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Artigo 143 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 143

Cada Delegacia Distrital compreende: I. Seção de Expediente II. Seção de Investigações III. Cartório IV. Plantão

§ 1º

As Delegacias Distritais terão tantos Postos Policiais quantos forem necessários ao bom andamento do serviço e serão criados por Portaria do Superintendente dos Serviços Policiais;

§ 2º

Junto às Delegacias Distritais poderão funcionar Postos de Identificação Distritais, definitiva ou provisoriamente, nos termos dos artigos 318 e 320 deste Decreto, competindo ao Superintendente dos Serviços Policiais sua criação ou extinção.

Art. 143 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969