ...................... sede em Erechim DÉCIMA SEGUNDA REGIÃO POLICIAL ...................... sede em Livramento DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO POLICIAL ...................... sede em Santo Ângelo DÉCIMA QUARTA REGIÃO POLICIAL ......................... sede em Palmeira das Missões DÉCIMA QUINTA REGIÃO POLICIAL ........................... sede em Lagoa Vermelha DÉCIMA SEXTA REGIÃO POLICIAL ............................. sede em Santa Cruz do Sul DÉCIMA SÉTIMA REGIÃO POLICIAL ........................... sede em São Jerônimo DÉCIMA OITAVA REGIÃO POLICIAL ........................... sede em Pelotas DÉCIMA NONA REGIÃO POLICIAL .............................. sede em Lajeado VIGÉSIMA REGIÃO POLICIAL ....................................... sede em Cachoeira do Sul VIGÉSIMA PRIMEIRA REGIÃO POLICIAL .................... sede em Santiago VIGÉSIMA SEGUNDA REGIÃO POLICIAL .................... sede em Três Passos VIGÉSIMA TERCEIRA REGIÃO POLICIAL .................... sede em Osório VIGÉSIMA QUARTA REGIÃO POLICIAL ....................... sede em Soledade
Somente o Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer qualquer alteração de sedes de Regiões Policiais, bem como aumentar ou diminuir sua quantidade, cabendo ao Secretário da Segurança Pública, por proposta do Superintendente dos Serviços Policiais:
estabelecer a divisão do Município de Porto Alegre em Distritos Policiais, nos termos do artigo 387 deste Decreto;
criar as Delegacias de Polícia a que se refere o artigo 388 deste Decreto, fixando sua competência em razão dos limites territoriais da matéria.
Capítulo ii da
Art. 391 - Os Municípios, de acordo com o volume de serviço policial, densidade demográfica, importância econômica e condições de comunicações e transportes, são classificados em 4 (quatro) categorias, correspondendo a primeira ao início da carreira de Delegado de Polícia.
As Delegacias Especializadas e Distritais e as Delegacias Regionais de Polícia são classificadas em 3ª ou 4ª categoria, indistintamente;
Cabe ao Secretário da Segurança Pública classificar e reclassificar as demais Delegacias de Polícia do Estado em 3ª, 2ª ou 1ª categorias, observados os critérios constantes deste artigo.
CAPÍTULO I Da Forma de Provimento das Funções de Chefia
As funções gratificadas lotadas na POLÍCIA CIVIL, serão providas por ato do Secretário da Segurança Pública, face a proposta do Superintendente dos Serviços Policiais.
para Diretor dos Departamentos de Polícia Metropolitana, de Polícia do Interior, de Trânsito e de Ordem Política e Social e Titular da Delegacia de Feitos Especiais, em Delegado de Polícia de 4ª classe;
para Diretor da Divisão de Inspeção e Correição e Secretário do Conselho Superior de Polícia, em Delegado de Polícia de 4ª classe, bacharel em Direito;
para Chefe da Assessoria Técnico-Policial e do Serviço de Inspeção e Correição, em Delegado de Polícia de 3ª ou 4ª classe, bacharel em Direito;
para Diretor do Departamento de Polícia Técnico-Científica, em servidor possuidor de curso superior lotado nos Institutos de Criminalística, Médico Legal e de Identificação ou em Delegado de Polícia de 3ª ou 4ª classe, também com curso superior;
para Diretor da Escola de Polícia, em servidor de POLÍCIA CIVIL ou em pessoa altamente qualificada, desde que possuidores de curso de nível superior;
para Delegado Regional de Polícia, para Titular de Delegacias Distritais ou Especializadas, para Diretor das Divisões que integram os Departamentos e a Escola de Polícia, para Chefe dos Serviços de Informações de Pessoal e de Ronda e Vigilância e para Chefe do Gabinete do Superintendente dos Serviços Policiais, em Delegado de Polícia de 3ª ou 4ª classe;
para chefe de Circunscrições Regionais de Trânsito, do Grupamento de Operações Especiais e do Corpo de Investigadores, em Delegado de Polícia de 2ª ou 3ª classe;
para Diretor dos Institutos de Criminalística e Médico Legal, em servidor possuidor de curso superior lotado nos respectivos quadros;
para Diretor do Instituto de Identificação, em servidor do quadro dos Institutos de Identificação, Criminalística e Médico Legal ou em Delegado de Polícia;
para Diretor da Divisão de Administração Policial, em servidor da POLÍCIA CIVIL, de reconhecida capacidade administrativa, de preferência possuidor de curso superior de administração pública;
para Diretor da Divisão de Fiscalização de Trânsito e para Chefe do Serviço de Fiscalização da referida Divisão, em servidor civil ou militar da Secretaria da Segurança Pública;
para Chefe do Serviço de Engenharia de Trânsito, em servidor público, de reconhecida capacidade técnica.
