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Artigo 350 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 350

O Superintendente dos Serviços Policiais é o responsável pela direção, coordenação e fiscalização dos serviços policiais, civis em todo o Estado do Rio Grande do Sul, bem como pelo aprimoramento profissional e disciplinar do pessoal da POLÍCIA CIVIL.

Art. 350 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969