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Artigo 150, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 150

A Divisão Policial da Segunda Zona compreende:

I

Seção de Atividades Auxiliares

II

Delegacias de Polícia dos Municípios e Distritos que integram a área metropolitana.

Parágrafo único

Na sede da Divisão Policial da Segunda Zona, se a necessidade do serviço assim o exigir, poderão ser criados, por proposta do Superintendente dos Serviços Policiais e por ato do Secretário da Segurança Pública, Postos de Identificação, Médico-Legais e de Estrangeiros, bem como Seções Regionais de Criminalística e Circunscrições Regionais de Trânsito, cujas atribuições estão definidas na parte deste Decreto que trata dos referidos Órgãos.

Art. 150, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969