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Artigo 76, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 76

À Seção de Polícia Interestadual compete:

I

cumprir a legislação referente aos serviços de polícia interestadual, conforme legislação em vigor;

II

receber e distribuir as repartições competentes, para lhes dar atendimento, os pedidos de informações, providências, diligências e capturas de criminosos, procedentes dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, centralizando as respostas que a eles forem dadas e encaminhado-as, com presteza, ao órgão congênere de procedência;

III

encaminhar aos demais Estados, Territórios e Distrito Federal os pedidos de informações, providências, diligências e capturas de criminosos formulados pelas autoridades policiais do Estado, providenciando a remessa das respostas às referidas autoridades, com toda urgência;

IV

retransmitir aos órgãos de Polícia Interestadual dos demais Estados, Territórios ou Distrito Federal todas as informações sobre fatos ou pessoas que lhe chegarem ao conhecimento e possam ser úteis ou necessárias aos serviços policiais das mesmas entidades.

Parágrafo único

As providências de que trata este artigo serão encaminhadas através do Titular da Delegacia de Capturas.

Art. 76, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969