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Artigo 374, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 374

Aos Médicos-Legistas dos Postos compete:

I

executar as perícias requisitadas pelas autoridades competentes;

II

solicitar ao Diretor o fornecimento do material necessário;

III

requisitar exames radiológicos, anátomo-patológicos, microscópicos e toxicológicos;

IV

remeter ao museu, acompanhado de relatório, todo o material que considerar digno de observação e estudo;

V

cumprir todas as determinações de ordem técnica e administrativa;

VI

substituir o médico-legista de outro Posto, quando designado.

Art. 374, VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969