Artigo 278 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 278
À Seção Médico-Legal do Interior compete manter, coordenar e fiscalizar as atividades técnico-científicas dos Postos Médico-Legais do Interior do Estado.
Parágrafo único
Aos Postos Médico-Legais do Interior, em princípio, localizados nas sedes de Delegacias Regionais, compete executar os trabalhos periciais médico-legais, que forem requisitados pelas autoridades policiais da respectiva Região Policial, exceto aqueles que por sua natureza e complexidade exijam aparelhagem especial e complexa ou laboratório.