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Artigo 76 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.


Art. 76

À Seção de Polícia Interestadual compete:

I

cumprir a legislação referente aos serviços de polícia interestadual, conforme legislação em vigor;

II

receber e distribuir as repartições competentes, para lhes dar atendimento, os pedidos de informações, providências, diligências e capturas de criminosos, procedentes dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, centralizando as respostas que a eles forem dadas e encaminhado-as, com presteza, ao órgão congênere de procedência;

III

encaminhar aos demais Estados, Territórios e Distrito Federal os pedidos de informações, providências, diligências e capturas de criminosos formulados pelas autoridades policiais do Estado, providenciando a remessa das respostas às referidas autoridades, com toda urgência;

IV

retransmitir aos órgãos de Polícia Interestadual dos demais Estados, Territórios ou Distrito Federal todas as informações sobre fatos ou pessoas que lhe chegarem ao conhecimento e possam ser úteis ou necessárias aos serviços policiais das mesmas entidades.

Parágrafo único

As providências de que trata este artigo serão encaminhadas através do Titular da Delegacia de Capturas.