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Artigo 131 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 131

À Seção de Tóxicos compete: I. prevenir e reprimir o tráfico e uso de substâncias consideradas tóxicas ou que causem dependência física ou psíquica; II. editar normas a respeito da prevenção, fiscalização e repressão, no Estado, do uso e tráfico de substâncias tóxicas ou que causem dependência física ou psíquica; III. fiscalizar locais públicos e privados freqüentados por viciados e traficantes de tóxicos ou assemelhados; IV. combater o alcoolismo e outros vícios, dentro do limite de suas atribuições.

Art. 131 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969