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Artigo 213, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 213

Ao Serviço de Segurança e Prevenção de Acidentes compete:

I

reunir os dados e conclusões estatísticos, bem como estudos finais sobre causas e incidências de acidentes;

II

elaborar projetos de campanhas Educativas de Trânsito, firmadas em dados técnicos;

III

manter ligação com os meios de comunicação social visando à continuidade das campanhas;

IV

reunir entidades públicas ou privadas, com o fim de estreitar o trabalho de esclarecimento de todos os meios e grupos sociais sobre os problemas de trânsito e a melhor forma de enfrentá-los.

Art. 213, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969