As Chefias dos Serviços e Seções, cuja forma de provimento não está prevista no artigo anterior, serão providas:
por Comissários de Polícia, preferencialmente, as integrantes dos diversos Departamentos, exceto o de Polícia Técnico-Científica;
Capítulo ii da
Art. 394 - Serão substituídos, automaticamente, em seus impedimentos, respeitada a hierarquia e a antigüidade na respectiva classe:
o Superintendente dos Serviços Policiais, pelos Diretores dos Departamentos de Polícia Metropolitana e do Interior;
os DIRETORES DE DEPARTAMENTO e o DIRETOR DA ESCOLA DE POLÍCIA, pelos Diretores das respectivas Divisões;
o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA, pelos Diretores dos Institutos de Criminalística, Médico Legal e de Identificação, este desde que possuidor de curso universitário.
Os DIRETORES DOS INSTITUTOS MÉDICO LEGAL, CRIMINALÍSTICA E DE IDENTIFICAÇÃO, serão substituídos mediante designação do Diretor do Departamento de Polícia Técnico-Científica, por servidores lotados nos respectivos Órgãos, respeitadas as condições de provimento de tais cargos.
Os CHEFES DE SERVIÇO, SEÇÃO E SETOR, serão substituídos por servidores lotados nas respectivas unidades, mediante designação de seus superiores imediatos, respeitada a hierarquia.
Os DELEGADOS REGIONAIS DE POLÍCIA, serão substituídos pelos Delegados de Polícia do Município sede da Região, obedecida a maior hierarquia e antigüidade; na falta ou impedimento desses, por outro da mesma Região, segundo idêntico critério, mediante designação, neste caso, do Delegado Regional respectivo.
Os DELEGADOS DE POLÍCIA, Titulares das Delegacias de Polícia da Capital, serão substituídos uns pelos outros, mediante designação de seus superiores imediatos.
Os TITULARES DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR DO ESTADO, serão substituídos pelos Titulares das Delegacias de Polícia mais próximas integrantes da mesma Região Policial, ou Divisão Policial de Zona, mediante designação do Delegado Regional ou Diretor respectivo, ou pelos subordinados de maior graduação, lotados nas sedes das respectivas Delegacias.
Os CHEFES DAS CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO, serão substituídos pelos Delegados Titulares das Delegacias de Polícia das sedes respectivas ou por Delegado de Polícia lotado na área abrangida pela Circunscrição, mediante designação do Delegado Regional.
Capítulo iii d
Art. 402 - Para todos os efeitos, são classificados na categoria de:
DIVISÃO, os Institutos de Criminalística, Identificação e Médico Legal e as Delegacias Regionais de Polícia;
SERVIÇO, a Assessoria Técnico-Policial, as Delegacias de Polícia em geral, as Circunscrições Regionais de Trânsito, o Grupamento de Operações Especiais e o Corpo de Investigadores;
SEÇÃO, os Laboratórios, o Museu, a Biblioteca, o Gabinete Psicotécnico e a Inspetoria Disciplinar da Escola de Polícia; os Cartórios das Delegacias de Polícia em geral e o Cartório da Divisão de Segurança Social do Departamento de Ordem Política e Social; o Laboratório do Instituto de Criminalística; o Depósito de Coisas Apreendidas da Delegacia de Furtos e Roubos da Divisão de Investigações, o Cadastro Geral de Delinqüentes e o Depósito Geral de Coisas Apreendidas da Divisão de Registros Policiais e Capturas, todos do Departamento de Polícia Metropolitana;
Capítulo iv da
Art. 403 - A hierarquia entre os funcionários policiais se estabelecerá na forma estatutária prevista em Lei.
