Artigo 365, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 365
Aos agentes da autoridade policial em geral, compete:
I
cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas das autoridades policiais;
II
tomar providências preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiverem conhecimento, dando a respeito, ciência imediata à autoridade competente, mesmo que se trate de assunto estranho às atribuições da Delegacia ou órgão policial a que pertencerem;
III
realizar diligências, sindicâncias e investigações atribuídas à Delegacia ou órgão a que estiverem subordinados;
IV
desempenhar os serviços que lhe forem distribuídos, mantendo sempre em dia e em ordem a documentação respectiva;
V
zelar pela conservação dos bens materiais sob sua responsabilidade direta ou indireta e cuidar para que haja uso correto dos mesmos, especialmente de viaturas;
VI
cumprir, sem objeção e prontamente, as ordens superiores;
VII
executar, quando for o caso, os serviços processuais e administrativos das Delegacias de Polícia e demais tarefas correlatas;
VIII
substituir os Titulares em seus impedimentos ou afastamentos eventuais, ou responder pelo expediente de Delegacias de Polícia e de outros órgãos policiais, observada a procedência hierárquica dos Comissários de Polícia;
IX
operar, quando necessário ou designado, as estações rádio em fonia;
X
diligenciar para que as "Normas Gerais Sobre Serviços", constantes do Capítulo V do Título VI deste Decreto, bem como a legislação sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos sejam rigorosamente observadas.