Artigo 174 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 174
À Seção de Investigações compete:
I
realizar sindicâncias, diligências e investigações destinadas a instruir os inquéritos policiais, bem como processos sumários e outros procedimentos de competência do órgão;
II
sindicar sobre o paradeiro de pessoas desaparecidas, investigar os casos de suicídio e mortes súbitas ou sem assistência médica e executar capturas;
III
realizar as tarefas referentes à Polícia de Costumes, sob a orientação do Titular da Delegacia de Polícia, quanto à repressão aos jogos de azar, à vigilância do meretrício, ao controle de menores, à repressão aos vadios e falsos mendigos, bem como na prevenção e repressão ao tráfico e uso de tóxicos, entorpecentes e produtos similares, providenciando, em cada caso, de acordo com a legislação em vigor;
IV
dar destino conveniente aos loucos, enfermos e menores encontrados em abandono na via pública;
V
manter fichários de elementos envolvidos em inquéritos, processos ou ocorrências policiais e de infratores contumazes ou criminosos, de modo a facilitar a identificação dos mesmos, inclusive pelo "modus operandi";
VI
ter um registro a parte de armas furtadas;
VII
registrar em livro próprio todas as ocorrências verificadas durante o horário de expediente, e fazer anotar as queixas das partes, declarando as providências tomadas;
VIII
atender as ocorrências policiais de sua competência ou determinadas pela Autoridade Policial, tomando as providências necessárias e observando a técnica recomendável;
IX
realizar outras tarefas correlatas, que lhe forem determinadas por autoridades superiores.