Os funcionários policiais de padrão superior têm precedência hierárquica sobre os de padrão inferior, quando exercerem funções no mesmo órgão ou prestarem serviço em conjunto, prevalecendo a superioridade hierárquica do mais antigo na igualdade de padrões; fora do mesmo órgão, a hierarquia é apenas de ordem disciplinar;
Entre os funcionários administrativos, assim como entre os especializados, a hierarquia se estabelece em razão do padrão de vencimentos.
Não há relação de hierarquia entre funcionários policiais, administrativos e especializados.
Nos serviços em que intervier o trabalho policial de equipe, os funcionários administrativos e especializados ficam subordinados, eventualmente, à autoridade policial competente.
Capítulo v nor
SEÇÃO I Da Ação Policial
A ação policial será exercida, em todo o Estado, de modo a garantir a realização dos objetivos previstos no artigo 3º deste Decreto e compreende os seguintes deveres atinentes às autoridades policiais e seus agentes em geral:
fiscalizar a execução das leis que versam sobre infrações penais e zelar pelas posturas municipais, pelos monumentos e bens públicos ou a eles equiparados;
exercer vigilância e fiscalização em todos os lugares públicos, acessíveis ao público ou a estes equiparados por lei;
prestar assistência e socorro nos casos de calamidade pública, acidentes, incêndios, sinistros, riscos e perigos comuns sempre que não puder preveni-los;
por em custódia, na forma da lei, os alienados que se tornarem inconvenientes ou perigosos à ordem pública;
comunicar à autoridade judiciária competente o desaparecimento ou o óbito de pessoas que, possuindo bens, não deixarem sucessores presentes ou desde logo conhecidos, devendo acautelar o respectivo espólio até sua arrecadação judicial;
encaminhar ao órgão competente toda coisa que, achada, apreendida ou acautelada pela POLÍCIA, não tiver dono desde logo conhecido ou não interessar à Justiça;
prestar cooperação às autoridades administrativas na execução das leis e regulamentos sob sua direta fiscalização;
realizar, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, as diligências necessárias ao esclarecimento do fato, devendo a autoridade policial:
se possível e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;
determinar, se for o caso, que se proceda ao exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto-de-vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo, antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação de seu temperamento e caráter;
proceder, quando possível e conveniente, para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública;
assegurar, no inquérito, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade;
fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
autuar criminosos em flagrante delito, bem como prender os indivíduos contra os quais exista ordem emanada da autoridade competente;
solicitar à autoridade judiciária prorrogação de prazo, sempre que verificar ser impossível a remessa dos inquéritos a Juízo no prazo legal.
Os deveres enumerados neste artigo não excluem quaisquer outros, conducentes ao melhor desempenho da ação policial;
Fora do período normal de serviço, ou mesmo quando dele dispensado, ficam as autoridades e funcionários policiais permanentemente obrigados ao exercício eventual de suas funções, quando convocados, ou nos casos de infração penal ocorrida às suas vistas ou que lhe for desde logo anunciada, cabendo-lhes, então, dela conhecer até a intervenção da autoridade competente.
No Município de Porto Alegre, a autoridade com exercício num Distrito Policial poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independente de precatórias ou requisições, assim como providenciará, até o comparecimento da autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutro Distrito.
Na perseguição de criminosos, ou na realização de diligências que de outro modo possam frustar-se, pode a autoridade policial de um Município atuar na jurisdição de outro, a quem dará, no momento oportuno, ciência do fato.
Quando a infração penal ocorrer na linha divisória dos Distritos ou Municípios, ou for impreciso o local do fato, a competência firmar-se-á por prevenção.
