Artigo 386 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 386
O Estado do Rio Grande do Sul, fica dividido, para efeito da organização dos serviços policiais, em duas áreas: metropolitana e do interior.
§ 1º
A área metropolitana compreende o Município de Porto Alegre e os Municípios circunvizinhos, cuja integração seja considerada importante para os serviços de prevenção e repressão às infrações penais, e terá duas ou mais Zonas Policiais, enquadrando as Delegacias Distritais da Capital e as Delegacias de Polícia dos Municípios referidos;
§ 2º
A área do interior compreende todos os Municípios, excluídos os da área metropolitana e será dividida em Regiões Policiais, de acordo com as necessidades e facilidades de controle dos serviços policiais, constituídas pelas Delegacias de Polícia e demais órgãos policiais situados em sua área de circunscrição.