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Artigo 149 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 149

À Divisão Policial da Segunda Zona compete dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços policiais e a prevenção e repressão às infrações penais ocorridas nos municípios circunvizinhos da Capital do Estado, integrantes da área metropolitana.

Art. 149 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969