Art. 411 - Nos casos de infrações penais que deixem vestígios as autoridades policiais e seus agentes executarão seus serviços obedecendo as seguintes regras, conforme o caso:
guardar o local do crime, isto é, evitar que qualquer pessoa se aproxime do local onde se verificou a infração;
não permitir que o ponto violado (portas, janelas, móveis, cofres e outros objetos), seja tocado ou removido por quem quer que seja;
não consentir que os objetos encontrados no local sejam retirados ou simplesmente tocados por qualquer pessoa;
guardar as marcas, manchas, pegadas, sinais, traços ou qualquer indício, até que sejam examinados convenientemente;
nos casos de incêndios guardar o local do sinistro até que os peritos tenham obtido material indispensável ao seu trabalho;
não permitir que a posição do cadáver seja modificada e nem tampouco a dos objetos existentes no cenário;
não admitir que sejam tocados quaisquer objetos, marcas, manchas, pegadas, sinais, traços e similares, até a chegada das autoridades técnicas, proibição essa que se estenderá ao próprio policial e a quaisquer autoridades que não tenham ação nos exames técnicos;
não consentir que junto ao cadáver sejam acesas velas nem que limpem ou façam desaparecer as manchas;
se o crime for cometido em lugar interno (alcovas, apartamentos, interior de veículos ou outro qualquer), impedir o ingresso de quem quer que seja em tais locais;
se o crime for cometido ao ar livre, guardar o local, evitando o acesso de curiosos até um raio de 50 (cinqüenta) metros pelo menos;
na hipótese de se suspeitar de envenenamento serão guardados além das demais providências já descritas, os restos de líquidos, pastilhas, drogas, pós ou qualquer resíduos, embora as vasilhas (copos, xícaras, garrafas, bules, pratos e outros) não contenham, aparentemente, nenhum sinal.
As indicações acima, serão mantidas até que se proceda ao levantamento técnico do local ou até que a autoridade competente haja por bem suspendê-las.
Nas infrações penais que afetarem diretamente serviços de outras repartições, as Delegacias agirão, sempre que possível ou necessário, de conformidade com as autoridades encarregadas desses serviços.
Em todos os casos de homicídios, suicídios, mortes súbitas ou violentas, ainda mesmo aqueles que se apresentarem aparentemente claros, far-se-á o levantamento do corpo e do local, obedecidas as regras técnicas e científicas sobre a matéria.
A identificação do cadáver da vítima, qualquer que seja a circunstância em que tenha ocorrido o fato, é imprescindível, e será feita pelo processo datiloscópico ou, na sua impossibilidade, por meio de peças de convicção, tais como o vestuário, reconhecimento feito por pessoa idônea e outras, lavrando-se o termo respectivo e o laudo pericial, quando se tratar da hipótese do processo datiloscópico.
Não se tendo apurado a identidade da vítima, proceder-se-á ao embalsamento do cadáver para a exposição no Necrotério.
Art. 415 - No trato de assuntos administrativos e disciplinares deverão ser observados os canais hierárquicos competentes, sendo vedado, a não ser em casos de urgência plenamente justificados, os contatos diretos com autoridades superiores.
Nos documentos e expedientes em geral, as autoridades policiais e seus agentes deverão fazer constar expressamente se nome, cargo, função que exercem.
Em casos de estarem substituindo Titulares de órgãos ou respondendo pelo expediente dos mesmos, deverão constar expressa e obrigatoriamente tal circunstância.
Salvo em objeto de serviço ou aquiescência da Chefia de Plantão, em face de comprovado motivo de força maior, ou ainda para tomar refeições que serão feitas em restaurante ou bar próximo às sedes das respectivas Delegacias de Polícia, nenhum funcionário poderá afastar-se da sede do Plantão.
Na distribuição de funcionários para atendimento de ocorrências, providenciarão os Chefes de Plantão para que seja mantido, na sede do serviço, o pessoal indispensável ao seu guarnecimento.
Os casos de argüição de suspeição serão decididos pela autoridade imediatamente superior à argüida, com recurso "ex-offício" ao Diretor da Divisão de Inspeção e Correição, em caso de ser julgada improcedente a argüição.
Os funcionários administrativos e especializados, lotados na área abrangida pela circunscrição de Delegacias Regionais ou de Polícia, ficam subordinados administrativamente aos respectivos Titulares e tecnicamente aos órgãos de origem.
