Artigo 142 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 142
Às Delegacias Distritais compete: I. prevenir e reprimir as infrações penais ocorridas em sua circunscrição, ressalvada a competência dos órgãos especializados; II. dirigir e executar os serviços policiais de sua alçada; III. atender as ocorrências policiais do Distrito, registrando-as em livro próprio constando as providências tomadas; IV. fornecer atestados diversos, certidões e demais documentos de competência da Autoridade Policial Civil, cuja expedição não seja privativa dos órgãos especializados; V. executar outras tarefas de natureza policial que lhes sejam atribuídas pelas leis, decretos, regulamentos e normas administrativas em geral; VI. cooperar com o órgão de fiscalização das diversões públicas e manter registro de todas as casas de diversões existentes em sua área.