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Artigo 433 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 433

As autoridades policiais enviarão, obrigatoriamente, ao Conselho Superior de Polícia, sob pena de responsabilidade, cópia dos inquéritos que presidirem e em que figurem como indiciados servidores da POLÍCIA CIVIL.

Art. 433 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969