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Artigo 321, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 321

À Seção de Identificação do Interior compete manter, coordenar e fiscalizar as atividades dos Postos de Identificação do Interior.

Parágrafo único

Aos Postos de Identificação do Interior, em princípio, localizados nas sedes de Delegacias Regionais, compete executar todos os trabalhos atribuídos ao Instituto de Identificação.

Art. 321, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969