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Artigo 421, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 421

As carteiras de identidade civil e de estrangeiros, fornecidas pelos Postos do Instituto de Identificação ou de Estrangeiros que funcionam junto as Delegacias Regionais ou de Polícia, poderão ser assinados pelos encarregados dos mesmos.

§ 1º

As folhas corridas policiais e os atestados de antecedentes, quando fornecidos pelos órgãos referidos neste artigo, deverão ser visados pela autoridade policial a quem os mesmos estiverem vinculados;

§ 2º

O disposto neste artigo abrange inclusive os Postos que funcionam em prédios isolados, mas dentro da circunscrição de uma Delegacia Regional ou de Polícia.

Art. 421, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969