Artigo 170, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 170
As Delegacias de Polícia de 2ª e 1ª categoria tem a seguinte estrutura:
I
Seção de Expediente
II
Cartório
III
Seção de Investigações
IV
Seção de Trânsito
V
Posto de Rádio
§ 1º
Poderão ter as Delegacias de Polícia de 2ª e 1ª categoria, Plantão Permanente, em casos de absoluta necessidade, por proposta do Delegado Regional de Polícia e decisão do Diretor do Departamento de Polícia do Interior;
§ 2º
As atribuições da Seção de Ordem Política e Social e da Seção de Armas das Delegacias de Polícia de 3ª categoria serão exercidas nas Delegacias de Polícia de 2ª e 1ª categoria, pelo Delegado Titular, respectivamente, com o assessoramento da Seção de Investigações e da Seção de Expediente;
§ 3º
As Delegacias de Polícia não terão Posto de Rádio, quando situadas nas cidades sedes das Delegacias Regionais de Polícia.