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Artigo 390, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 390

Somente o Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer qualquer alteração de sedes de Regiões Policiais, bem como aumentar ou diminuir sua quantidade, cabendo ao Secretário da Segurança Pública, por proposta do Superintendente dos Serviços Policiais:

I

delimitar a área de circunscrição de cada Delegacia Regional de Polícia;

II

delimitar a área metropolitana;

III

estabelecer a divisão do Município de Porto Alegre em Distritos Policiais, nos termos do artigo 387 deste Decreto;

IV

criar as Delegacias de Polícia a que se refere o artigo 388 deste Decreto, fixando sua competência em razão dos limites territoriais da matéria.

Art. 390, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969