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Artigo 152, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 152

As Delegacias de Polícia que integram a Divisão Policial da Segunda Zona, tem a mesma estrutura e atribuições das demais Delegacias de Polícia do Interior do Estado, observada a respectiva categoria.

Parágrafo único

As Delegacias de Polícia de primeira e segunda categorias, integrantes desta Divisão Policial, somente terão plantão permanente, se reconhecida a sua necessidade por decisão do Diretor do Departamento de Polícia Metropolitana.

Art. 152, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969