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Artigo 260, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 260

A Delegacia de Estrangeiros compreende:

I

Seção de Expediente

II

Seção de Passaportes

III

Seção de Carteiras e Vistos

IV

Seção de Prontuários e Arquivo

V

Seção de Fiscalização e Investigações

VI

Cartório.

Parágrafo único

Poderão ser mantidos Postos de Estrangeiros junto às Delegacias Regionais ou excepcionalmente junto à Delegacias de Polícia, com as mesmas atribuições da Delegacia de Estrangeiros, ressalvadas aquelas que forem privativas da mesma, em face de convênios, instruções ou da legislação vigente.

Art. 260, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969