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Artigo 421 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.


Art. 421

As carteiras de identidade civil e de estrangeiros, fornecidas pelos Postos do Instituto de Identificação ou de Estrangeiros que funcionam junto as Delegacias Regionais ou de Polícia, poderão ser assinados pelos encarregados dos mesmos.

§ 1º

As folhas corridas policiais e os atestados de antecedentes, quando fornecidos pelos órgãos referidos neste artigo, deverão ser visados pela autoridade policial a quem os mesmos estiverem vinculados;

§ 2º

O disposto neste artigo abrange inclusive os Postos que funcionam em prédios isolados, mas dentro da circunscrição de uma Delegacia Regional ou de Polícia.