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Artigo 180 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 180

Aos Postos Policiais compete executar os serviços policiais nos distritos rurais, nas vilas e distritos compreendidos nas áreas urbanas e suburbanas, sob a supervisão e orientação do Delegado de Polícia dos respectivos Municípios.

Art. 180 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969