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Artigo 187, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 187

Ao Serviço de Fiscalização compete:

I

exercer a fiscalização externa dos serviços de trânsito, para constatar especialmente: a. locais de maior incidência de Infrações; b. áreas ou vias públicas que apresentem congestionamentos; c. interdições ou bloqueios das vias públicas, em conseqüência de obras ou consertos; d. omissões, deficiências ou alterações na Sinalização.

II

elaborar relatórios circunstanciados das fiscalizações externas;

III

manter íntima ligação com os setores de policiamento ostensivo de trânsito, visando de modo especial: a. completo e correto preenchimento dos talões de Notificação por Infração; b. melhoria constante do policiamento ostensivo; c. observância de normas e procedimento pertinentes aos serviços ostensivos.

Art. 187, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969