Artigo 260, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 260
A Delegacia de Estrangeiros compreende:
I
Seção de Expediente
II
Seção de Passaportes
III
Seção de Carteiras e Vistos
IV
Seção de Prontuários e Arquivo
V
Seção de Fiscalização e Investigações
VI
Cartório.
Parágrafo único
Poderão ser mantidos Postos de Estrangeiros junto às Delegacias Regionais ou excepcionalmente junto à Delegacias de Polícia, com as mesmas atribuições da Delegacia de Estrangeiros, ressalvadas aquelas que forem privativas da mesma, em face de convênios, instruções ou da legislação vigente.