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Artigo 166, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 166

À Seção de Ordem Política e Social, compete:

I

executar os serviços policiais atinentes à ordem política e social e às atividades de pessoas e grupos suspeitos de prática de infrações penais, cuja prevenção e repressão sejam de sua competência;

II

efetuar a busca e coleta de informes e informações de interesse da Segurança Pública e manter perfeito entrosamento com outros órgãos de informações, na área de circunscrição da Delegacia Regional de Polícia;

III

ter a seu cargo os serviços atinentes a armas, munições e explosivos na sede da Delegacia Regional de Polícia e informar expedientes em trânsito sobre assuntos da mesma natureza, bem como efetuar os registros e autorizações para porte de armas e de trânsito com armas de caça, prestando esclarecimentos em expedientes oriundos de outros órgãos policiais;

IV

manter absoluta segurança de suas instalações e inviolabilidade de seus arquivos;

V

executar outras tarefas correlatas, por determinação superior e de acordo com a legislação vigente.

Art. 166, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969