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Artigo 87, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 87

As Delegacias da Divisão de Investigação segundo as conveniências, deverão exercer vigilância geral na cidade, especialmente sobre os estabelecimentos bancários, mercados públicos, estações e pontos de embarque e desembarques de passageiros e viajantes; nas zonas comerciais, em torno das repartições públicas, nos grandes bairros residenciais, cinemas, teatros, parques e em todos os pontos de grandes atividades coletivas.

Parágrafo único

Tais atividades devem ser exercidas em perfeito entrosamento e coordenação com o Plantão Central e Delegacias Distritais.

Art. 87, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969