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Artigo 40, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 40

À Seção de Cadastro de Viaturas compete:

I

manter o registro da distribuição das viaturas e de seus acessórios aos órgãos da POLÍCIA CIVIL;

II

verificar sistematicamente as Fichas-Registro das Viaturas, examinando a regularidade no seu preenchimento pelos responsáveis;

III

elaborar os pedidos de peças e materiais necessários aos reparos indispensáveis das viaturas ou adquiri-los, quando assim for autorizado, dentro dos adiantamentos concedidos;

IV

distribuir os vales de combustíveis, de acordo com as dotações normais ou atendendo as necessidades urgentes, apresentando ao órgão superior a justificativa;

V

fazer a escala de plantão.

Art. 40, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969