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Artigo 431 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 431

Os apreensores e depositários de objetos serão os únicos responsáveis pela sua guarda e conservação até lhes ser dado o conveniente destino, devendo o perecimento, extravio ou adulteração dos mesmos ser, de imediato, levado ao conhecimento da autoridade competente.

Art. 431 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969