As carteiras de identidade civil e de estrangeiros, fornecidas pelos Postos do Instituto de Identificação ou de Estrangeiros que funcionam junto as Delegacias Regionais ou de Polícia, poderão ser assinados pelos encarregados dos mesmos.
As folhas corridas policiais e os atestados de antecedentes, quando fornecidos pelos órgãos referidos neste artigo, deverão ser visados pela autoridade policial a quem os mesmos estiverem vinculados;
O disposto neste artigo abrange inclusive os Postos que funcionam em prédios isolados, mas dentro da circunscrição de uma Delegacia Regional ou de Polícia.
O cancelamento de notas relativas às identificações policiais, quando se referirem a meras prisões correcionais, somente verificar-se-á a requerimento do identificado, cujo processo será informado pelo Instituto de Identificação e submetido à consideração do Superintendente dos Serviços Policiais.
Em casos de absolvição, de prescrição da punibilidade ou de arquivamento de inquérito policial na Justiça, cabe ao Diretor do Instituto de Identificação, atendendo petição do interessado, efetuar o cancelamento da respectiva nota, desde que anexada certidão relativa ao ato que quanto ao primeiro haja sentença transitado em julgado.
Nos Postos do Instituto de Identificação cabe aos encarregados dos mesmos proceder ao cancelamento, após decisão do Titular da Repartição Policial a que estiverem vinculados.
Aos servidores em geral da POLÍCIA CIVIL, além das atribuições que lhes são especialmente conferidas neste Decreto, cabe, ainda, a execução de todo e qualquer encargo compatível com a função que exerçam e que lhes seja determinado pela autoridade a que estiverem diretamente subordinados.
Salvo motivos de ordem relevante e mediante autorização do Superintendente dos Serviços Policiais, os servidores da POLÍCIA CIVIL residirão, obrigatoriamente, nas localidades em que estiverem lotados.
Para a instrução do Relatório anual sobre os serviços da POLÍCIA CIVIL a ser apresentação pela Superintendência dos Serviços Policiais, até 15 de janeiro de cada ano, ao órgão superior, deverão os órgãos subordinados confeccionar em tempo hábil, seus respectivos Relatórios.
As ordens de serviço da Superintendência dos Serviços Policiais, as resoluções do Conselho Superior de Polícia, as portarias atinentes à vida funcional e mais atos de interesse dos servidores da POLÍCIA CIVIL, serão para conhecimento geral, divulgados em Boletim editado pela Direção Geral de Administração, na parte referente à POLÍCIA CIVIL.
Os Diretores, Delegados e mais Chefes de Serviço deverão estar devidamente capacitados a fornecer, quando solicitados por seus superiores, quaisquer informações e dados referentes aos serviços que lhes estão afetos.
É vedado ao servidor policial conceder entrevista à Imprensa ou a qualquer meio de divulgação, referente a assuntos políticos ou da administração pública, bem como censurar, por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas, ou criticar atos da administração em geral, ressalvado o direito de representação escrita aos superiores hierárquicos.
As autoridades policiais, técnicas e administrativas terão, sob sua guarda e exclusiva responsabilidade, a correspondência e outros documentos de caráter reservado ou secreto que lhes forem confiados, observando a legislação pertinente.
Os apreensores e depositários de objetos serão os únicos responsáveis pela sua guarda e conservação até lhes ser dado o conveniente destino, devendo o perecimento, extravio ou adulteração dos mesmos ser, de imediato, levado ao conhecimento da autoridade competente.
Os Departamentos de Polícia Metropolitana e de Ordem Política e Social, na Capital, e as Delegacias Regionais e de Polícia, no Interior do Estado, terão a seu cargo a fiscalização dos serviços de segurança bancária e de organizações similares, nos termos das instruções superiores e da legislação em vigor.
As autoridades policiais enviarão, obrigatoriamente, ao Conselho Superior de Polícia, sob pena de responsabilidade, cópia dos inquéritos que presidirem e em que figurem como indiciados servidores da POLÍCIA CIVIL.
Os Departamentos poderão elaborar seus Regimentos Internos estabelecendo as normas para a boa marcha de seus serviços, submetendo-os à aprovação do Superintendente dos Serviços Policiais.
WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado.