Artigo 180 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 180
Aos Postos Policiais compete executar os serviços policiais nos distritos rurais, nas vilas e distritos compreendidos nas áreas urbanas e suburbanas, sob a supervisão e orientação do Delegado de Polícia dos respectivos Municípios.