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Artigo 174, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 174

À Seção de Investigações compete:

I

realizar sindicâncias, diligências e investigações destinadas a instruir os inquéritos policiais, bem como processos sumários e outros procedimentos de competência do órgão;

II

sindicar sobre o paradeiro de pessoas desaparecidas, investigar os casos de suicídio e mortes súbitas ou sem assistência médica e executar capturas;

III

realizar as tarefas referentes à Polícia de Costumes, sob a orientação do Titular da Delegacia de Polícia, quanto à repressão aos jogos de azar, à vigilância do meretrício, ao controle de menores, à repressão aos vadios e falsos mendigos, bem como na prevenção e repressão ao tráfico e uso de tóxicos, entorpecentes e produtos similares, providenciando, em cada caso, de acordo com a legislação em vigor;

IV

dar destino conveniente aos loucos, enfermos e menores encontrados em abandono na via pública;

V

manter fichários de elementos envolvidos em inquéritos, processos ou ocorrências policiais e de infratores contumazes ou criminosos, de modo a facilitar a identificação dos mesmos, inclusive pelo "modus operandi";

VI

ter um registro a parte de armas furtadas;

VII

registrar em livro próprio todas as ocorrências verificadas durante o horário de expediente, e fazer anotar as queixas das partes, declarando as providências tomadas;

VIII

atender as ocorrências policiais de sua competência ou determinadas pela Autoridade Policial, tomando as providências necessárias e observando a técnica recomendável;

IX

realizar outras tarefas correlatas, que lhe forem determinadas por autoridades superiores.

Art. 174, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969