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Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 72

O Depósito Geral de Coisas Apreendidas recolherá toda coisa ou valor achado, apreendido ou acautelado pela POLÍCIA, encaminhado pelas autoridades policiais em geral.

Parágrafo único

Excluem-se do presente artigo os bens móveis consumíveis e os semoventes, assim como aqueles que, pertencendo à pessoa que devam ser devolvidos. Da Delegacia de Capturas

Art. 72, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969