Artigo 433 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 433
As autoridades policiais enviarão, obrigatoriamente, ao Conselho Superior de Polícia, sob pena de responsabilidade, cópia dos inquéritos que presidirem e em que figurem como indiciados servidores da POLÍCIA CIVIL.