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Artigo 73, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 73

À Delegacia de Capturas incumbe:

I

capturar condenados, foragidos e réus sujeitos à prisão provisória;

II

cumprir requisições judiciais e de autoridades policiais ou administrativas, quando referentes a pessoas;

III

manter intercâmbio com os órgãos congêneres do País, no que tange a pedidos de informações e providências sobre diligências, localização e capturas em geral;

IV

cumprir precatórias oriundas de outros Estados da Federação;

V

proceder aos inquéritos referentes a fugas de preso.

Art. 73

Ao Cartório compete:

I

realizar os serviços cartórios relativos aos inquéritos policiais e processos sumários de competência da Delegacia;

II

manter, devidamente acondicionados, relacionados e etiquetados, os objetos e coisas apreendidas;

III

manter, em perfeita ordem e devidamente escriturados, os livros e documentos próprios;

IV

organizar seus arquivos e fichários e ter sob sua guarda a legislação processual vigente e coletânea dos provimentos dos órgãos superiores de Correição;

V

executar as tarefas de sua competência, que lhe forem determinadas pelas autoridades superiores;

VI

cumprir precatórias e outras solicitações oriundas das demais Unidades da Federação;

VII

efetuar o arquivamento das cópias dos inquéritos elaborados pela Delegacia;

VIII

certificar o movimento criminal de indiciados, para fins de instrução processual. Da Delegacia de Registros Policiais

Art. 73, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969