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Artigo 361, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 361

Aos Delegados Regionais de Polícia compete ainda:

I

inspecionar e fiscalizar as Delegacias de Polícia e demais serviços da Policia Civil sob sua jurisdição, encaminhando relatório circunstanciado aos órgãos competentes;

II

prestar a mais ampla colaboração aos Órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo a tornar mais proveitoso, aos altos interesses da Justiça, o exercício das funções policiais;

III

dar instruções aos delegados e resolver as dúvidas que ocorrerem na execução dos serviços a cargo das Delegacias de Polícia;

IV

avocar, por iniciativa própria ou de ordem superior, qualquer inquérito ou diligência policial na sua região, dando dessa providência, conhecimento imediato ao Diretor do Departamento de Polícia do Interior;

V

proceder às sindicâncias de ordem administrativa, para apurar responsabilidade dos servidores lotados na sua região e puni-los dentro da esfera de sua competência, quando for o caso, remetendo cópias das respectivas portarias aos órgãos competentes;

VI

encaminhar ao Conselho Superior de Polícia, por intermédio do Departamento de Polícia do Interior, sindicâncias ou cópias de inquéritos policiais que envolvam funcionários da região acusados de falta grave;

VII

fazer com que sejam executados, pontualmente, os boletins e mapas mensais por parte das Delegacias de Polícia e demais órgãos policiais da Região, remetendo-os aos órgãos competentes;

VIII

requisitar, sempre que necessário, os serviços dos órgãos especializados da Polícia Civil, procurando manter a mais estreita integração com os órgãos da Polícia Militar, cujo concurso solicitarão, quando necessário à manutenção da ordem, nos termos da legislação vigente;

IX

decidir sobre os pedidos de devolução de armas apreendidas, mediante audiência e informação circunstanciada do Delegado de Polícia o município onde ocorreu a apreensão;

X

efetuar movimentações de pessoal e designações dentro da área de sua circunscrição ou propô-las ao Departamento de Polícia do Interior quando não sejam de sua competência, tendo em vista sempre o interesse dos serviços policiais;

XI

determinar o deslocamento de um para outro município, em caráter temporário, de viaturas lotadas na região, dando ciência imediata do fato ao órgão competente;

XII

fiscalizar o emprego dos créditos orçamentários distribuídos aos órgãos da Região, bem como, redistribuir o material necessário à execução de seus serviços;

XIII

fazer com que os bens materiais, sob sua responsabilidade ou de órgãos subordinados, sejam utilizados e conservados devidamente, traçando normas, realizando inspeções e aplicando sanções, quando for o caso;

XIV

cumprir e fazer cumprir as "Normas Gerais Sobre Serviços" constantes do Capítulo V do Título VI deste Decreto, bem como a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.

Art. 361, VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969