Artigo 148 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Aos Postos Policiais competem executar os serviços policiais nas vilas e distritos compreendidos nas áreas urbanas e suburbanas, sob a supervisão e orientação das Delegacias a que forem subordinados. Da Divisão Policial da Segunda Zona