Artigo 421, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 421
As carteiras de identidade civil e de estrangeiros, fornecidas pelos Postos do Instituto de Identificação ou de Estrangeiros que funcionam junto as Delegacias Regionais ou de Polícia, poderão ser assinados pelos encarregados dos mesmos.
§ 1º
As folhas corridas policiais e os atestados de antecedentes, quando fornecidos pelos órgãos referidos neste artigo, deverão ser visados pela autoridade policial a quem os mesmos estiverem vinculados;
§ 2º
O disposto neste artigo abrange inclusive os Postos que funcionam em prédios isolados, mas dentro da circunscrição de uma Delegacia Regional ou de Polícia.