Artigo 130 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 130
À Seção de Jogos e Diversões compete: I. exercer vigilância nos cinemas, teatros, hipódromos, jogos esportivos, espetáculos públicos em geral, festejos e quaisquer recintos acessíveis ao público, preservando os bons costumes; II. atuar, em suas atribuições, em perfeita colaboração com o órgão encarregado da fiscalização das diversões públicas; III. reprimir os jogos de azar ilícitos em geral, às loterias e rifas clandestinas, bem como as diversões públicas que, embora não ilícitas, determinem perturbações à ordem, à tranqüilidade e à paz pública; IV. colaborar com os órgãos federais na prevenção e repressão à venda, exposição e circulação de livros, folhetos, jornais, gravuras, estampas e outras similares que contenham ofensa à moral pública ou aos bons costumes.