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Artigo 320 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 320

Aos Postos de Identificação Distritais compete identificar os interessados, de acordo com as normas vigentes, bem como realizar, por delegação, outras tarefas de competência do Instituto de Identificação.

Art. 320 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969